Processo ativo
TJ-SP
1014078-26.2025.8.26.0577
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1014078-26.2025.8.26.0577
Tribunal: TJ-SP
Classe: processual (Embargos à execução). 2-)
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: arbitrado em 1 *** arbitrado em 10% do valor da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ADV: EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP)
Processo 1014078-26.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Operadora de Plano de Assistência
À Saúde São Francisco Vida - Vistos. 1-) Regularize a parte as despesas para expedição da carta de citação. Prazo de 15 dias.
2-) Após, cite-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, cientificando-se ela
de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias contados da juntada
aos autos do mandado de citação. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%
do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer lhe seja permitido
pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o
pagamento no prazo mencionado de 03 dias. Decorrido o prazo de 03 dias e não sendo efetuado o pagamento, proceda o Oficial
de Justiça de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se os respectivos auto e laudo, e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, a parte executada. Arresto cautelar oportunamente. Eventual insucesso na concreta tentativa de
localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio ou conforme bem(ns) indicado(s), seja efetuado o
arresto cautelar ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. No mais, sendo negativa a diligência, INTIME-
SE a parte executada para indicar quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens, considerando-se ato atentatório
à dignidade da justiça se não o fizer. Sem andamento correto por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Fica a
parte executada advertida de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Excepcionalmente e para
agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta
Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Int. - ADV: JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP)
Processo 1014106-91.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Operadora de Plano de Assistência
À Saúde São Francisco Vida - Vistos. Emende a parte autora a inicial para juntar o título executivo extrajudicial, bem como para
regularizar as despesas para expedição da carta de citação. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: JAQUELINE FERNANDES NUNES
(OAB 418391/SP)
Processo 1014133-74.2025.8.26.0577 - Embargos à Execução - Pagamento - Elisângela de Souza Ribeiro - Residencial
Campo das Tulipas - Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2-) Recebo os embargos para
discussão, sem suspensão dos autos principais, nos termos do artigo 919, do Código de Processo Civil. À impugnação. Int.
- ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), VERÔNICA FRIESE DE ALMEIDA PRADO (OAB 427162/SP),
MARIANA FERNANDES STANISCE NOGUEIRA (OAB 416435/SP), DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP)
Processo 1014147-58.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rubens Calasans Camargo
Neto - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1-) Ao Distribuidor para correção da classe processual (Embargos à execução). 2-)
Regularize a parte embargante a sua representação processual, juntando instrumento de procuração assinado, ainda, cumpra
o disposto no artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, instruindo corretamente os embargos (com cópias da inicial da
execução, título executivo, procurações das partes). Prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar. 3-) Indefiro a gratuidade
postulada apenas com apoio em declaração singela se a prova dos autos não permite a afirmação em sentido contrário. E,
nada sugere seja o que aqui se possa observar, considerando os elementos carreados aos autos, com a ressalva do dever
do artigo 99, §2º, parte final, do CPC, que ora intima-se para tanto. Em casos como a situação peculiar concreta (falta de
comprovação suficiente e formal de emprego ou renda por fonte idônea, há na verdade uma estimativa de aproximação como
renda informal, remuneração por trabalho autônomo ou ganhos e pro labore de empresário/empreendedor, com renda afirmada
aparentemente incompatível com padrão de vida declarado), logo há necessidade do chamado “full disclosure”, que a parte
divulgue e apresente todos os fatos materiais relevantes sobre seu trabalho, renda, operações de negócios, gastos e despesas
bancárias/financeiras e demais informações pessoais e familiares relevantes a fim de se estabelecer um quadro de análise em
uma moldura concreta minimamente aferível. Adota-se entendimento no sentido de que saltando aos olhos do Juízo fundada
razão para indeferir o pedido de benefício da assistência judiciária lhe é facultado exigir que a parte comprove a insuficiência de
recursos como pressuposto para a concessão da assistência judiciária. Não basta pedido genérico. O mínimo que se espera é a
indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica
correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Cumpre registrar que
o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual é injurídico condicionar o Juiz a sua automática concessão
sem comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se
tratar de pessoa pobre. Bem por isso, Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje o
deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles
que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira
(TJSP - Agravo de Instrumento n° 7.204.974-2, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andrade Marques). De mais a mais, o
critério objetivo deste Juízo, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, é o de que somente aquela pessoa que percebe
mensalmente menos de três salários mínimos amolda-se desde logo na condição de necessitado, adotando-se o mesmo critério
que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária
aos necessitados. Assim, sem demonstração idônea dos pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita (artigo 99,
§2º do CPC), em 15 dias, virá aos autos o necessário ao correto prosseguimento. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), VITÓRIA GARCIA CAVALCANTE LEITE (OAB 55441/GO)
Processo 1014207-31.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Vistos. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem
alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade
da dívida pendente (STJ - REsp 1.418.593), acrescidos de custas e honorários de advogado arbitrado em 10% do valor da
dívida no dia do efetivo pagamento, e o bem lhe será restituído; e também contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
CITE-SE com as cautelas legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que
este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso infrutífera a diligência, ficam autorizadas pesquisas de praxe
de localização de endereço (Sisbajud/Infojud/Renajud), bem como bloqueio de circulação do veículo pelo sistema Renajud. A
realização das pesquisas, fica condicionada ao prévio requerimento e ao recolhimento das custas referentes ao serviço. No
silêncio, intime-se a parte autora para que dê andamento em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ADV: EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP)
Processo 1014078-26.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Operadora de Plano de Assistência
À Saúde São Francisco Vida - Vistos. 1-) Regularize a parte as despesas para expedição da carta de citação. Prazo de 15 dias.
