Processo ativo

1014531-23.2023.8.11.0055

1014531-23.2023.8.11.0055
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Especializada dos Juizados gabaritos dos demais candidatos, porquanto cientes da forma correta de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
aproveita. A candidata Cirleide Macedo de Souza apresentou recurso em face da
Consoante grafado anteriormente, o enunciado da questão impugnada remete aplicação da prova para Juiz Leigo, na data de 21/7/2024, requestando, pois,
o candidato a assinalar a alternativa que entende CORRETA. pela sua anulação, sob o seguinte argumento:
Logo, se o artigo 106, I do CP, citado pela própria candidata preconiza que o No dia 21 de julho de 2024, realizei a prova referente ao processo seletivo
perdão do ofen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dido concedido a qualquer um dos querelados, aproveita aos supracitado, na sala 01 nas dependências da Anhanguera. No momento da
demais, a alternativa D da questão obliterada não pode ser considerada prova, a instrução passada era que poderia ser marcado o cartão de resposta
correta por dizer justamente o contrário que o perdão do ofendido concedido a com um X ou pintar o quadrado. Ocasião em que houve grande alvoroço, pois
um dos querelados não aproveita aos demais. várias pessoas constataram que foi feito preenchimento de forma equivocada,
Por esse motivo, o recurso não comporta provimento neste particular, inclusive com comunicação entre os examinandos. Ao solicitar suporte dos
devendo manter-se hígida a questão de n.º 14. fiscais, os mesmos procederam à troca dos respectivos cartões respostas,
A candidata Vanessa Andrade da Silva também impugnou a questão n. 17, de parte da sala, violando Art. 12, item 12.2 e 12.3 do edital 05/2024DF.
alegando não haver alternativa compatível com o gabarito provisório. Para Durante a realização da prova, constatei que houve um erro no
tanto, sustentou que a alternativa A também estaria correta, haja vista que a preenchimento de meu cartão resposta. Tendo em vista que o edital do
cobrança dessa contribuição [de melhoria] é justificada pela constatação de processo seletivo explicitava que, em hipótese alguma, seria permitida a troca
efetiva de valorização (mais valia) do imóvel lindeiro à obra, resultante, dos cartões de resposta após seu preenchimento, segui para solicitar a troca
necessariamente, da realização da obra pública [sic.]. apenas ao constatar que a maioria dos candidatos presentes na mesma sala
Em que pese o entendimento da candidata, o recurso não comporta tiveram seus cartões de respostas trocados devido a erros no
provimento neste ponto. preenchimento.
Isso se deve ao fato de que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Ao solicitar a troca do meu cartão de resposta ao fiscal de sala, fui informada
possui interativa jurisprudência no sentido de que é vedado ao ente público que, no meu caso específico, a troca não seria permitida, pois havia cometido
promover a cobrança de contribuição de melhoria com base unicamente no erro em apenas uma questão. Essa decisão, no entanto, me deixou em
rateio do custo da obra, sem que haja a comprovação individualizada da situação de desigualdade e desvantagem em relação aos demais candidatos,
valorização imobiliária derivada da realização das obras. uma vez que todos tiveram a oportunidade de corrigir seus erros, exceto eu.
A propósito: A ata referente à sala na qual a candidata realizou a prova constou a seguinte
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. intercorrência:
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. Em decorrência de reiteradas dúvidas dos candidatos presentes acerca do
MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. correto preenchimento do gabarito da prova objetivam esclareceu-se que o
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ILEGALIDADE. preenchimento deverá ocorrer no campo (quadrado) que antecede a letra da
REQUISITOS PARA SEU LANÇAMENTO E COBRANÇA. VALORIZAÇÃO respectiva resposta. Considerando que não houve o esclarecimento no início
INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. da prova, a equipe procedeu com a entrega de novos gabaritos para os
INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA. DOS ARTS. 81 E 82, DO CTN. candidatos Ellin Fernanda da Silva Ferrarezi, Amanda Cristina da Silva Vales,
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Jéssica da Silva Jesus Caetano, Gabriel Nadaf Furio, Daniel Silva Sales de
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Conforme a nova redação do Olveira, Iraci Alves da Silva, Juliana Camila Figueiredo Santos de Lima, Aurélio
artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, dada pela LC 118/05, é do Morais de Almeida. [...]
despacho que ordena a citação o marco interruptivo da prescrição. 2- No Analisando detidamente os argumentos expressados pela Candidata Cirleide
mérito, é vedado ao ente público promover a cobrança de contribuição de em seu recurso, em confronto com as informações constantes na ata de sala,
melhoria com base unicamente no rateio do custo da obra, sem que haja a afere-se que razão não lhe assiste. Isso se deve ao fato de que a candidata
comprovação individualizada da valorização imobiliária derivada da realização não informou, contemporaneamente aos demais candidatos, que havia
das obras. 3- A referida cobrança de contribuição de melhoria, realizada em preenchido o gabarito de forma errônea, por desconhecer a forma correta de
desacordo com os requisitos estatuídos nos artigos 81 e 82 do Código fazê-lo, tal como fizeram os candidatos Ellin Fernanda da Silva Ferrarezi,
Tributário Nacional, é indevida. 4- Sentença mantida por seus próprios Amanda Cristina da Silva Vales, Jéssica da Silva Jesus Caetano, Gabriel
fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2 Nadaf Furio, Daniel Silva Sales de Olveira, Iraci Alves da Silva, Juliana Camila
º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Figueiredo Santos de Lima, Aurélio Morais de Almeida.
Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º Percebe-se que os gabaritos dos candidatos acima mencionados foram
016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Condeno o Recorrente substituídos porque não houve orientação tempestiva por parte da banca
ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por examinadora sobre a forma de preenchê-lo, tratando-se, portanto, de erro da
cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 55 da Lei Administração Pública, a qual possui o poder-dever de rever os seus atos
9.099/95 c.c. art. 85, § 3º, I e §4º, III do CPC. 6- Sem condenação em custas que causem prejuízos a terceiros. Por esse motivo, houve a substituição dos
e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “ gabaritos, apesar da vedação constante tanto no edital, como no preambulo
Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o da prova.
Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo Em suma, candidata Cirleide, não se apresentou com os demais para
4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. 7- Preclusa a via recursal, questionar a forma de preenchimento do gabarito, tampouco consta em ata
retornem os autos ao Juizado de origem. (N.U 1014531-23.2023.8.11.0055, que houve pedido de sua parte para substituí-lo.
TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Em seu recurso, a candidata em questão apenas se diz injustiçada porque
Turma Recursal, Julgado em 08/07/2024, Publicado no DJE 12/07/2024) seus concorrentes tiveram a oportunidade de substituir o gabarito e, em tese,
(Negritou-se). reparar alguns erros, enquanto ela não.
Ao Juiz Leigo é dado conhecer o posicionamento predominante da Corte de Contudo, conforme grafado anteriormente, a substituição não se deu para
Justiça da qual fará parte, para além da letra fria da lei, sendo o sanar equívocos individuais quanto à escolha da assertiva correta, mas, sim,
posicionamento acima citado uniforme nas Turmas Recursais que apreciarão em decorrência da omissão da Administração Pública em instruir os
os recursos inominados interpostos em face dos projetos de sentença por candidatos quanto ao correto preenchimento do gabarito.
eles elaborados. Ademais, a matéria ora cobrada nesta questão, com o Portanto, após sanar a omissão apontada, não teria mais sentido substituir os
perdão do coloquialismo, “despenca” na Vara Especializada dos Juizados gabaritos dos demais candidatos, porquanto cientes da forma correta de
Especiais Cíveis e Criminais de Tangará da Serra, sendo curial o seu preenchê-lo.
conhecimento. Urge salientar que a candidata Cirleide, em seu recurso, confessa que
Por essa razão, os argumentos empreendidos pela recorrente não merecem solicitou novo gabarito em decorrência de erro individual quanto à escolha da
prosperar, devendo a questão ser mantida hígida assertiva correta, não fazendo jus à almejada substituição.
Por fim, registre-se que a candidata Vanessa impugnou a forma de aplicação Conclui-se, portanto, que os fiscais de sala agiram com acerto ao negar-lhe a
da prova, máxime quanto à forma de elaboração do gabarito, que teria substituição do gabarito, de maneira que o seu recurso não comporta
suscitado dúvidas nos candidatos quanto ao preenchimento. acolhimento.
A recorrente alega que se sentiu prejudicada, requerendo a anulação da Tangará da Serra, 13 de agosto de 2024.
prova, contudo, não deduz em seu recurso qualquer prejuízo concreto que (assinado digitalmente)
teria amargado. EDNA EDERLI COUTINHO
Nesse sentido, no campo das nulidades deve ser aplicado o princípio do pas Juíza de Direito Diretora do Foro em substituição legal
de nullité sans grief, o qual impõe a manutenção do ato impugnado, mesmo
que praticado sem o preenchimento das formalidades legais, se atingida a sua Entrância Inicial
finalidade.
Com efeito, não se extrai do discurso da recorrente que ela tenha deixado de
fazer alguma questão ou tenha preenchido incorretamente o gabarito em Comarca de Alto Taquari
razão da omissão da Administração Pública em explicitar as formas de
preenchê-lo. Diretoria do Fórum
No caso em comento, a candidata tratou de arguir prejuízo genérico, sem
qualquer arrimo em elementos concretos, tampouco fez constar em ata que
se sentira prejudicada pela maneira como o gabarito estava disposto, pelo que Sentença
o seu recurso não comporta acolhimento.
ü Passamos à análise do mérito do recurso de Cirleide Macedo de Souza.
Disponibilizado 15/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11766 32
Cadastrado em: 14/08/2025 14:38
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