Processo ativo
1014481-32.2020.8.26.0007
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1014481-32.2020.8.26.0007
Partes e Advogados
Apelado: Aramo Engenharia Eireli (Rev *** Aramo Engenharia Eireli (Revel) - Vistos. I - Indefiro o
Relator(a): Magistrado(a) Mário Daccache, Advs: Aguinaldo Fre *** Magistrado(a) Mário Daccache, Advs: Aguinaldo Freitas Correia (OAB: 130510, SP), Sem Advogado, 5º
Advogados e OAB
Advogado: (OAB: S *** (OAB: SP) - 5º
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1014481-32.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ildomar Rodrigues de
Carvalho - Apelante: Norma Suely Ferreira Ferraz Carvalho - Apelado: Aramo Engenharia Eireli (Revel) - Vistos. I - Indefiro o
benefício da gratuidade judiciária. O benefício da gratuidade judiciária foi indeferido, conforme p. 65/67, e, sem apresentação
de qualquer r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecurso, a parte autora recolheu as custas do processo (p. 98/104). Em apelação, o apelante Ildomar renovou o
pedido de forma genérica, sem justificar a modificação da situação financeira. De qualquer forma, determinada a apresentação
de documentos comprobatórios da hipossuficiência, demonstrou-se que o apelante recebe não somente os proventos de
aposentadoria de dois salários mínimos, como consta na petição de p. 266/267. Além deste, há outros proventos, conforme
p. 274/275, que totalizaram vencimentos periódicos bastante razoáveis no exercício de 2024. Além disso, ele é proprietário de
um veículo avaliado em 2023 em mais de duzentos mil reais (p. 276). E isso tudo sem mencionar o investimento de cento e
cinquenta e dois mil reais na reforma de sua residência, fundamento utilizado na decisão de p. 65/67, contra qual, repito, não
foi interposto qualquer recurso. Vale ressaltar, em reforço, que, em que pese a decisão de p. 262/263 ter determinado a juntada
de declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, só fora juntada a do exercício de 2024. E, embora tenha
determinado a juntada dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, só foi juntado um extrato
bancário dos meses de fevereiro e março. O não cumprimento, de forma integral, da decisão de p. 262/263, dificulta uma análise
global da situação financeira do autor, o que impede a concessão do benefício. Quem quer litigar sob o pálio da gratuidade
deve expor suas condições financeiras para permitir a análise, pelo juízo, da possibilidade ou não de concessão do benefício,
lembrando que a gratuidade da justiça é excepcional, e só deve ser concedida àqueles que “comprovarem insuficiência de
recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Por essas razões, entendo que o apelante não faz jus ao benefício da
gratuidade judiciária, tampouco à isenção do preparo recursal. Concedo o prazo improrrogável de cinco dias para recolhimento
do preparo recursal, sob pena de deserção da apelação. II - Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. MÁRIO DACCACHE
Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Aguinaldo Freitas Correia (OAB: 130510/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 5º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ildomar Rodrigues de
Carvalho - Apelante: Norma Suely Ferreira Ferraz Carvalho - Apelado: Aramo Engenharia Eireli (Revel) - Vistos. I - Indefiro o
benefício da gratuidade judiciária. O benefício da gratuidade judiciária foi indeferido, conforme p. 65/67, e, sem apresentação
de qualquer r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecurso, a parte autora recolheu as custas do processo (p. 98/104). Em apelação, o apelante Ildomar renovou o
pedido de forma genérica, sem justificar a modificação da situação financeira. De qualquer forma, determinada a apresentação
de documentos comprobatórios da hipossuficiência, demonstrou-se que o apelante recebe não somente os proventos de
aposentadoria de dois salários mínimos, como consta na petição de p. 266/267. Além deste, há outros proventos, conforme
p. 274/275, que totalizaram vencimentos periódicos bastante razoáveis no exercício de 2024. Além disso, ele é proprietário de
um veículo avaliado em 2023 em mais de duzentos mil reais (p. 276). E isso tudo sem mencionar o investimento de cento e
cinquenta e dois mil reais na reforma de sua residência, fundamento utilizado na decisão de p. 65/67, contra qual, repito, não
foi interposto qualquer recurso. Vale ressaltar, em reforço, que, em que pese a decisão de p. 262/263 ter determinado a juntada
de declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, só fora juntada a do exercício de 2024. E, embora tenha
determinado a juntada dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, só foi juntado um extrato
bancário dos meses de fevereiro e março. O não cumprimento, de forma integral, da decisão de p. 262/263, dificulta uma análise
global da situação financeira do autor, o que impede a concessão do benefício. Quem quer litigar sob o pálio da gratuidade
deve expor suas condições financeiras para permitir a análise, pelo juízo, da possibilidade ou não de concessão do benefício,
lembrando que a gratuidade da justiça é excepcional, e só deve ser concedida àqueles que “comprovarem insuficiência de
recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Por essas razões, entendo que o apelante não faz jus ao benefício da
gratuidade judiciária, tampouco à isenção do preparo recursal. Concedo o prazo improrrogável de cinco dias para recolhimento
do preparo recursal, sob pena de deserção da apelação. II - Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. MÁRIO DACCACHE
Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Aguinaldo Freitas Correia (OAB: 130510/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 5º
andar