Processo ativo
1014117-13.2023.8.26.0506
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1014117-13.2023.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Despacho de 19.05.2025.
INDEFERINDO a solicitação de Horário Especial de Trabalho do servidor ADELCY RIBEIRO JUNIOR, mat. 120921, lotado
no SJ 3.2.3 – Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I – Comarca da Capital, pleiteado nos termos da Resolução OE nº
925/2024.
DESPACHO DA E. PRESIDÊNCIA
De 20/05/2025
alterando o período de licença para tratar de interesses particulares da se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rvidora LUCIANE DE CASSIA RIZZO, matrícula
350.033-A, Escrevente Técnico Judiciário lotada no 3º Ofício Cível da Comarca de Limeira, para o período de 01/08/2025 a
31/07/2026, nos termos do § 3º do artigo 202 da Lei 10.261/68.
indeferindo o pedido de licença para tratar de interesses particulares nos termos do § 1º do artigo 202 da Lei 10.261/68 do
servidor VINICIUS AUGUSTO PACCOLA, matrícula 368.045-A, Escrevente Técnico Judiciário lotado na Seção de Processamento
I do Serviço de Apoio II da Coordenadoria do DEECRIM da 6ª RAJ - Ribeirão Preto.
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1014117-13.2023.8.26.0506, a ANA CAMARGO GUILHERME SALLES, matrícula nº 317.786-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 04.04.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de
Permanência na base de cálculo da licença prêmio eventualmente convertida em pecúnia e do terço constitucional de férias.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1028092-69.2024.8.26.0053, a ANA MARIA BARROS RIBEIRO, matrícula nº 110.891-F, Agente Operacional
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não
incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1050569-86.2024.8.26.0053, a ANA RAQUEL ORLANDO, matrícula nº 89.381-F, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 18.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1019115-54.2024.8.26.0032, a ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA, matrícula nº 36.756-J, Chefe de Seção
Judiciário, a partir de 10.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1009233-09.2024.8.26.0278, a ARIDINE DA GLORIA BERNARDO ARDOINO, matrícula nº 806.120-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 18.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004891-76.2024.8.26.0270, a CAMILA MARIA DE ALBUQUERQUE, matrícula nº 357.438-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1000733-78.2023.8.26.0539, a CARLOS EDUARDO MOREIRA BALLIELO, matrícula nº 365.742-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Despacho de 19.05.2025.
INDEFERINDO a solicitação de Horário Especial de Trabalho do servidor ADELCY RIBEIRO JUNIOR, mat. 120921, lotado
no SJ 3.2.3 – Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I – Comarca da Capital, pleiteado nos termos da Resolução OE nº
925/2024.
DESPACHO DA E. PRESIDÊNCIA
De 20/05/2025
alterando o período de licença para tratar de interesses particulares da se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rvidora LUCIANE DE CASSIA RIZZO, matrícula
350.033-A, Escrevente Técnico Judiciário lotada no 3º Ofício Cível da Comarca de Limeira, para o período de 01/08/2025 a
31/07/2026, nos termos do § 3º do artigo 202 da Lei 10.261/68.
indeferindo o pedido de licença para tratar de interesses particulares nos termos do § 1º do artigo 202 da Lei 10.261/68 do
servidor VINICIUS AUGUSTO PACCOLA, matrícula 368.045-A, Escrevente Técnico Judiciário lotado na Seção de Processamento
I do Serviço de Apoio II da Coordenadoria do DEECRIM da 6ª RAJ - Ribeirão Preto.
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1014117-13.2023.8.26.0506, a ANA CAMARGO GUILHERME SALLES, matrícula nº 317.786-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 04.04.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de
Permanência na base de cálculo da licença prêmio eventualmente convertida em pecúnia e do terço constitucional de férias.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1028092-69.2024.8.26.0053, a ANA MARIA BARROS RIBEIRO, matrícula nº 110.891-F, Agente Operacional
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não
incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1050569-86.2024.8.26.0053, a ANA RAQUEL ORLANDO, matrícula nº 89.381-F, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 18.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1019115-54.2024.8.26.0032, a ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA, matrícula nº 36.756-J, Chefe de Seção
Judiciário, a partir de 10.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1009233-09.2024.8.26.0278, a ARIDINE DA GLORIA BERNARDO ARDOINO, matrícula nº 806.120-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 18.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004891-76.2024.8.26.0270, a CAMILA MARIA DE ALBUQUERQUE, matrícula nº 357.438-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1000733-78.2023.8.26.0539, a CARLOS EDUARDO MOREIRA BALLIELO, matrícula nº 365.742-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º