Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1014175-77.2024.8.26.0248

1014175-77.2024.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, cas *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do arts.246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil, a citação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ealizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis,mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso
XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)fica(m)ciente(s)de que,nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatíciosserãoreduzidos pela metade, e de que o prazo
para o oferecimento de embargos à execução -que deverão serdistribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes -, será de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil. Além disso,
observo que, no prazo para embargos, poderá oexecutadorequerero parcelamento da dívidaem até seis parcelas mensais,
desde que realize o depósito do valor correspondente a trinta por cento do valor total do débito, acrescido de correção monetária
e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, o prolongamento da
execução, o inadimplemento das parcelas e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, além de outras
questões semelhantes, poderão acarretaraelevação dos honorários advocatícios,sem prejuízo da imposição demulta nos termos
da lei processual. O exequente, por sua vez,fica ciente deque,casonão seja(m) localizado(s)o(s) executado(s), na primeira
oportunidadeem que se manifestar nos autos,deverárequerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não incidência da norma prevista no art.240, § 1º, do Código de Processo Civil. Em se tratando a parte ré de pessoa jurídica,
deverá a exequente desde logo providenciar a juntada de certidão de breve a ser obtida perante à Junta Comercial,
oudocumentosemelhante, diligenciando ainda perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial para
localização de possíveis endereços. Havendo interesse/pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada, caso já não realizado de antemão. Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua
pretensão e de forma a possibilitar o mais célere e eficiente atuar dessa serventia, poderá requerer, desde já, a realização de
todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para
requerer a realização das demais. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução
no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de
Processo Civil, que foi distribuída no dia03/12/2024e autuada sob o nº 1014175-77.2024.8.26.0248, em que são parte
exequenteFascon Contabilidade Consultiva Ltda; e executadaObracri Ltda Epp, 11809435000106 e cujo valor da causa éR$
12.083,20. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10
dias. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão
sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada
a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o
cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do
executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução
a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não
cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado
em autos apartados. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos
de gratuidade processual. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, em havendo requerimento, defiro o
arresto de bens. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-seo bloqueio de
ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio
seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva taxa, de antemão,
providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/manifestação da parte, apenhora de ativos financeiros via
SISBAJUD. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados,
enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora
depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado
constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor
providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos
financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta
judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de
Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação
da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). A penhora de ativos
financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido
pela parte e recolhida a respectiva taxa. Da mesma forma, caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
três dias, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD,
bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente
o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com
base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da
ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos
direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da
restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado
providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após,
intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra
formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo
de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora
realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Ainda, também na hipótese da citação se
concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo de três dias, e sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica
deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o
comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o
recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em
cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da
Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que,
havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:05
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