Processo ativo

1014686-28.2020.8.26.0309

1014686-28.2020.8.26.0309
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO AURELIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI TERESA COSTA ORCATTI DA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1134/2024
Processo 1014686-28.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1011607-41.2020.8.26.0309) - Embargos à Execução -
DIR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Passarela Modas Ltda - - Benedito Vanoil da Rocha Pereira - - Marco da Rocha Pereira - - Vl
Participações Comerciais Ltda - Vistos. Defiro a gratuidade à Passarela Modas Ltda. Demonstrou-se a dificuldade financeira
ante documentos trazidos. Já em relação aos demais embargantes, Benedito, Marco e VL Participações, nada se demonstrou.
Tenha-se claro que o fato de serem sócios da Passarela Modas não induz o deferimento da gratuidade. Podem ter outras
rendas e patrimônio. Por tal motivo, determinou-se a vinda de documentos que demonstrassem a necessidade de concessão
do benefício. Assim, concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV: RENATA LAÍS FERREIRA VENTRICE (OAB 395111/SP), RENATA LAÍS FERREIRA VENTRICE (OAB 395111/
SP), RENATA LAÍS FERREIRA VENTRICE (OAB 395111/SP), RENATA LAÍS FERREIRA VENTRICE (OAB 395111/SP), YURI
GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS
(OAB 363150/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP)
Processo 1014686-28.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1011607-41.2020.8.26.0309) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Passarela Modas Ltda - - Benedito Vanoil da Rocha Pereira - - Marco da Rocha Pereira - - Vl Participações
Comerciais Ltda - Vistos. Mantida a decisão de fls. 96, deve ela ser cumprida. Recolham-se as custas processuais em 15
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: RENATA LAÍS FERREIRA VENTRICE (OAB 395111/SP), RENATA LAÍS
FERREIRA VENTRICE (OAB 395111/SP), RENATA LAÍS FERREIRA VENTRICE (OAB 395111/SP), RENATA LAÍS FERREIRA
VENTRICE (OAB 395111/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/
SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ESTEVAN FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DE ALMEIDA MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1074/2024
Processo 0034408-85.2008.8.26.0309 (309.01.2008.034408) - Monitória - Prestação de Serviços - E.P.A. - W.P.S. - Vistos.
Deferido e realizado o bloqueio on line de ativos financeiros, confira-se ciência às partes a respeito do resultado positivo obtido
e aguarde-se o oferecimento de impugnação pelo prazo de cinco dias (artigo 854, § 3º, do CPC), contados da publicação desta
decisão. Int. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP),
CLARISSA QUIAN NAMORATO (OAB 307243/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), LETICIA ROSA
FERREIRA (OAB 497354/SP)
Processo 1000726-63.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Suzanne Keller - Josefina Balestrim - - Cristina dos Santos Nikolaides - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes
Vistos. Observo que, na inicial, a autora assim se referiu ao débito quanto às parcelas ajustadas: “Insta ressaltar que não houve o
pagamento das parcelascorrespondente aos meses de janeiro de 2023 e janeiro de 2024 “. Embora a alguém possa ter parecido
que o pagamento não se verifica de “de janeiro de 2023 A janeiro de 2024”, é certo que o pagamento não se teria verificado
apenas em relação a duas prestações, separadas no tempo por exato um ano. No contexto de um negócio encetado no ano de
2021, a existência de não pagamento de duas parcelas não pode ensejar a rescisão do contrato. A propósito: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora.
A operadora de saúde alega a legalidade da rescisão unilateral do contrato por inadimplência da beneficiária. II.Questão em
Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde foi válida,
considerando a aceitação posterior dos pagamentos em atraso pela ré. III.Razões de Decidir A aceitação dos pagamentos em
atraso pela ré, sem ressalvas, criou a expectativa na beneficiária de que o contrato seria mantido, configurando adimplemento
substancial. A rescisão do contrato, após aceitação dos pagamentos, viola a boa-fé objetiva e o princípio do “venire contra
factum proprium”. IV.Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A aceitação de pagamentos em atraso pode
configurar adimplemento substancial, impedindo a rescisão unilateral do contrato. 2. A rescisão do contrato após aceitação
dos pagamentos viola a boa-fé objetiva.(TJSP; Apelação Cível 1000703-65.2023.8.26.0564; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar
França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento:
12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024) Ademais, há severas dúvidas sobre a real existência de algum débito, pelo que a
melhor cautela está em se manter a situação como vem se desenvolvendo há anos até que se chegue ao desate com base
em provas robustas ou após se assegurar às partes a produção de tais provas. Portanto, de plano, revogo a r decisão de fls.
136, quanto ao tópico seguinte: “Entretanto, determino que a parte ré não erija construções no imóvel objeto da lide, bem como
autorizo o depósito referido pela autora. “ De tal modo, acolho o pedido de fls. 421/422, para o fim de permitir expressamente
a retomada das obras até segunda ordem. No mais, manifeste-se a parte autora quanto à contestação e à reconvenção, em 15
dias, atentando-se para a existência de ação conexa (autos nº 1003083-16.2024.8.26.0309). Sem prejuízo, em razão da nítida
conexão, e prevenção deste juízo, solicite-se ao I Juízo da 5ª Vara Cível a remessa dos autos nº 1003083-16.2024.8.26.0309
para tramitação conjunta a estes autos. Intimem-se. - ADV: PAULA APARECIDA JULIO (OAB 245239/SP), PAULA APARECIDA
JULIO (OAB 245239/SP), ELIANE DE SOUZA SILVA (OAB 466521/SP), JUVENITA MARIA CERQUEIRA LAUER (OAB 468312/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:18
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