Processo ativo
1014541-47.2025.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1014541-47.2025.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Renajud, Siel e Sisbajud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher os custos necessários. 9. Se houver requerimento
pela parte, fica deferido, desde já, certidão de objeto e pé de que a execução foi admitida pelo juiz, competindo à parte credora
às suas expensas e responsabilidade se valer do artigo 828, do Código de Processo Civil, observando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as obrigações dos
parágrafos do referido artigo. 10. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado. - ADV: THEODORO
CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP)
Processo 1014541-47.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Belafer Comércio Representação Ltda -
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RONALDO NUNES (OAB 192312/SP)
Processo 1014587-36.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Aceito a competência por prevenção, tendo em vista a extinção por desistência do processo de nº 1045387-81.2024. Diante da
documentação oferecida,DEFIROliminarmente a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, depositando-o em mãos
do autor. Executada a liminar, cite-se o réu para oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias (contado da execução da liminar
- § 3º do art. 3º, Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969),advertindo-o de que, no prazo de cinco (05) dias (contado da execução da
liminar - § 2º do art. 3º, Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969), poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído. Cientifiquem-se eventuais avalistas,
caso haja pedido na inicial. Na conformidade da lei nº 13.043, de 2014, que acrescentou o § 9º ao artigo 3º do Decreto-Lei nº
911, de 1/10/1969,insira-se, via RENAJUD, restrição judicial desta ação sobre o bem em epígrafe, mediante o recolhimento da
respectiva taxa (Lei nº 14.838/2012). Após apreensão,providencie-se,desde logo, via RENAJUD a retirada da aludida restrição.
Expeçam-se os mandados necessários, usando modelos de classificação URGENTE. Se houvernecessidade e requerimento
da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, defiro, desde já, expedição de ofícios à Infojud, Renajud, Siel
e Sisbajud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher os custos necessários. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP),
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1014592-58.2025.8.26.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Rafael Gasparello Lima - Vistos. Por primeiro,
regularize a parte autora, em 15 (quinze) dias, sua representação processual, com a juntada de instrumento de procuração,
sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas e as despesas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: RODRIGO SILVA PORTO (OAB 126828/SP)
Processo 1014603-87.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Aparecida
de Oliveira - Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte autora, já que beneficiária de programa assistencial (fls.32). Anote.
No prazo de 15 ( quinze) dias, deverá a parte autora corrigir o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma das
faturas controvertidas com o pedido indenizatório, sob pena de extinção. Para análise do pedido de tutela provisória de urgência,
deverá a parte autora, no mesmo prazo, trazer cópia das faturas de energia dos últimos dois anos, sob pena de indeferimento
da medida. Int. - ADV: JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), LUCAS VINICIUS MILET (OAB 494358/
SP)
Processo 1014605-57.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Roseli Rocha da Silva - Vistos.
Trata-se de ação declaratória ajuizada contra ato contra a SPPREV - São Paulo Previdência e Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. A competência para processamento da presente ação é das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 35, inciso
I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Ante o exposto, após a publicação desta decisão, redistribua-se o feito para
uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Int. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS ROSSIGNOLLI (OAB 338997/SP)
Processo 1014622-93.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - W.S.S. - Vistos. 1.
Tendo em vista que a discussão diz respeito a débitos decorrentes de consumo de energia elétrica, deverá a parte autora, em 15
( quinze) dias, trazer as faturas de consumo referentes ao período das negativações (integralidade do ano de 2021), do imóvel
em que residia, bem como se realizou algum acordo de parcelamento de débitos com a ré, com cópia dos correspondentes
pagamentos, sob pena de indeferimento do pedido de tutela provisória. 2. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, nos
termos do art. 99, §2º, do CPC, a autora deverá comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais,
juntando aos autos Relatório do Registrato do Banco Central, acompanhado de extrato dos últimos 60 dias de contas bancárias
e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, de todas as contas ativas em seu nome; cabendo à parte anotar, desde
logo, o sigilo dos documentos apresentados, nos termos do art. 28 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça.
