Processo ativo TJ-SP

1014124-98.2019.8.26.0100

1014124-98.2019.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nome: da parte; e . Apreciar se é o caso de inve *** da parte; e . Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato
de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em
juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; . Verificar a validade da proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uração, conhecimento
e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado
para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência
para interrogatório/depoimento pessoal etc.; . Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em
razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem
relação direta com os fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; . Analisar ocorrência de prevenção,
conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou
pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito
superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e . Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para
se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor
em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça
(grifei) Outrossim, a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte
autora (art. 319, III, NCPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada
abusividade perpetrada (art. 320, NCPC), sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive,
em precedentes vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas (Súmula STJ nº 381). Sendo assim, e a teor do arts. 321
e 139, III e IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i) ratificar instrumento de mandato,
mediante o comparecimento em cartório, conforme Enunciado 4 da CGJ deste Tribunal: ENUNCIADO 4 - “Identificados indícios
da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas
práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do
conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante
convocação da parte para comparecimento em juízo”; (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes,
comprovar prévio e inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB). Além disso, declarar se o instrumento de mandato
foi utilizado para o ajuizamento de outras ações; (iii) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s) empréstimo(s)
controvertido(s), em caso de negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à
concessão do(s) crédito(s); (iv) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência,
atualizado e em nome próprio; (v) no tocante a pedido revisional (art. 330, §2º, CPC; Súmula STJ nº 381) juntar cópia fiel,
integral e legível do(s) instrumento(s) contratual(is), os quais, em princípio, podem ser obtidos gratuitamente mediante consulta
ao site eletrônico do INSS (Meu INSS) ou área própria da instituição-ré. Caso tenha sido formulado pedido de exibição incidental,
deverá comprovar pedido administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (STJ Tema nº 648). Deverá
o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena
de indeferimento da juntada. Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto
à parte interessada a apresentação de: a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; b) 02 (duas) últimas declarações de
imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita
Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central
do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas
abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento
com o Sistema Financeiro; Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob
pena de extinção, sem nova intimação. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser
apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e
orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema
informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de
documentos unos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de
1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de
Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1014124-98.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL
S/A - Vistos. Peças sigilosas: Defiro o(s) requerimento(s). Proceda-se com a realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome
do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê
prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1017940-94.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Medical Trade de
Marica Comercio de Material Hospitalar Ltda - Vistos. Requer o demandante a concessão de tutela provisória para determinar o
bloqueio dos valores investidos. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que concessão da tutela antecipada demanda
a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O ônus da prova acerca dos fatos
constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em
sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da relação processual. A despeito dos
esforços argumentativos da parte autora, o pedido não comporta acolhimento. A petição inicial se esteia na falta de comprovação
de transações comerciais pelos requeridos, com o valor que a parte autora investiu, em 2020, em uma operação internacional
de investimento (fls. 21/31), porém, em sede de cognição sumária, não restou comprovado, documentalmente, a probabilidade
do direito. Saliente-se que a existência de prejuízo em determinadas operações é intrínseco ao risco do mercado, sendo que
tal elemento, individualmente considerado, é insuficiente para que se determine a constrição patrimonial pretendida. Neste
encadeamento de ideias, diante da ausência da caracterização dos requisitos autorizadores da medida requerida, inviável a
constrição patrimonial pretendida, ressaltando-se que não há qualquer elemento que demonstre a insuficiência de patrimônio
dos requeridos para arcarem com eventual condenação, após a dilação probatória. Portanto, considerando-se que os requeridos
possuem o dever legal de guarda dos documentos que originaram as obrigações assumidas, impõe-se a citação, em observância
às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de posterior reconsideração da presente decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida
no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes
se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser
interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-
se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:51
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