Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1014175-21.2024.8.26.0008
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Identificação
Nº Processo: 1014175-21.2024.8.26.0008
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: do requerido Valter Ten *** do requerido Valter Tenório da Silva (dados no
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Juíza de Direito: Dra. Glaís de Toledo Piza Peluso
Em razão do exposto, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Antonietta Lombardi Forte, CPF: 230.191.198-
55, RG: W505112-6, filha de Giovanni Lombardi e Genovese Maria Carmela, nascida em 19/09/1942, casada com Ricardo
Forte, natural da Itália, com domicílio em Rua Itapeti, 1.100, ap. 41, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 0332 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4-002, com registro de
casamento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo ? 5º Subdistrito Santa Efigênia/SP (matrícula
nº 115337 01 55 1968 2 00097 169 0018906 71), reconhecendo-a parcialmente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos
da vida civil, por ser portadora de demência não especificada (CID-10: F-03), e nomeando-lhe curador o requerente, Ricardo
Forte, CPF: 035.545.468-87, OAB: 17202/SP, RG: 2.642.166-5, advogado, casado, com domicílio em Rua Itapeti, 1.100, ap. 41,
Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03324-002, sob compromisso.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como
edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial
de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.
Serve, ainda, esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição nos Cartórios de Registros Civil e de Imóveis
competentes, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas
a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que os Srs. Oficiais das Unidades de Registros Civil das
Pessoas Naturais e de Imóveis competentes procedam ao seu cumprimento.
Esta sentença servirá também como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura do
curador, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade da interditada, bem como a presumida idoneidade do curador, dispensa-
se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do
Código Civil. Fica o curador, ainda, dispensado da especialização da hipoteca legal.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.
Custas recolhidas (fls. 12/13 e 20/21).
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Processo nº:
1014175-21.2024.8.26.0008 - Interdição/Curatela
Curador (Ativo):
Valdir Tenório da Silva - CPF: 00677341890, RG: 8.438.580
Requerido:
Valter Tenório da Silva - CPF: 05212376882, RG: 15.606.032-2
Juíza de Direito: Dra. Marilia Carvalho Ferreira de Castro
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de VALTER TENORIO DA SILVA, RG.
15.606.032-2, CPF 052.123.768-82, filho de João Tenorio da Silva e Josefa Maria Martins da Silva, nascido em 18/01/1966,
solteiro, natural de São Paulo-SP, com domicílio na Rua Tuiuti nº 606 ? Bloco 3 ? apto 103 ? Tatuapé, São Paulo/SP , com
registro de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil de Itaquera- São Paulo ? SP, matrícula nº 118026 01 55 1966 1 00031
242 0033486 00 , considerando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial de
modo geral, nos termos do artigo 4º, inciso III do Código Civil, nomeando-lhe CURADORA o seu irmão VALDIR TENORIO DA
SILVA, RG. 8.438.580, CPF 006.773.418-90, divorciado, com domicílio na Rua Rua Tuiuti nº 606 ? Bloco 3 ? apto 103 ? Tatuapé,
São Paulo/SP, sob compromisso.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como
edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial
de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.
Serve, ainda, esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição no Cartório de Registro Civil e de Imóveis
competentes (bens imóveis as fls. 126/127), acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser
providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que os Srs. Oficiais das
Unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Imóveis competentes procedam ao seu cumprimento, constando que as
partes são beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que já houve a assinatura de termo de compromisso nos autos (fls.50), conforme disposto no artigo 759, I, do
Código de Processo Civil. dispenso nova assinatura da curadora, valendo esta sentença como termo de compromisso e certidão
de curatela, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado da presente sentença.
Em razão da presumida idoneidade do curador, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos
do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do Código Civil. Fica a curadora, ainda, dispensada
da especialização da hipoteca legal, ficando condicionado ao pagamento à prestação de contas anual.
Encampo a manifestação do Ministério Público de fls. 154/155 para que oficie-se ao Banco do Brasil requisitando saldo
atualizado e o bloqueio para saque dos saldos/investimentos bancários em nome do requerido Valter Tenório da Silva (dados no
cabeçalho), quais sejam :
1 - Banco do Brasil, agência 7069-6, conta corrente 383-2 ? em 12/2023 saldo de R$445,80;
2- Banco do Brasil, agência 7069-6 conta 383-2 ? saldo em RF LP High ? em 12/2023 saldo de R$249.824,81;
3 - Banco do Brasil, agência 270 conta 596182067-6 ? saldo em VGBL Caixa Vida e Previdência Banco do Brasil ? em
12/2023 saldo de R$274.447,79.
O recebimento e saque do benefício previdenciário do interditando não deve ser bloqueado, eis que necessário ao pagamento
de suas despesas mensais.
