Processo ativo
1013912-70.2020.8.26.0576
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Identificação
Nº Processo: 1013912-70.2020.8.26.0576
Vara: Cível, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Túlio Marcos Faustino Dias Brandão, na forma da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1013912-70.2020.8.26.0576. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª
Vara Cível, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Túlio Marcos Faustino Dias Brandão, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a(o) SONELI SILVA COUTO, Brasileira, Casada, CPF 005.223.187-97, com endereço desconhecido, que
lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Nutrimais Franchising Ltda, alegando em síntese: “Trata-
se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, não fazer e indeni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zação por danos morais, proposta por Nutrimais
Franchising Ltda. em face de Soneli Silva Couto, em razão do inadimplemento de cláusulas contratuais firmadas no contrato
de franquia celebrado entre as partes em 25 de setembro de 2017. A autora alega que, mesmo após notificar a requerida em
04 de fevereiro de 2019, esta deixou de adimplir as obrigações financeiras previstas contratualmente, notadamente quanto ao
pagamento da taxa de franquia, royalties mensais e taxa de marketing, todas vencidas antes da rescisão contratual. Informa
ainda que, em decorrência da rescisão do contrato de franquia, tornou-se exigível o cumprimento de diversas obrigações
contratuais por parte da requerida, como cessar imediatamente o uso da marca ?Nutrimais? e do know-how da franqueadora,
descaracterizar uniformes, materiais, veículos e estabelecimentos, desinstalar o software fornecido, devolver manuais e todos os
documentos recebidos no âmbito da franquia, bem como observar a cláusula de não concorrência por dois anos. Relata que tais
obrigações foram descumpridas, o que justifica o pedido de tutela provisória de evidência, para que a requerida seja compelida
a cumprir imediatamente essas obrigações, sob pena de multa diária. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$
50.586,88, acrescido de correção monetária, juros, multa contratual e honorários advocatícios, além da confirmação das medidas
de obrigação de fazer e não fazer, inclusive com fixação de astreintes, destacando que a conduta da requerida gera confusão no
mercado, prejudica a imagem da franqueadora e pode induzir consumidores ao erro, comprometendo a credibilidade da rede de
franquias da autora.”. Dá-se à causa o valor de R$ 50.586,88. Petição datada de 31/03/2020, subscrita por LEANDRO CESAR
DE JORGE e OAB/SP 200.651. Encontrando-se o(a) réu(ré) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO,
por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial, tudo em conformidade com a decisão de fls. 238: “Vistos. Fls. 237: Defiro a citação editalícia da parte ré Soneli
Silva Couto, no prazo de 30 dias, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, incisos
III e IV, do CPC). Providencie o cartório a confecção do edital e intime a parte autora para efetuar o recolhimento da taxa de
publicação -guia FEDTJ cód. 435-9. Com a comprovação do pagamento, publique-se o edital, sendo uma vez no D.J.E. Intimem-
se.”. E, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital com prazo de 30, o qual será, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO
Vara Cível, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Túlio Marcos Faustino Dias Brandão, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a(o) SONELI SILVA COUTO, Brasileira, Casada, CPF 005.223.187-97, com endereço desconhecido, que
lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Nutrimais Franchising Ltda, alegando em síntese: “Trata-
se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, não fazer e indeni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zação por danos morais, proposta por Nutrimais
Franchising Ltda. em face de Soneli Silva Couto, em razão do inadimplemento de cláusulas contratuais firmadas no contrato
de franquia celebrado entre as partes em 25 de setembro de 2017. A autora alega que, mesmo após notificar a requerida em
04 de fevereiro de 2019, esta deixou de adimplir as obrigações financeiras previstas contratualmente, notadamente quanto ao
pagamento da taxa de franquia, royalties mensais e taxa de marketing, todas vencidas antes da rescisão contratual. Informa
ainda que, em decorrência da rescisão do contrato de franquia, tornou-se exigível o cumprimento de diversas obrigações
contratuais por parte da requerida, como cessar imediatamente o uso da marca ?Nutrimais? e do know-how da franqueadora,
descaracterizar uniformes, materiais, veículos e estabelecimentos, desinstalar o software fornecido, devolver manuais e todos os
documentos recebidos no âmbito da franquia, bem como observar a cláusula de não concorrência por dois anos. Relata que tais
obrigações foram descumpridas, o que justifica o pedido de tutela provisória de evidência, para que a requerida seja compelida
a cumprir imediatamente essas obrigações, sob pena de multa diária. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$
50.586,88, acrescido de correção monetária, juros, multa contratual e honorários advocatícios, além da confirmação das medidas
de obrigação de fazer e não fazer, inclusive com fixação de astreintes, destacando que a conduta da requerida gera confusão no
mercado, prejudica a imagem da franqueadora e pode induzir consumidores ao erro, comprometendo a credibilidade da rede de
franquias da autora.”. Dá-se à causa o valor de R$ 50.586,88. Petição datada de 31/03/2020, subscrita por LEANDRO CESAR
DE JORGE e OAB/SP 200.651. Encontrando-se o(a) réu(ré) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO,
por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial, tudo em conformidade com a decisão de fls. 238: “Vistos. Fls. 237: Defiro a citação editalícia da parte ré Soneli
Silva Couto, no prazo de 30 dias, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, incisos
III e IV, do CPC). Providencie o cartório a confecção do edital e intime a parte autora para efetuar o recolhimento da taxa de
publicação -guia FEDTJ cód. 435-9. Com a comprovação do pagamento, publique-se o edital, sendo uma vez no D.J.E. Intimem-
se.”. E, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital com prazo de 30, o qual será, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO