Processo ativo
1014492-33.2021.8.26.0005
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Identificação
Nº Processo: 1014492-33.2021.8.26.0005
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Estado de São
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1014492-33.2021.8.26.0005.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Estado de São
Paulo, Dr(a). Zary de Oliveira Costa Filho, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 05/02/2024, foi
decretada a INTERDIÇÃO de SEVERINO BENEDITO DA SILVA, CPF 431.088.064-91, declarando-o(a) absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Maria
Aparecida Bezerra da Silva. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da
lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de abril de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO e intimação - Prazo 20 (Vinte) dias Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 processo nº 0004271-
03.2024.8.26.0005- WVA, REQUERIDO POR Alice Marques Calegari EM FACE DE Alice Marques Calegari - CONTROLE Nº
2024/001297
O Dr. Paulo Issamu Nagao, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Foro Regional V - São Miguel
Paulista, da Comarca de SÃO PAULO do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. FAZ SABER a GUILHERME ROBERTO
CALEGARI DO NASCIMENTO, Brasileiro, Companheiro, Autônomo, RG 38966961-1, CPF 493.914.648-07, pai Roberto Carlos
do Nascimento, mãe Claudia Calegari, com endereço à Rua Leao XIII, 500, Jardim Sao Bento, CEP 02526-000, São Paulo -
SP, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 requerida por Alice Marques Calegari, constando
da inicial a manifestação que segue: “ A representante da requerente e o requerido mantiveram um relacionamento amoroso e,
deste relacionamento adveio o nascimento do(a) requerente A.M.C. Tendo em vista as necessidades alimentares do (a) menor,
por intermédio de sua representante, propõe ação de alimentos requerendo, inclusive, a fixação de alimentos provisórios no
importe de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos por mês, para o caso de trabalho com vínculo empregatício e em
30% (trinta por cento) do salário mínimo para o caso de trabalho sem vínculo ou desemprego.” . Por r. despacho de 17/04/2024
16:12:47 o MM Juiz de Direito fixou os alimentos provisórios conforme r.decisão que segue: Vistos. Defiro os benefícios da
justiça gratuita à parte requerente. Diante dos elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor
equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do requerido, incluídos: 13º salário, férias, acréscimo constitucional relativo a férias,
horas extras, comissões, prêmios, gratificações e eventuais verbas rescisórias; excluídos: vale transporte, auxílio alimentação,
FGTS, IRPF, contribuição sindical e previdência oficial, ou, em 30% do salário mínimo mensal, para o caso de trabalho sem
vínculo empregatício ou desemprego (valendo tal montante como valor mínimo mesmo para o caso de trabalho com vínculo). O
pagamento deve ocorrer até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta da genitora. A presente decisão, se o caso, servirá
como ofício para descontos dos alimentos provisórios fixados em folha de pagamento e crédito na conta bancária que deve ser
indicada a eventual empregadora pela própria representante legal da parte requerente. Fica autorizada a entrega desta ordem
pela representante da parte requerente diretamente na empregadora do requerido ou por quaisquer outros meios eletrônicos
disponíveis (e-mail, whatsapp, etc). Para a audiência de tentativa de conciliação fica designado o dia 21/06/2024 às 10:30h,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Estado de São
Paulo, Dr(a). Zary de Oliveira Costa Filho, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 05/02/2024, foi
decretada a INTERDIÇÃO de SEVERINO BENEDITO DA SILVA, CPF 431.088.064-91, declarando-o(a) absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Maria
Aparecida Bezerra da Silva. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da
lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 30 de abril de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO e intimação - Prazo 20 (Vinte) dias Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 processo nº 0004271-
03.2024.8.26.0005- WVA, REQUERIDO POR Alice Marques Calegari EM FACE DE Alice Marques Calegari - CONTROLE Nº
2024/001297
O Dr. Paulo Issamu Nagao, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Foro Regional V - São Miguel
Paulista, da Comarca de SÃO PAULO do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. FAZ SABER a GUILHERME ROBERTO
CALEGARI DO NASCIMENTO, Brasileiro, Companheiro, Autônomo, RG 38966961-1, CPF 493.914.648-07, pai Roberto Carlos
do Nascimento, mãe Claudia Calegari, com endereço à Rua Leao XIII, 500, Jardim Sao Bento, CEP 02526-000, São Paulo -
SP, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 requerida por Alice Marques Calegari, constando
da inicial a manifestação que segue: “ A representante da requerente e o requerido mantiveram um relacionamento amoroso e,
deste relacionamento adveio o nascimento do(a) requerente A.M.C. Tendo em vista as necessidades alimentares do (a) menor,
por intermédio de sua representante, propõe ação de alimentos requerendo, inclusive, a fixação de alimentos provisórios no
importe de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos por mês, para o caso de trabalho com vínculo empregatício e em
30% (trinta por cento) do salário mínimo para o caso de trabalho sem vínculo ou desemprego.” . Por r. despacho de 17/04/2024
16:12:47 o MM Juiz de Direito fixou os alimentos provisórios conforme r.decisão que segue: Vistos. Defiro os benefícios da
justiça gratuita à parte requerente. Diante dos elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor
equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do requerido, incluídos: 13º salário, férias, acréscimo constitucional relativo a férias,
horas extras, comissões, prêmios, gratificações e eventuais verbas rescisórias; excluídos: vale transporte, auxílio alimentação,
FGTS, IRPF, contribuição sindical e previdência oficial, ou, em 30% do salário mínimo mensal, para o caso de trabalho sem
vínculo empregatício ou desemprego (valendo tal montante como valor mínimo mesmo para o caso de trabalho com vínculo). O
pagamento deve ocorrer até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta da genitora. A presente decisão, se o caso, servirá
como ofício para descontos dos alimentos provisórios fixados em folha de pagamento e crédito na conta bancária que deve ser
indicada a eventual empregadora pela própria representante legal da parte requerente. Fica autorizada a entrega desta ordem
pela representante da parte requerente diretamente na empregadora do requerido ou por quaisquer outros meios eletrônicos
disponíveis (e-mail, whatsapp, etc). Para a audiência de tentativa de conciliação fica designado o dia 21/06/2024 às 10:30h,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º