Ainda, deverá a parte acostar cópia integral de sua última declaração de imposto de renda ou demonstrativo de inexistência da
declaração na base. de dados da. Receita Federal. Int. - ADV: MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP)
Processo 1014677-44.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rodrigo Araujo de Oliveira - Vistos,
1. Objetiva a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão de assembleia que possui o objetivo de
deliberar acerca da proibição de locações de unidades por curta temporada. Sustenta sua pretensão no fato de a assembleia
ter sido convocada sem a observância do quórum de unanimidade, previsto na convenção. DECIDO. Não vislumbro, por ora,
a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, capazes de ensejar o deferimento da tutela pleiteada. Isso porque
não se vislumbra, nesse momento processual, a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a Lei 14.405/22,
sancionada em 12/07/2022, alterou o artigo 1.351 do Código Civil, reduzindo o quórum necessário para a mudança da
destinação do edifício ou da unidade imobiliária de unanimidade para 2/3 dos votos dos condôminos. Além disso, inexiste indício
de qualquer irregularidade procedimental para a viabilização da assembleia que ocorrerá em 07/05/2025. Assim, INDEFIRO
o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Renajud, Siel e Sisbajud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher os custos necessários. 9. Se houver requerimento
pela parte, fica deferido, desde já, certidão de objeto e pé de que a execução foi admitida pelo juiz, competindo à parte credora
às suas expensas e responsabilidade se valer do artigo 828, do Código de Processo Civil, observando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as obrigações dos
parágrafos do referido artigo. 10. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado. - ADV: THEODORO
CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP)
Processo 1014541-47.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Belafer Comércio Representação Ltda -
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RONALDO NUNES (OAB 192312/SP)
Processo 1014587-36.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Aceito a competência por prevenção, tendo em vista a extinção por desistência do processo de nº 1045387-81.2024. Diante da
documentação oferecida,DEFIROliminarmente a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, depositando-o em mãos
do autor. Executada a liminar, cite-se o réu para oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias (contado da execução da liminar
- § 3º do art. 3º, Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969),advertindo-o de que, no prazo de cinco (05) dias (contado da execução da
liminar - § 2º do art. 3º, Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969), poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído. Cientifiquem-se eventuais avalistas,
caso haja pedido na inicial. Na conformidade da lei nº 13.043, de 2014, que acrescentou o § 9º ao artigo 3º do Decreto-Lei nº
911, de 1/10/1969,insira-se, via RENAJUD, restrição judicial desta ação sobre o bem em epígrafe, mediante o recolhimento da
respectiva taxa (Lei nº 14.838/2012). Após apreensão,providencie-se,desde logo, via RENAJUD a retirada da aludida restrição.
Expeçam-se os mandados necessários, usando modelos de classificação URGENTE. Se houvernecessidade e requerimento
da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, defiro, desde já, expedição de ofícios à Infojud, Renajud, Siel
e Sisbajud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher os custos necessários. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP),
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1014592-58.2025.8.26.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Rafael Gasparello Lima - Vistos. Por primeiro,
regularize a parte autora, em 15 (quinze) dias, sua representação processual, com a juntada de instrumento de procuração,
sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas e as despesas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: RODRIGO SILVA PORTO (OAB 126828/SP)
Processo 1014603-87.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Aparecida
de Oliveira - Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte autora, já que beneficiária de programa assistencial (fls.32). Anote.
No prazo de 15 ( quinze) dias, deverá a parte autora corrigir o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma das
faturas controvertidas com o pedido indenizatório, sob pena de extinção. Para análise do pedido de tutela provisória de urgência,
deverá a parte autora, no mesmo prazo, trazer cópia das faturas de energia dos últimos dois anos, sob pena de indeferimento
da medida. Int. - ADV: JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), LUCAS VINICIUS MILET (OAB 494358/
SP)
Processo 1014605-57.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Roseli Rocha da Silva - Vistos.
Trata-se de ação declaratória ajuizada contra ato contra a SPPREV - São Paulo Previdência e Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. A competência para processamento da presente ação é das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 35, inciso
I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Ante o exposto, após a publicação desta decisão, redistribua-se o feito para
uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Int. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS ROSSIGNOLLI (OAB 338997/SP)
Processo 1014622-93.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - W.S.S. - Vistos. 1.
Tendo em vista que a discussão diz respeito a débitos decorrentes de consumo de energia elétrica, deverá a parte autora, em 15
( quinze) dias, trazer as faturas de consumo referentes ao período das negativações (integralidade do ano de 2021), do imóvel
em que residia, bem como se realizou algum acordo de parcelamento de débitos com a ré, com cópia dos correspondentes
pagamentos, sob pena de indeferimento do pedido de tutela provisória. 2. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, nos
termos do art. 99, §2º, do CPC, a autora deverá comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais,
juntando aos autos Relatório do Registrato do Banco Central, acompanhado de extrato dos últimos 60 dias de contas bancárias
e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, de todas as contas ativas em seu nome; cabendo à parte anotar, desde
logo, o sigilo dos documentos apresentados, nos termos do art. 28 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça.
Ainda, deverá a parte acostar cópia integral de sua última declaração de imposto de renda ou demonstrativo de inexistência da
declaração na base. de dados da. Receita Federal. Int. - ADV: MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP)
Processo 1014677-44.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rodrigo Araujo de Oliveira - Vistos,
1. Objetiva a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão de assembleia que possui o objetivo de
deliberar acerca da proibição de locações de unidades por curta temporada. Sustenta sua pretensão no fato de a assembleia
ter sido convocada sem a observância do quórum de unanimidade, previsto na convenção. DECIDO. Não vislumbro, por ora,
a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, capazes de ensejar o deferimento da tutela pleiteada. Isso porque
não se vislumbra, nesse momento processual, a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a Lei 14.405/22,
sancionada em 12/07/2022, alterou o artigo 1.351 do Código Civil, reduzindo o quórum necessário para a mudança da
destinação do edifício ou da unidade imobiliária de unanimidade para 2/3 dos votos dos condôminos. Além disso, inexiste indício
de qualquer irregularidade procedimental para a viabilização da assembleia que ocorrerá em 07/05/2025. Assim, INDEFIRO
o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º