Processo ativo Supremo Tribunal Federal

1013975-41.2025.8.26.0602

1013975-41.2025.8.26.0602
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 1013975-41.2025.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrido: Rodrigo Moraes e Silva - Recorrida: Angélica Beneton Moltocaro - Recorrida: Jozielle Santos Nery - Vistos. A
matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos professores estaduais,
em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual
1.164/2012 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022. A Turma
de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: A substituição da Gratificação
de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores
pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia
constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro labore faciendo.. É entendimento desta
Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do paradigma do Tema nº 24,
em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é
autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores
públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em
Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em
exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há
repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024.. A tese fixada pela Colenda Suprema Corte
no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de
parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos
legais de afastamento.. Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do acórdão que deu origem à tese transcrita
no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da parcela se indenizatória, remuneratória ou
vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento e os requisitos para recebimento pressupõem
a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. e A discussão acerca da natureza
jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional.. Diante do
todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Thais Takahashi (OAB: 307045/SP) -
Arielton Tadeu Abia de Oliveira (OAB: 37201/PR) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 22:28
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