Serve a presente, por cópia digitada, como ofício ao Banco do Brasil, a ser encaminhado pela Serventia.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Juíza de Direito: Dra. Glaís de Toledo Piza Peluso
Em razão do exposto, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Antonietta Lombardi Forte, CPF: 230.191.198-
55, RG: W505112-6, filha de Giovanni Lombardi e Genovese Maria Carmela, nascida em 19/09/1942, casada com Ricardo
Forte, natural da Itália, com domicílio em Rua Itapeti, 1.100, ap. 41, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 0332 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4-002, com registro de
casamento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo ? 5º Subdistrito Santa Efigênia/SP (matrícula
nº 115337 01 55 1968 2 00097 169 0018906 71), reconhecendo-a parcialmente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos
da vida civil, por ser portadora de demência não especificada (CID-10: F-03), e nomeando-lhe curador o requerente, Ricardo
Forte, CPF: 035.545.468-87, OAB: 17202/SP, RG: 2.642.166-5, advogado, casado, com domicílio em Rua Itapeti, 1.100, ap. 41,
Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03324-002, sob compromisso.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como
edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial
de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.
Serve, ainda, esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição nos Cartórios de Registros Civil e de Imóveis
competentes, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas
a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que os Srs. Oficiais das Unidades de Registros Civil das
Pessoas Naturais e de Imóveis competentes procedam ao seu cumprimento.
Esta sentença servirá também como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura do
curador, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade da interditada, bem como a presumida idoneidade do curador, dispensa-
se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do
Código Civil. Fica o curador, ainda, dispensado da especialização da hipoteca legal.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.
Custas recolhidas (fls. 12/13 e 20/21).
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Processo nº:
1014175-21.2024.8.26.0008 - Interdição/Curatela
Curador (Ativo):
Valdir Tenório da Silva - CPF: 00677341890, RG: 8.438.580
Requerido:
Valter Tenório da Silva - CPF: 05212376882, RG: 15.606.032-2
Juíza de Direito: Dra. Marilia Carvalho Ferreira de Castro
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de VALTER TENORIO DA SILVA, RG.
15.606.032-2, CPF 052.123.768-82, filho de João Tenorio da Silva e Josefa Maria Martins da Silva, nascido em 18/01/1966,
solteiro, natural de São Paulo-SP, com domicílio na Rua Tuiuti nº 606 ? Bloco 3 ? apto 103 ? Tatuapé, São Paulo/SP , com
registro de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil de Itaquera- São Paulo ? SP, matrícula nº 118026 01 55 1966 1 00031
242 0033486 00 , considerando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial de
modo geral, nos termos do artigo 4º, inciso III do Código Civil, nomeando-lhe CURADORA o seu irmão VALDIR TENORIO DA
SILVA, RG. 8.438.580, CPF 006.773.418-90, divorciado, com domicílio na Rua Rua Tuiuti nº 606 ? Bloco 3 ? apto 103 ? Tatuapé,
São Paulo/SP, sob compromisso.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como
edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial
de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.
Serve, ainda, esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição no Cartório de Registro Civil e de Imóveis
competentes (bens imóveis as fls. 126/127), acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser
providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que os Srs. Oficiais das
Unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Imóveis competentes procedam ao seu cumprimento, constando que as
partes são beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que já houve a assinatura de termo de compromisso nos autos (fls.50), conforme disposto no artigo 759, I, do
Código de Processo Civil. dispenso nova assinatura da curadora, valendo esta sentença como termo de compromisso e certidão
de curatela, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado da presente sentença.
Em razão da presumida idoneidade do curador, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos
do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do Código Civil. Fica a curadora, ainda, dispensada
da especialização da hipoteca legal, ficando condicionado ao pagamento à prestação de contas anual.
Encampo a manifestação do Ministério Público de fls. 154/155 para que oficie-se ao Banco do Brasil requisitando saldo
atualizado e o bloqueio para saque dos saldos/investimentos bancários em nome do requerido Valter Tenório da Silva (dados no
cabeçalho), quais sejam :
1 - Banco do Brasil, agência 7069-6, conta corrente 383-2 ? em 12/2023 saldo de R$445,80;
2- Banco do Brasil, agência 7069-6 conta 383-2 ? saldo em RF LP High ? em 12/2023 saldo de R$249.824,81;
3 - Banco do Brasil, agência 270 conta 596182067-6 ? saldo em VGBL Caixa Vida e Previdência Banco do Brasil ? em
12/2023 saldo de R$274.447,79.
O recebimento e saque do benefício previdenciário do interditando não deve ser bloqueado, eis que necessário ao pagamento
de suas despesas mensais.
Serve a presente, por cópia digitada, como ofício ao Banco do Brasil, a ser encaminhado pela Serventia.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º