2-) Após, cite-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, cientificando-se ela
de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias contados da juntada
aos autos do mandado de citação. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%
do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer lhe seja permitido
pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o
pagamento no prazo mencionado de 03 dias. Decorrido o prazo de 03 dias e não sendo efetuado o pagamento, proceda o Oficial
de Justiça de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se os respectivos auto e laudo, e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, a parte executada. Arresto cautelar oportunamente. Eventual insucesso na concreta tentativa de
localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio ou conforme bem(ns) indicado(s), seja efetuado o
arresto cautelar ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. No mais, sendo negativa a diligência, INTIME-
SE a parte executada para indicar quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens, considerando-se ato atentatório
à dignidade da justiça se não o fizer. Sem andamento correto por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Fica a
parte executada advertida de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Excepcionalmente e para
agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta
Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Int. - ADV: JAQUELINE FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP)
Processo 1014106-91.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Operadora de Plano de Assistência
À Saúde São Francisco Vida - Vistos. Emende a parte autora a inicial para juntar o título executivo extrajudicial, bem como para
regularizar as despesas para expedição da carta de citação. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: JAQUELINE FERNANDES NUNES
(OAB 418391/SP)
Processo 1014133-74.2025.8.26.0577 - Embargos à Execução - Pagamento - Elisângela de Souza Ribeiro - Residencial
Campo das Tulipas - Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2-) Recebo os embargos para
discussão, sem suspensão dos autos principais, nos termos do artigo 919, do Código de Processo Civil. À impugnação. Int.
- ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), VERÔNICA FRIESE DE ALMEIDA PRADO (OAB 427162/SP),
MARIANA FERNANDES STANISCE NOGUEIRA (OAB 416435/SP), DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB 200074/SP)
Processo 1014147-58.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rubens Calasans Camargo
Neto - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1-) Ao Distribuidor para correção da classe processual (Embargos à execução). 2-)
Regularize a parte embargante a sua representação processual, juntando instrumento de procuração assinado, ainda, cumpra
o disposto no artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, instruindo corretamente os embargos (com cópias da inicial da
execução, título executivo, procurações das partes). Prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar. 3-) Indefiro a gratuidade
postulada apenas com apoio em declaração singela se a prova dos autos não permite a afirmação em sentido contrário. E,
nada sugere seja o que aqui se possa observar, considerando os elementos carreados aos autos, com a ressalva do dever
do artigo 99, §2º, parte final, do CPC, que ora intima-se para tanto. Em casos como a situação peculiar concreta (falta de
comprovação suficiente e formal de emprego ou renda por fonte idônea, há na verdade uma estimativa de aproximação como
renda informal, remuneração por trabalho autônomo ou ganhos e pro labore de empresário/empreendedor, com renda afirmada
aparentemente incompatível com padrão de vida declarado), logo há necessidade do chamado “full disclosure”, que a parte
divulgue e apresente todos os fatos materiais relevantes sobre seu trabalho, renda, operações de negócios, gastos e despesas
bancárias/financeiras e demais informações pessoais e familiares relevantes a fim de se estabelecer um quadro de análise em
uma moldura concreta minimamente aferível. Adota-se entendimento no sentido de que saltando aos olhos do Juízo fundada
razão para indeferir o pedido de benefício da assistência judiciária lhe é facultado exigir que a parte comprove a insuficiência de
recursos como pressuposto para a concessão da assistência judiciária. Não basta pedido genérico. O mínimo que se espera é a
indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica
correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Cumpre registrar que
o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual é injurídico condicionar o Juiz a sua automática concessão
sem comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se
tratar de pessoa pobre. Bem por isso, Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje o
deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles
que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira
(TJSP - Agravo de Instrumento n° 7.204.974-2, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andrade Marques). De mais a mais, o
critério objetivo deste Juízo, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, é o de que somente aquela pessoa que percebe
mensalmente menos de três salários mínimos amolda-se desde logo na condição de necessitado, adotando-se o mesmo critério
que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária
aos necessitados. Assim, sem demonstração idônea dos pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita (artigo 99,
§2º do CPC), em 15 dias, virá aos autos o necessário ao correto prosseguimento. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), VITÓRIA GARCIA CAVALCANTE LEITE (OAB 55441/GO)
Processo 1014207-31.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Vistos. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem
alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade
da dívida pendente (STJ - REsp 1.418.593), acrescidos de custas e honorários de advogado arbitrado em 10% do valor da
dívida no dia do efetivo pagamento, e o bem lhe será restituído; e também contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
CITE-SE com as cautelas legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que
este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso infrutífera a diligência, ficam autorizadas pesquisas de praxe
de localização de endereço (Sisbajud/Infojud/Renajud), bem como bloqueio de circulação do veículo pelo sistema Renajud. A
realização das pesquisas, fica condicionada ao prévio requerimento e ao recolhimento das custas referentes ao serviço. No
silêncio, intime-se a parte autora para que dê andamento em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º