Processo ativo

1014486-08.2016.8.26.0003

1014486-08.2016.8.26.0003
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Empresarial Regional, após a sua instalação, ocorrida
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a reforma da sentença, com nítido efeito infringente, o que não é admitido através dos presentes embargos de declaração,
devendo exercer o seu inconformismo através do recurso cabível. Imperioso registrar que os embargos de declaração não se
prestam a ensejar a rediscussão da matéria decidida nos autos, conforme posicionamento da jurisprudência d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo: “Embargosdedeclaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, o que fica
declarado para fins de prequestionamento. Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerça a conclusão enunciada.
Caráter infringente. Embargos rejeitados”. (TJSP, Embargos de Declaração n.º 1014486-08.2016.8.26.0003, Rel. Des. Cesar
Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14.03.17). Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir
a omissão apontada, mantenho inalterada a sentença de fls. 269/276. Intime-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. Diego
Goulart de FariaJuiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ
(São José do Rio Preto) - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG),
SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1033799-17.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Theodora Costa
da Silva - Hapvida Assistência Médica S/A - - Notre Dame Intermedica Saude S.a. - Vistos. Vista ao Ministério Público para
manifestação. Sem prejuízo, intime-se o procurador da requerida para esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se
via portal. - ADV: EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP), MATEUS ROQUE BORGES (OAB 241059/SP), ANDRE
MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
Processo 1034294-66.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Roberto
Rodrigues Seixas - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão do E. TJSP (págs. 289/293), que negou provimento
ao recurso de apelação interposto pelo polo ativo, manifestando-se a parte vencedora quanto ao prosseguimento do processo.
2. Na hipótese de eventual cumprimento de sentença, deverá a parte exequente promover a sua execução através de
peticionamento eletrônico (mediante requerimento de cumprimento de sentença a ser cadastrado como incidente processual
apartado, conforme art. 3º, através de petição intermediária - sem necessidade de distribuição por dependência), prevista no
Provimento CG nº 16/2016, publicado em 04/04/2016 e Comunicado CG 1789/2017, publicado em 08/08/2017, a ser instruído
apenas com o demonstrativo de débito atualizado em se tratando de processo principal tramitando de forma digital (e quando
se tratar de execução por quantia certa), ficando dispensadas outras peças processuais a teor do Provimento CGJ nº 05/2019
(Processos nºs. 2018/43027 e 2018/50622, publicado no DJE em 13/02/2019). 3. Aguarde-se o peticionamento eletrônico da
execução de sentença em 30 (trinta) dias e, após, remetam-se estes autos de conhecimento ao arquivo de forma definitiva
(código 61615) conforme Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RIGIA CARLA DE MELO (OAB 382627/SP)
Processo 1034845-51.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Balbina Ferreira
Cardoso Maia - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Visto. Fls. 541/542: Defiro. Proceda-se a
substituição do polo passivo para HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Após, cumpra-se o determinado no r. despacho fls.
415. Intime-se. - ADV: NATASHA ORGA (OAB 331526/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE)
Processo 1035046-04.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Franquia - M.C.M. - R.F.C. - É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III).
Os presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código
de Processo Civil, mas não providos, pelos fatos que passo a expor. De início, ressalto que este juízo é competente para
julgar a lide, pois somente os processos novos foram distribuídos à Vara Empresarial Regional, após a sua instalação, ocorrida
em 20/10/2023, nos termos da Resolução n.º 877/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça. Logo, tendo em vista que esta ação
foi distribuída em data anterior à instalação da vara especializada, não há que se falar em redistribuição do processo. No
mais, saliento que inexistem as omissões indicadas, posto que a sentença proferida analisou as teses jurídicas apresentadas
na inicial e contestação expondo seus fundamentos de fato e de direito para amparar as conclusões nela contidas. Assim,
verifico que os embargantes pretendem a reforma da sentença, com nítido efeito infringente, o que não é admitido através dos
presentes embargos de declaração, devendo exercer o seu inconformismo através do recurso cabível. Imperioso registrar que
os embargos de declaração não se prestam a ensejar a rediscussão da matéria decidida nos autos, conforme posicionamento
da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Embargosdedeclaração. Ausência de omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada, o que fica declarado para fins de prequestionamento. Acórdão que indicou claramente os motivos
que alicerça a conclusão enunciada. Caráter infringente. Embargos rejeitados”. (TJSP, Embargos de Declaração n.º 1014486-
08.2016.8.26.0003, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14.03.17). Isto posto, REJEITO os
embargos de declaração de fls. 538/542 e 543/552, por inexistir as omissões apontadas, mantenho inalterada a sentença de fls.
527/535. Intimem-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. Diego Goulart de FariaJuiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de
Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: CÁSSIO EDUARDO DE SOUZA
PERUCHI (OAB 184301/SP), MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 21685/SC)
Processo 1036040-95.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - William Pimenta de Melo -
Benedini Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes
para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Diante dos termos do acordo estabelecendo as partes pagamento em parcela
única, e havendo comprovação do adimplemento (fls. retro), JULGO EXTINTO este processo por força dos artigos 487, inciso
III, alínea “b” c/c 924, inciso II, C.P.C. 3. Homologo a renúncia ao prazo de recurso para declarar esta sentença transitada
em julgado nesta data, certificando-se. 4. Sem custas relacionadas à execução do título, eis que se trata de cumprimento de
transação celebrada pelas partes e cumprida, sem prática efetiva de atos de excussão. 5. Certifique-se a existência de eventuais
custas remanescentes da fase de conhecimento, considerando a justiça gratuidade concedida à parte Autora e a sucumbência
recíproca das partes, como apontado na sentença retro, e intime-se a parte Requerida para recolhimento. 6. Na hipótese de
recolhimento, providencie a Serventia através do Portal de Custas a vinculação do recolhimento ao processo, impossibilitando-
se eventual reutilização (art. 1093, § 6º, NSCGJ), certificando-se. Ao final, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRUNO BUCK
BARBOSA (OAB 497139/SP), ADRIELI MELO COSTA BUCK (OAB 432007/SP), AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/
SP)
Processo 1036248-45.2024.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Rescisão / Resolução - Celia Regina Neri
Selegatto - - Clarice Aparecida Mizete Neri e outros - Revisando os autos, é possível constatar vício quanto à representação
de uma das partes que celebraram o contrato de venda do imóvel em discussão. Um dos vendedores, Senhor Devanir Néri,
faleceu em 29/05/2024, conforme certidão de folha 27. Embora tenha outorgado procuração à Senhora Célia Regina Néri
Selegatto, uma das demandantes, conforme instrumento de folhas 12/15, o mandato conferido não outorgou poderes de para
constituir advogado, circunstância que, por si só, torna ineficaz a procuração para atuar juízo no presente procedimento. Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:29
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