Processo ativo
1014344-92.2025.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1014344-92.2025.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
mais, emende a parte autora a petição inicial para: a) melhor descrever os fundamentos de fato e jurídicos do pedido (causa
petendi), especificando quais são os encargos e percentuais de juros abusivos; b) trazer cópia do CRLV (Certificado de Registro
e Licenciamento do Veículo), nos termos do artigo 320 do CPC; c) especificar os pedidos consignatório, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de repetição de indébito
e os formulados em decorrência do item anterior, indicando com precisão as cláusulas contratuais a serem revisadas e
quantificando os valores incontroversos, nos termos do artigo 324 do CPC; d) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo
292, inciso VI e §§ 1º e 2º, do CPC, considerando a cumulação de pedidos e a prestação continuada. Prazo: quinze dias, sob
pena de indeferimento. Int. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP)
Processo 1014344-92.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ataliba Francisco dos Santos Filho
- Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e a tramitação prioritárias. Anotados. 2) Emende a parte autora
a petição inicial para: a) melhor descrever a causa de pedir, esclarecendo a data da contratação impugnada; b) trazer cópia
de eventual boletim de ocorrência acerca dos fatos narrados, extrato do INSS com a relação de todos os contratos vigentes,
planilha discriminativa e atualizada dos valores de repetição de indébito e extratos bancários relativos a três meses a partir
da data da contratação, nos termos do artigo 320 do CPC; c) especificar os pedidos declaratório e de repetição de indébito de
maneira certa e determinada, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) em consequência
do item anterior, atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, incisos II, VI e §§1º e 2º, do Código de Processo
Civil, considerando a cumulação de pedidos, o valor do contrato e a prestação continuada. Prazo: quinze dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: DÉBORA DINIZ ENDO MARTINS (OAB 259086/SP), QUEDINA NUNES MAGALHAES (OAB 227409/
SP)
Processo 1014347-47.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Observado o endereço da requerida, redistribuam-se os autos a uma das varas cíveis do Forum de Santana do Parnaíba, com
as homenagens de estilo. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1014356-77.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça,
juntada(s) aos autos. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1014385-59.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sul America Cia de Seguro Saude
- Vistos. 1) Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça em razão da ausência das hipóteses do artigo 189 do CPC.
2) Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na inicial, sob pena de penhora, expedindo-se
carta. 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Em caso de pagamento no prazo
acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 4) No prazo de 15 (quinze)
dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais, distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão
efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do art.319 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 914 do
CPC). Desde já, advirto a parte executada de que embargos meramente protelatórios serão rejeitados liminarmente (art.918,
III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no art.774 do CPC. 5) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada
poderá optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto, deverá reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por
cento) do valor da execução, inclusive com custas e honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 6) Transcorrido o prazo do item 2 sem pagamento,
munido da segunda via do mandado, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação dos bens móveis, intimando-se a parte
executada no mesmo ato. Caso não encontre bens, deverá o oficial de justiça descrever aqueles que guarnecem a residência da
parte executada. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1014394-21.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Consórcio Santana Parque Shopping
- Vistos. Emende a parte autora a petição inicial para atribuir correto valor à causa, que deve corresponder à somatória do valor
das despesas vencidas e um ano das vincendas, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Prazo:
quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Processo 1014409-87.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jonathan Matos Andrade - Vistos.
1) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, visto que o escopo precípuo da Lei n.º 1.060/50 é possibilitar
que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários
advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, a parte autora não é necessitada, pois exerce ocupação
definida de auxiliar de enfermagem (fls. 19), não comprovou valor de seus rendimentos e eventual isenção de imposto de renda,
celebrou contrato de financiamento de veículo com prestações de quase novecentos reais mensais (fls. 20) e contratou serviços
de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza. Por assim ser, tem-se que o instituto da assistência judiciária tem
sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. A
propósito, conveniente trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção meramente relativa, que pode ser
infirmada por outros elementos de convicção constantes nos autos. Ré-reconvinte que não se desincumbiu do ônus de comprovar
o pretenso estado de debilidade financeira. Entendimento do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Indeferimento das
benesses mantido. Recurso desprovido.(TJSP,Agravo de Instrumento 2313862-91.2024.8.26.0000 - Relatora Desª.Daniela
Cilento Morsello - j. 17/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c.c. Pedido de
Indenização por Danos Morais e Inexigibilidade de Débito Justiça Gratuita. 1. Decisão agravada que indeferiu pedido de justiça
gratuita Agravante que não demonstrou de modo eficaz não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem
comprometer seu sustento próprio e de familiares. 2. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP,Agravo de Instrumento
2314261-23.2024.8.26.0000 Relatora Desª. Silvana Malandrino Mollo j. 17/10/2024). Assistência judiciária - Hipossuficiência -
Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção do beneficio - Desatendimento
pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias - Jurisprudência atual - Gratuidade Indeferida - ORIENTAÇÃO N° 02 da
17ª Câmara de Direito Privado do TJSP - APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM
24.08.2011. Para a obtenção do benefício da Justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art
5º LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, AI nº 0040579-73.2012.8.26.0000 Relator Des.
Luiz Sabbato jul. 21.03.12, v.u.). Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual foram indeferidos benefícios da
gratuidade Alegação de incorreção Pedido de reforma - Suposta violação do disposto pela Lei 1060/50 - Necessidade de
comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF - Situação não demonstrada Renda mensal de
R$ 1.900,00, que se mostra incompatível com a concessão dos benefícios em questão - Manutenção da r. decisão Recurso não
provido. (TJSP, AI nº 0018856-32.2011, Rel. Des. Simões de Vergueiro, jul. 13/04/11, v.u.). Agravo de instrumento. Pedido de
concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado na inicial. Inadimissibilidade. Elementos insuficientes para a
caracterização da condição de hipossuficiente. Ônus probandi da agravante. Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 7.304.361-7, Rel.
Des. Elmano de Oliveira, jul. 04/03/09, v.u). JUSTIÇA GRATUITA Miserabilidade jurídica inexistente Benefício negado no primeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mais, emende a parte autora a petição inicial para: a) melhor descrever os fundamentos de fato e jurídicos do pedido (causa
petendi), especificando quais são os encargos e percentuais de juros abusivos; b) trazer cópia do CRLV (Certificado de Registro
e Licenciamento do Veículo), nos termos do artigo 320 do CPC; c) especificar os pedidos consignatório, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de repetição de indébito
e os formulados em decorrência do item anterior, indicando com precisão as cláusulas contratuais a serem revisadas e
quantificando os valores incontroversos, nos termos do artigo 324 do CPC; d) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo
292, inciso VI e §§ 1º e 2º, do CPC, considerando a cumulação de pedidos e a prestação continuada. Prazo: quinze dias, sob
pena de indeferimento. Int. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP)
Processo 1014344-92.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ataliba Francisco dos Santos Filho
- Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e a tramitação prioritárias. Anotados. 2) Emende a parte autora
a petição inicial para: a) melhor descrever a causa de pedir, esclarecendo a data da contratação impugnada; b) trazer cópia
de eventual boletim de ocorrência acerca dos fatos narrados, extrato do INSS com a relação de todos os contratos vigentes,
planilha discriminativa e atualizada dos valores de repetição de indébito e extratos bancários relativos a três meses a partir
da data da contratação, nos termos do artigo 320 do CPC; c) especificar os pedidos declaratório e de repetição de indébito de
maneira certa e determinada, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) em consequência
do item anterior, atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, incisos II, VI e §§1º e 2º, do Código de Processo
Civil, considerando a cumulação de pedidos, o valor do contrato e a prestação continuada. Prazo: quinze dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: DÉBORA DINIZ ENDO MARTINS (OAB 259086/SP), QUEDINA NUNES MAGALHAES (OAB 227409/
SP)
Processo 1014347-47.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Observado o endereço da requerida, redistribuam-se os autos a uma das varas cíveis do Forum de Santana do Parnaíba, com
as homenagens de estilo. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1014356-77.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça,
juntada(s) aos autos. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1014385-59.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sul America Cia de Seguro Saude
- Vistos. 1) Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça em razão da ausência das hipóteses do artigo 189 do CPC.
2) Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na inicial, sob pena de penhora, expedindo-se
carta. 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Em caso de pagamento no prazo
acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 4) No prazo de 15 (quinze)
dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais, distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão
efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do art.319 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 914 do
CPC). Desde já, advirto a parte executada de que embargos meramente protelatórios serão rejeitados liminarmente (art.918,
III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no art.774 do CPC. 5) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada
poderá optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto, deverá reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por
cento) do valor da execução, inclusive com custas e honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 6) Transcorrido o prazo do item 2 sem pagamento,
munido da segunda via do mandado, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação dos bens móveis, intimando-se a parte
executada no mesmo ato. Caso não encontre bens, deverá o oficial de justiça descrever aqueles que guarnecem a residência da
parte executada. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1014394-21.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Consórcio Santana Parque Shopping
- Vistos. Emende a parte autora a petição inicial para atribuir correto valor à causa, que deve corresponder à somatória do valor
das despesas vencidas e um ano das vincendas, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Prazo:
quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Processo 1014409-87.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jonathan Matos Andrade - Vistos.
1) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, visto que o escopo precípuo da Lei n.º 1.060/50 é possibilitar
que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários
advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, a parte autora não é necessitada, pois exerce ocupação
definida de auxiliar de enfermagem (fls. 19), não comprovou valor de seus rendimentos e eventual isenção de imposto de renda,
celebrou contrato de financiamento de veículo com prestações de quase novecentos reais mensais (fls. 20) e contratou serviços
de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza. Por assim ser, tem-se que o instituto da assistência judiciária tem
sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. A
propósito, conveniente trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção meramente relativa, que pode ser
infirmada por outros elementos de convicção constantes nos autos. Ré-reconvinte que não se desincumbiu do ônus de comprovar
o pretenso estado de debilidade financeira. Entendimento do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Indeferimento das
benesses mantido. Recurso desprovido.(TJSP,Agravo de Instrumento 2313862-91.2024.8.26.0000 - Relatora Desª.Daniela
Cilento Morsello - j. 17/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c.c. Pedido de
Indenização por Danos Morais e Inexigibilidade de Débito Justiça Gratuita. 1. Decisão agravada que indeferiu pedido de justiça
gratuita Agravante que não demonstrou de modo eficaz não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem
comprometer seu sustento próprio e de familiares. 2. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP,Agravo de Instrumento
2314261-23.2024.8.26.0000 Relatora Desª. Silvana Malandrino Mollo j. 17/10/2024). Assistência judiciária - Hipossuficiência -
Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção do beneficio - Desatendimento
pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias - Jurisprudência atual - Gratuidade Indeferida - ORIENTAÇÃO N° 02 da
17ª Câmara de Direito Privado do TJSP - APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM
24.08.2011. Para a obtenção do benefício da Justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art
5º LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, AI nº 0040579-73.2012.8.26.0000 Relator Des.
Luiz Sabbato jul. 21.03.12, v.u.). Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual foram indeferidos benefícios da
gratuidade Alegação de incorreção Pedido de reforma - Suposta violação do disposto pela Lei 1060/50 - Necessidade de
comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF - Situação não demonstrada Renda mensal de
R$ 1.900,00, que se mostra incompatível com a concessão dos benefícios em questão - Manutenção da r. decisão Recurso não
provido. (TJSP, AI nº 0018856-32.2011, Rel. Des. Simões de Vergueiro, jul. 13/04/11, v.u.). Agravo de instrumento. Pedido de
concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado na inicial. Inadimissibilidade. Elementos insuficientes para a
caracterização da condição de hipossuficiente. Ônus probandi da agravante. Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 7.304.361-7, Rel.
Des. Elmano de Oliveira, jul. 04/03/09, v.u). JUSTIÇA GRATUITA Miserabilidade jurídica inexistente Benefício negado no primeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º