Processo ativo

1014436-70.2025.8.26.0001

1014436-70.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
grau- Agravo Improvido, constando no v. acórdão que a agravante é funcionária pública estadual (Assistente de Promotoria), e
basta somar os vencimentos de fls. 101 para se constatar não ganhar pouco. Seu 13º salário foi de R$ 2.478,13 (cf. fls. 103). O
benefício há de ser concedido aos que não têm responsabilidade por serem juridicamente pobres, e não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para quem,
voluntariamente, se enterrou em dívidas em cartão de crédito. Além disso, se qualifica como sendo casada, pelo que há ainda
os ganhos de seu marido para o sustento da família. A gratuidade, pois, não se justifica. (TJSP, AI nº 7.321.424-3, Rel. Des.
Silveira Paulilo, jul. 04/02/09, v.u). Gratuidade de justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Parte que não comprovou a alegada
insuficiência de recursos. Ônus que lhe competia. Exigência constitucional não observada. Agravo desprovido. (TJSP, AI nº
586.664-4/9-00, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, jul. 06/08/08, negaram provimento, v.u). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Mera
afirmação (declaração) de impossibilidade de pagar honorários periciais Exigência de comprovação do estado de necessidade,
em 10 dias embargantes que são engenheiro e do lar e desde logo constituíram procurador judicial de livre escolha para assisti-
los Necessidade reconhecida da demonstração da insuficiência de recursos Artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 2º,
parágrafo único, 4ª, § 1º e 5º, da Lei nº 1.060/50 Decisão mantida - Agravo improvido (1º TACSP, AI nº 1.277.358-5, Rel. Juiz
Correia Lima, jul. 29/03/04, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento Pedido que não pode ser concedido com base
somente em declaração feita pelos interessados, de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais
Necessidade de que sejam analisados todos os elementos contidos nos autos Recurso não provido (TJSP, AI nº 331.747.4/2,
Rel. Des. Arthur Del Guercio, jul. 03/03/04, v.u.). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA-
PESSOA QUE SE DISPÕE A ADQUIRIR VEÍCULO DE PREÇO ELEVADO NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS, EXIGIDA PELO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF RECURSO IMPROVIDO Dispondo o art. 5º, inciso LXXIV, da CF,
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incabível a
concessão desse benefício a pessoa que deixa de fazer prova e se propõe a adquirir veículo cuja parcela mensal corresponde a
quase o equivalente a dez salários mínimos (2º TACSP, AI nº 819.712-0/0, Rel. Juiz Luís Camargo Pinto de Carvalho, jul.
05/11/03, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Declaração de pobreza firmada pelo interessado - Presunção juris tantum
desmentida por elementos em contrário, existentes nos autos - Benefício indeferido. Decisão mantida. A declaração de pobreza
firmada pelo interessado, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, goza de presunção juris tantum, que pode ser desmentida por
elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do benefício. Agravo improvido (TJSP, AI nº
310.536-4/6-00, Rel. Des. João Carlos Saletti, jul. 01/10/03, v.u.), constando referência a jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça do seguinte teor a simples afirmação não obriga o Juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos
elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 11/261, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Gratuidade Elementos existentes nos autos dando conta de que o requerente não faz
jus ao benefício Indeferimento Agravo improvido (TJSP, AI nº 284.058.4/1, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, jul. 13/05/03, v.u.).
Recolha, pois, as custas iniciais e as despesas postais, nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023. 2) No
mais, emende a parte autora a petição inicial para: a) especificar os pedidos de maneira certa e determinada com indicação
precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados,
nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil; b) atribuir correto valor à causa, nos termos do
artigo 292, inciso VI, do CPC, considerando a cumulação de pedidos. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
TANIA REIS CANDIDO DE LIMA (OAB 467337/SP)
Processo 1014436-70.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito,
Financiamento e Investimento S.a - Vistos. 1) Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça em razão da ausência das
hipóteses do artigo 189 do CPC. 2) Emende a parte autora a petição inicial, atribuindo à causa o valor do bem. Prazo: quinze
dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1014443-62.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na inicial, sob pena de penhora,
expedindo-se carta. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Em caso de
pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3) No
prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais, distribuídos por dependência e autuados
em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do art.319 do CPC, sob pena de indeferimento
liminar (art. 914 do CPC). Desde já, advirto a parte executada de que embargos meramente protelatórios serão rejeitados
liminarmente (art.918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no art.774 do CPC. 4) No prazo de 15 (quinze)
dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto, deverá reconhecer o crédito do exequente
e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e honorários, e pagar o restante em até seis
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 5) Transcorrido o
prazo do item 1 sem pagamento, munido da segunda via do mandado, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação dos bens
móveis, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Caso não encontre bens, deverá o oficial de justiça descrever aqueles
que guarnecem a residência da parte executada. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1014448-26.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condominio Edificio Moenda - Eliane
Romani e outros - Vistos. 1) Fls. 322/323: indefiro o pedido de expedição de ofício, cabendo à parte exequente providenciar o
necessário para regularização do polo passivo, nos termos da decisão de fls. 300, item 1. 2) Na inércia, aguarde-se provocação
no arquivo provisório. Int. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), RODRIGO TEODORO FONSECA LOPES DE
MENEZES (OAB 283293/SP), NATASHA PAOLA DOS SANTOS DI SALVO (OAB 337157/SP)
Processo 1014451-39.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais (R$ 4.046,45) e despesas postais, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 951/2023. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES
(OAB 70001/SP)
Processo 1014501-65.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colegio Heitor Vilas Lobos Ltda
- Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento da diferença das custas iniciais (R$ 84,69), nos termos do Comunicado
Conjunto nº 951/2023. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: SUSE PAULA DUARTE CRUZ (OAB 143280/
SP)
Processo 1014542-32.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. 1) Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se enquadrar o caso dos autos em
nenhuma das ressalvas do art. 189 do CPC. Retire-se a tarja. 2) Comprovadas a alienação fiduciária e a constituição em mora,
defiro a liminar de busca e apreensão do veículo Porsche Cayenne, 2008/2008, cor prata, placas JIH7H55, depositando-se
nas mãos da pessoa indicada pela parte autora. Expeça-se mandado, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC e com força
policial e arrombamento, se necessários. 3) Executada a liminar, cite-se a parte ré para resposta no prazo de quinze dias, sob
pena de revelia e dê-se ciência do prazo de cinco dias para pagamento da dívida, segundo os valores apresentados na inicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:02
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