Processo ativo

1013999-78.2025.8.26.0405

1013999-78.2025.8.26.0405
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: e respectivo cartório - muito embora movido entre as mesmas partes, tem por objeto contrato
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/
ou recibo -, nomeando referida pasta como “documentos sigilosos”, OU comprovar sua condição de isenção, observando-se
que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cacao/Login Em
caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link “Consulta restituição”, referente ao
último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom
da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos
três meses. Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como “documentos sigilosos”),
sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha
sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo. O prazo máximo para
juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Preferindo, no mesmo
prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal), sob pena de cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1013999-78.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Aparecida da
Mata Ferreira - Vistos. Diante do alerta do cartório distribuidor de suspeita de repetição da ação, verifiquei que o processo
atrativo - que tramita nesta Vara e respectivo cartório - muito embora movido entre as mesmas partes, tem por objeto contrato
diverso. Não sendo hipótese de conexão entre as ações, e observando-se o princípio do juiz natural, remeta-se ao cartório
distribuidor para redistribuição livre a Uma das Varas Cíveis da Comarca de Osasco, com presteza, com as homenagens deste
juízo. Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1014018-84.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.F.B. - Vistos.
Custas recolhidas. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Primeiramente, indefiro a
tramitação do feito em segredo de justiça, visto que o processo é público - não se enquadrando em nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Aliás, em caso semelhante este E. Tribunal já decidiu: “ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO DE PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE, AUSENTES OS REQUISITOS, LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. Não se justifica o processamento do
recurso com segredo de justiça em razão da ausência de fundamento legal para admitir a providência.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2162691-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). Além disso, a
liminar já está deferida antes da citação. Remova-se a tarja indicativa inserida pelo(a) autor(a) quando da distribuição da ação,
se o caso. Indefiro o pedido liminar para exclusão de multas e IPVAS antes da consolidação da propriedade, uma vez que a
Fazenda Estadual e o DETRAN não são parte no processo. Ademais, a instituição financeira poderá ajuizar ação contra a parte
requerida para ressarcir-se de eventuais pagamentos que faça a título de IPVA e/ou multas. Indefiro o pedido de cumprimento
da diligência por oficial de justiça plantonista do dia. Ressalto que, embora o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69 (com as recentes
mudanças introduzidas pela Lei 13.043/2014) faculte a análise do pedido de busca e apreensão em plantão judiciário, é evidente
que, salvo exceções, a medida não deve ser cumprida pelos oficiais de justiça plantonistas, sobretudo porque referidos casos
não revelam peculiaridades fáticas que justifiquem a realização da diligência fora do horário normal de expediente, em regime
especial. Na hipótese de o bem encontrar-se em Comarca distinta da competência desse juízo, fica desde logo autorizado o
cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem independentemente de distribuição de carta precatória, conforme artigo
3º, parágrafo 12 do Decreto-lei 911/69 alterado pela Lei nº 13.043/14, devendo o patrono da parte interessada providenciar o
necessário (distribuição do mandado, devidamente instruído, na Comarca onde se localiza o bem). Defiro os benefícios do art.
212 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º
e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014. O devedor,
por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos
documentos. Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Após efetuada a
busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias - contados a partir do cumprimento
da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Desde que
recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc. XI Lei 14.838/12,
providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem
como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o
Decreto-Lei 911/69, independentemente de nova determinação. Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso se faça(m)
necessário(s), servindo a presente decisão como ofício. Anoto que tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com
o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos. Servirá o presente por cópia
digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP)
Processo 1020009-75.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karina Lima da Fonseca - Ativos
S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Fls. 233: Indefiro. Trata-se de ônus de prova da parte interessada. Defiro o
derradeiro prazo de cinco dias para comprovação do alegado. Com a providencie, intime-se a autora para ciência e manifestação,
no prazo de 15 dias. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS
BRANDÃO (OAB 11471/PA), HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 1021311-42.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Tittz - - Patricia
Aparecida Brizotti - Sidney Bicicchi - Vistos. Após a apresentação das contrarrazões pela(s) parte(s) e/ou o decurso do respectivo
prazo (se o caso), certifique a Serventia, observando-se o artigo 102 da NSCGJ [https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/
FileFetch.ashx?codigo=143398] e o Prov. CG nº 01/2020 [http://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/185397]. Oportunamente,
subam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. - ADV: ELENE LEMES BARBOSA
(OAB 401207/SP), JOSÉ PASCHOAL NETO (OAB 416379/SP), JOSÉ PASCHOAL NETO (OAB 416379/SP), ALEXANDRE DE
ASSUNÇÃO (OAB 347797/SP)
Processo 1021823-25.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Santos - BANCO
BRADESCO S.A. - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - -
Banco Safra S/A - - Banco Mater S.a. - Vistos. Fls. 1036/1055; 1059/1064 e 1088/1094: Manifeste-se a autora em contrarrazões
recursais no prazo de 15 dias. Após a apresentação das contrarrazões pela(s) parte(s) e/ou o decurso do respectivo prazo
(se o caso), certifique a Serventia, observando-se o artigo 102 da NSCGJ [https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.
ashx?codigo=143398] e o Prov. CG nº 01/2020 [http://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/185397]. Verifique a serventia o
correto cadastramento de todos os advogados que atual no feito e a regularidade das intimações. Oportunamente, subam-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 22:38
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