Processo ativo

1014061-86.2023.8.26.0309

1014061-86.2023.8.26.0309
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1014061-86.2023.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Salete Aparecida
de Araujo Gonçalves - Recorrido: Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Vistos. Fls. 298/300: Os embargos de declaração
são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada mostrou-
se obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do
CPC, sob pena de não conhec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento. No caso em tela, aduz a parte embargante dúvidas sobre o recurso ter sido indeferido
com fundamento no art. 1.030, I, III ou V, do art. 1.030 do CPC. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a
esclarecer dúvidas ou dificuldades de interpretação legal. Assim, é caso de não conhecer o recurso, pois não foi demonstrado
que a decisão embargada mostrou-se obscura, contraditória ou omissa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de
declaração. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Lucas Murbach Mateus Silva (OAB: 363664/SP) - Marcio
Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Sala 2100
Cadastrado em: 29/07/2025 00:26
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