Processo ativo

1014127-24.2023.8.26.0032

1014127-24.2023.8.26.0032
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1014127-24.2023.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível -
Araçatuba - Embargte: Município de Araçatuba - Embargdo: Sindicato dos Leiloeiros No Estado de Sao Paulo - Interessado:
Gestto Assessoria e Consultoria Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática
50.051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1014127-24.2023. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.0032/50000 ARAÇATUBA Embargante: MUNICÍPIO DE
ARAÇATUBA Embargado: SINDICATO DOS LEILOEIROS NO ESTADO DE SAO PAULO Interessada: GESTTO ASSESSORIA
E CONSULTORIA LTDA Embargos de declaração opostos contra a decisão de f. 2703/7, dita omissa quanto a impugnação
do prazo de devolução do prazo recursal ofertada em contrarrazões de litisconsorte, que teria ainda concorrido na causa de
extinção da ação (f. 1/4). É o relatório. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Nessa toada,
há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Sustenta o
embargante que se teria omitido pronunciamento a respeito de impugnação à decisão de f. 2.420, por meio da qual fora
restituído o prazo recursal em favor do embargado; matéria esta que fora aventada nas contrarrazões da então coapelada
Gestto Assessoria e Consultoria. De seu turno, a decisão embargada julgou prejudicado o exame do recurso de apelação,
diante de alegação de perda superveniente do objeto formulada pelo próprio embargante, que ora se insurge contra
consequências do acolhimento de seu próprio pedido. E a devolução do prazo era mesmo devida no caso concreto, pois
o agendamento de cirurgia oncológica na vigência do prazo constituía impedimento temporário à prática do pelo único
procurador nomeado pela embargada nos autos, absolutamente alheio a sua vontade, conformando-se perfeitamente à
hipótese do art. 223, § 1º do CPC (f. 2.420). Ao que se alega, haveria ainda omissão quanto ao concurso da litisconsorte
na causa que deu ensejo à extinção da lide, na medida em participou da revogação dos editais questionados em função de
assessoria. O argumento, apresentado de forma tardia, consiste em simples conjectura, sem respaldo em qualquer elemento
concreto, acerca da qual não se justificava pronunciamento expresso, por não repercutir na distribuição da sucumbência, cuja
modificação é objetivada. O que seja, foi a matéria enfrentada em sua inteireza, e o que se busca é reforma da parte que
contraria os interesses do recorrente, de modo a não se caracterizar qualquer das figuras previstas no art. 1.022, do CPC. A
simples pretensão de afastar a cominação dos ônus sucumbenciais, desvinculada de tais hipóteses, não enseja a oposição
dos declaratórios, competindo ao embargante, acaso queira, socorrer-se de recurso adequado. Mas não se pode admitir a
rediscussão de matéria já decidida, pretextando vícios inexistentes. Rejeito os embargos. São Paulo, 8 de maio de 2025.
COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Felipe Souza Rodrigues (OAB: 405026/SP) (Procurador)
- Jose Lucio Munhoz (OAB: 109780/SP) - Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB: 201218/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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