Processo ativo

1014490-16.2024.8.26.0019

1014490-16.2024.8.26.0019
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
arquivem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1014490-16.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Carlos Luchesi - BANCO C6
CONSIGNADO S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e documentos juntados, no prazo
de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação
com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina
a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo
da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque
pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das
partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e
deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida,
sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor
adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências
subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: MARIANA
MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1014528-28.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Carlos Luchesi - Aasap -
Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação
e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos
alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim,
devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê
do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa
evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias
para tanto. Int. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP)
Processo 1014879-98.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria de Lourdes Leite
Camargo Silveira - Ambec - Associação de Aposentados - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação
e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos
alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim,
devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê
do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa
evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias
para tanto. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), FERNANDA BREGION DANIEL (OAB
208760/SP)
Processo 1014980-38.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jorge da Silva Pinto - Master
Prev Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15
(quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com
outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a
especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo
da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque
pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das
partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e
deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida,
sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor
adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências
subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: ALVARO
CELIO OLIVEIRA JUNIOR (OAB 33823/PA), MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP)
Processo 1015398-44.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
James Rossi Hortifruti Ltda - - James Bruno Rossi - Vistos. A fim de evitar maior tumulto processual, proceda a Serventia a
intimação da terceira interessada sobre cujas contas bancárias incidiram o bloqueio de fls. 148/149, para que se manifeste
sobre respectivo ato constritivo, no prazo legal. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-
se. - ADV: TANIA MARIA BURIN DE OLIVEIRA (OAB 91498/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), TANIA MARIA
BURIN DE OLIVEIRA (OAB 91498/SP)
Processo 1015508-72.2024.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - João Carvalho de Souza - Paulo Roberto Lopes Soares e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em
réplica, sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes
se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento
antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias,
como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do
processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos
pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida
e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que
as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal,
determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas
arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes
e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: JHONY AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA (OAB 363599/
SP), MAYARA FERNANDA SANTOS DA SILVA (OAB 474037/SP), MAYARA FERNANDA SANTOS DA SILVA (OAB 474037/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:54
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