Processo ativo
1014070-41.2025.8.26.0224
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Identificação
Nº Processo: 1014070-41.2025.8.26.0224
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1014070-41.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.N.C.S. - Fls.
115/124: à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB
266975/SP)
Processo 1014533-80.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.S.C. - Fls. 114/123 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. :
à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1014895-82.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.O.S. - Fls. 115/119:
à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1015112-28.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.K.F.P.S. - Fls.
114/123: manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 1015384-22.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.C.J.Q. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1019259-97.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
J.G.M. - Fls. 89/115: Promova a parte autora o pedido de execução por incidente próprio, juntando cópia das principais peças
(inicial, título judicial e intimação ou citação do requerido), consoante Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CGJ Nº
05/2019. Nestes, aguarde-se a apresentação de manifestação sobre a contestação. - ADV: MARY CRISTINE EMERY SACHSE
(OAB 281882/SP), THAÍS DA SILVA KUDAMATSU (OAB 374651/SP)
Processo 1019419-25.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - D.G.L.
- Vistos. Representação processual devidamente regularizada, conforme fls. 75/76. Não tendo a parte cumprido a determinação
de fls. 67, indefiro a gratuidade judicial, vez que os documentos juntados às fls. 78/85 não se prestam para comprovar
hipossuficiência financeira. Recolha a parte autora as custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da
ação. Comprovado o recolhimento, oficie-se ao DRE requisitando a vinda aos aos autos do PAEE, PEI e Estudo do Caso (API)
do aluno, no prazo de 15 dias, abrindo-se vista ao Ministério Público. Não provado o recolhimento, tornem para extinção. Int. e
cumpra-se. Guarulhos, 19 de maio de 2025. - ADV: EDUARDO HENRIQUE REQUENA (OAB 511421/SP)
Processo 1021779-30.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - AUSÊNCIA DE VAGA - I.S.M. -
A.M.T. - Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do
Código de Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta
sentença e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV:
CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI (OAB 235498/SP), CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI (OAB 235498/SP)
Processo 1021810-50.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Estabelecimentos de Ensino -
S.P.S. - Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do
Código de Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta
sentença e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: ESLI
CARNEIRO MARIANO (OAB 359195/SP)
Processo 1022121-41.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Práticas Abusivas - Kaline Jandoza
Fernandes - Vistos. Proceda a parte autora a emenda da petição inicial para: a) correção do pólo passivo, nos termos da cota
ministerial de fls. 31/32; b) uma vez que os documentos de fls. 21 apontam que a parte autora tem plano de saúde, comprovar
a recusa deste no fornecimento do medicamento aqui pleitado; c) apresentar declaração de médico credenciado pelo SUS a
respeito da imprescindibilidade do medicamento aqui solicitado, e da ineficácia dos fármacos regularmente fornecidos pelo
SUS, uma vez que a demanda será julgada de acordo como o Tema 106 do STJ, sendo esta uma exigência para o acolhimento
do pedido; d) orçamento dos fármacos e insumos indicados na inicial. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Com a emenda, ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Int. Guarulhos, 19 de maio de 2025. - ADV:
SOLANGE FAZION COSTA (OAB 291628/SP)
Processo 1023006-55.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.N.N. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023178-94.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - S.A.S. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: EDSON NOVAIS
GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1023305-32.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.P.J. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023349-51.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.F.O. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1014070-41.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.N.C.S. - Fls.
115/124: à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB
266975/SP)
Processo 1014533-80.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.S.C. - Fls. 114/123 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. :
à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1014895-82.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.O.S. - Fls. 115/119:
à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1015112-28.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.K.F.P.S. - Fls.
114/123: manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 1015384-22.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.C.J.Q. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1019259-97.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
J.G.M. - Fls. 89/115: Promova a parte autora o pedido de execução por incidente próprio, juntando cópia das principais peças
(inicial, título judicial e intimação ou citação do requerido), consoante Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CGJ Nº
05/2019. Nestes, aguarde-se a apresentação de manifestação sobre a contestação. - ADV: MARY CRISTINE EMERY SACHSE
(OAB 281882/SP), THAÍS DA SILVA KUDAMATSU (OAB 374651/SP)
Processo 1019419-25.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - D.G.L.
- Vistos. Representação processual devidamente regularizada, conforme fls. 75/76. Não tendo a parte cumprido a determinação
de fls. 67, indefiro a gratuidade judicial, vez que os documentos juntados às fls. 78/85 não se prestam para comprovar
hipossuficiência financeira. Recolha a parte autora as custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da
ação. Comprovado o recolhimento, oficie-se ao DRE requisitando a vinda aos aos autos do PAEE, PEI e Estudo do Caso (API)
do aluno, no prazo de 15 dias, abrindo-se vista ao Ministério Público. Não provado o recolhimento, tornem para extinção. Int. e
cumpra-se. Guarulhos, 19 de maio de 2025. - ADV: EDUARDO HENRIQUE REQUENA (OAB 511421/SP)
Processo 1021779-30.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - AUSÊNCIA DE VAGA - I.S.M. -
A.M.T. - Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do
Código de Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta
sentença e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV:
CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI (OAB 235498/SP), CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI (OAB 235498/SP)
Processo 1021810-50.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Estabelecimentos de Ensino -
S.P.S. - Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do
Código de Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta
sentença e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: ESLI
CARNEIRO MARIANO (OAB 359195/SP)
Processo 1022121-41.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Práticas Abusivas - Kaline Jandoza
Fernandes - Vistos. Proceda a parte autora a emenda da petição inicial para: a) correção do pólo passivo, nos termos da cota
ministerial de fls. 31/32; b) uma vez que os documentos de fls. 21 apontam que a parte autora tem plano de saúde, comprovar
a recusa deste no fornecimento do medicamento aqui pleitado; c) apresentar declaração de médico credenciado pelo SUS a
respeito da imprescindibilidade do medicamento aqui solicitado, e da ineficácia dos fármacos regularmente fornecidos pelo
SUS, uma vez que a demanda será julgada de acordo como o Tema 106 do STJ, sendo esta uma exigência para o acolhimento
do pedido; d) orçamento dos fármacos e insumos indicados na inicial. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Com a emenda, ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Int. Guarulhos, 19 de maio de 2025. - ADV:
SOLANGE FAZION COSTA (OAB 291628/SP)
Processo 1023006-55.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.N.N. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023178-94.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - S.A.S. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: EDSON NOVAIS
GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1023305-32.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.P.J. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023349-51.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.F.O. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º