Processo ativo
1013952-03.2022.8.26.0020
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Identificação
Nº Processo: 1013952-03.2022.8.26.0020
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado, nos termos da tabela vigente. Expe *** nomeado, nos termos da tabela vigente. Expeça-se a respectiva certidão. Oportunamente,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1013952-03.2022.8.26.0020
Sentença: “Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para decretar a INTERDIÇÃO de DIEGO RIBEIRO PEDROSA e DAIANY RIBEIRO PEDROSA,
DECLARANDO-OS INCAPAZES DE EXERCEREM OS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS DA VIDA CIVIL,
com fundamento no artigo 4°, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c.c. artigo 85, da Lei
13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1°, do referido artigo e o artigo 6°, do mesmo Estatuto. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nomeio como
curadora definitiva a requerente, MAGDA ALMERINDA RIBEIRO PEDROSA. Expeça-se certidão de curatela
definitiva. Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Fica imposta a obrigação de prestação de contas anualmente por parte
da requerente, sob as penas da lei. Sem verbas de sucumbência, diante da natureza do litígio. Em obediência
ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscrita a presente sentença no Cartório de
Registro Civil respectivo, esta deve ser publicada na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias. Esta sentença vale como edital. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também comotermo de
compromisso e certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura da
curadora (art.759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a curadora imprimi-la diretamente no
portale-SAJdo Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Ciência ao Ministério
Público. Aguarde-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se ao
final. Nos termos do Convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, arbitro os honorários do
advogado nomeado, nos termos da tabela vigente. Expeça-se a respectiva certidão. Oportunamente,
expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos. P.I.C.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO PROCESSO
Sentença: “Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para decretar a INTERDIÇÃO de DIEGO RIBEIRO PEDROSA e DAIANY RIBEIRO PEDROSA,
DECLARANDO-OS INCAPAZES DE EXERCEREM OS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS DA VIDA CIVIL,
com fundamento no artigo 4°, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c.c. artigo 85, da Lei
13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1°, do referido artigo e o artigo 6°, do mesmo Estatuto. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nomeio como
curadora definitiva a requerente, MAGDA ALMERINDA RIBEIRO PEDROSA. Expeça-se certidão de curatela
definitiva. Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Fica imposta a obrigação de prestação de contas anualmente por parte
da requerente, sob as penas da lei. Sem verbas de sucumbência, diante da natureza do litígio. Em obediência
ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscrita a presente sentença no Cartório de
Registro Civil respectivo, esta deve ser publicada na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias. Esta sentença vale como edital. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também comotermo de
compromisso e certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura da
curadora (art.759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a curadora imprimi-la diretamente no
portale-SAJdo Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Ciência ao Ministério
Público. Aguarde-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se ao
final. Nos termos do Convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, arbitro os honorários do
advogado nomeado, nos termos da tabela vigente. Expeça-se a respectiva certidão. Oportunamente,
expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos. P.I.C.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO PROCESSO