Processo ativo

1014445-22.2022.8.26.0006

1014445-22.2022.8.26.0006
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
credora enviar nova notificação para o endereço declinado, até que esta seja recebida, ou até que se apure a mudança de
endereço. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação debusca e apreensão.Alienação fiduciária. Veículo. Extinção sem julgamento de
mérito. Ausente demonstração da mora. Envio de notificação por meio de correio eletrônico (e-mail). Insuficien ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te. Inadmissível
a juntada de cópia da notificação apenas com a apelação e sem motivação adequada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível n. 1014445-22.2022.8.26.0006; Relator(a):Marrone Sampaio; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito
Privado; Comarca: São Paulo; Data do Julgamento: 24/02/2025). APELAÇÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. APLICAÇÃO
DO DEC. 911/69. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Ausência de comprovação da mora.Notificação por e-mail.
Descabimento. Afronta ao disposto no art. 2º, § 2º, do Dec.-lei 911/69, que exige comprovação de envio ao endereço constante
do contrato. Destinatário não notificado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível n. 1010928-
18.2023.8.26.0606; Relator(a):Rosângela Teles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Suzano; Data do
Julgamento: 06/11/2024). Assim, ante a ausência do requisito previsto no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n° 911/69, INDEFIRO
o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no
prazo de 15 dias, a fim de comprovar a mora da parte devedora. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000472-46.2025.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria de Lourdes dos Santos - Vistos. 1.
Considerando que a parte autora, em sua inicial, direcionou a competência desta demanda ao Juizado Especial Cível, determino
que esclareça se insiste no prosseguimento da ação pelo Juízo Comum, emendando a inicial, ou se deseja a redistribuição
ao Juizado. Caso queira a redistribuição, providencie-se o necessário. 2. Caso opte pelo prosseguimento do feito junto a este
Ofício, para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às
custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i)
dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho (ii) das últimas duas declarações
de bens e rendimentos entregues à Receita Federal (iii) de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias e
faturas de cartão de crédito (iv) declaração de pobreza, caso ainda não tenha sido apresentada. Caso não sejam apresentados
os documentos exigidos ou prestados esclarecimentos sobre eventual impossibilidade, o benefício postulado será indeferido.
Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os
valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. 3. Ainda, providencie, a parte autora comprovante de residência atual em seu nome, caso ainda não
tenha apresentado, para a análise da competência deste Juízo para o processamento do pedido, caso não tenha apresentado.
Anoto que, ainda que ao caso se apliquem as regras de competência relativa, não é permitido que a parte, de forma indistinta,
proponha ações de seu interesse sem observar o que dispõe o Código de Processo Civil a respeito dos critérios de fixação da
competência. Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: RENATA VILIMOVIC GONÇALVES (OAB 302482/
SP)
Processo 1000473-31.2025.8.26.0280 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.B. - Vistos.
No que diz respeito ao requisito de mora do devedor, estabelece o §2° do artigo 2° do Decreto-Lei n° 911/69: A mora decorrerá
do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento,
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso dos autos, não há prova
da constituição do devedor em mora , uma vez que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato
não foi entregue ao destinatário, constando no aviso de recebimento a informação “não procurado”. Ocorre que a rubrica
não procurado” não permite concluir que o devedor se mudou ou que se encontra em local incerto ou não sabido. Cabe à
parte credora enviar nova notificação para o endereço declinado, até que esta seja recebida, ou até que se apure a mudança
de endereço. O protesto por edital, para fins de comprovação da mora, demanda esgotamento das tentativas de notificação
pessoal, o que não se verifica apenas com a devolução do AR por motivo de ausência. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Processo extinto sem resolução do mérito.
Inconformismo. MORA. Não comprovação, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Notificação não recebida pelo
devedor ou por terceiro no endereço declinado no contrato. Motivo: “ausente”. Posterior protesto do título, com intimação por
edital. Inviabilidade. Necessidade de esgotamento prévio de todos os meios para localização do devedor. Precedentes do E.
STJ e do E. TJSP. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1003152-51.2020.8.26.0224; Relator
(a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021). Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora do fiduciante.
Intimação do protesto por edital. Decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora do
réu. Tentativa de entrega da notificação para o devedor via Aviso de Recebimento, que retornou como “Ausente”. Posterior
intimação do devedor por edital, posto que não foi encontrado no endereço constante do contrato. Protesto do título por edital
para o fim de constituir em mora o devedor. Impossibilidade, no caso dos autos. Necessidade de esgotamento de todos os
meios para localização do devedor. Devedor que não se encontra em local incerto ou desconhecido. Mora do fiduciante não
caracterizada. Falta de pressuposto processual, que leva à extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência do art.
485, IV, do CPC. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício(TJSP; Agravo de Instrumento 2267153-37.2020.8.26.0000;
Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020). Assim, ante a ausência do requisito previsto no artigo 3º,
caput, do Decreto-Lei n° 911/69, INDEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Intime-se
a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de comprovar a mora do devedor. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1000481-08.2025.8.26.0280 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
No que diz respeito ao requisito de mora do devedor, estabelece o §2° do artigo 2° do Decreto-Lei n° 911/69: A mora decorrerá
do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento,
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso dos autos, não há prova
da constituição do devedor em mora , uma vez que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato
não foi entregue ao destinatário, constando no aviso de recebimento a informação “não procurado”. Ocorre que a rubrica
não procurado” não permite concluir que o devedor se mudou ou que se encontra em local incerto ou não sabido. Cabe à
parte credora enviar nova notificação para o endereço declinado, até que esta seja recebida, ou até que se apure a mudança
de endereço. O protesto por edital, para fins de comprovação da mora, demanda esgotamento das tentativas de notificação
pessoal, o que não se verifica apenas com a devolução do AR por motivo de ausência. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Processo extinto sem resolução do mérito.
Inconformismo. MORA. Não comprovação, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Notificação não recebida pelo
devedor ou por terceiro no endereço declinado no contrato. Motivo: “ausente”. Posterior protesto do título, com intimação por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:17
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