Processo ativo

1014760-75.2018.8.26.0625

1014760-75.2018.8.26.0625
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em
julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-
se. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB
4321 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 05/SP)
Processo 1014760-75.2018.8.26.0625 (apensado ao processo 1014730-40.2018.8.26.0625) - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - Universidade de Taubaté - UNITAU - Renata Aparecida de Oliveira - Vistos. Fls. 197/231: a v. decisão proferida
em agravo de instrumento interposto pela executada deu provimento ao recurso, extinguindo a presente execução nos termos
do artigo 485, IV, do CPC. Assim, intime-se a exequente a providenciar, no prazo de 30 dias, a devolução do valor por ela
levantado, conforme extrato de fls. 242, devidamente corrigido até a data do efetivo depósito. Com o depósito, expeça-se MLE
em favor da parte executada, a qual deverá apresentar Formulário com os dados necessários. Depois, sem requerimentos
pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: RENATO MARCONDES DA
FONSECA RAGASINE (OAB 332312/SP), MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1014805-69.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - César Augusto Gabriel de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré passe a efetuar
o pagamento dos quinquênios sobre os vencimentos integrais percebido pela parte autora, incluído o artigo 133-DIF.
VENCIMENTOS, efetuando-se o apostilamento administrativo de tais alterações, bem como condená-la ao pagamento das
diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, observando que as diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu o
ajuizamento da ação se encontram prescritas (Súmula 85, STJ). Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido
no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei
11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, ocrédito será atualizado, apartir de
09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, observando-se o caráter alimentar da dívida. Sem condenação em custas
e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD
BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 1014836-36.2017.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Reginalva Cabral Rabelo - Vistos. Ciência às partes
do JULGAMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO. Manifestem-se as partes, a título de prosseguimento, no prazo de 30 dias úteis.
Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP)
Processo 1014881-11.2015.8.26.0625 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Mauro Cesar Medeiros de Mello -
Vistos. Regularize a representação processual, no prazo de 30 dias úteis. Intimem-se. - ADV: ANDREA ZIDE (OAB 98183/RJ)
Processo 1015013-24.2022.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cleyson Renan Pereira - Ante o exposto, com base
no artigo 924, inciso II (extinção pela satisfação da obrigação), do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente
EXECUÇÃO FISCAL que a EXEQUENTE move contra o EXECUTADO. Servirá de certidão de trânsito em julgado, após o
decurso de prazo de 30 dias da intimação pessoal pelo Portal. Homologo a desistência do prazo recursal, se requerido. Servirá
de certidão de RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. Arquivem-se os autos de forma definitiva (movimentação 61615, após
arquivar). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO BONADIE (OAB 76761/SP)
Processo 1015185-92.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Paulo Roberto Pereira Moreira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por
consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
CONDENAR a ré ao pagamento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS ao autor, com seus reflexos (décimo terceiro,
quinquênio,férias e terço constitucional), respeitada a prescrição quinquenal, até a entrada em vigor da Lei Complementar
Estadual nº 1.416/2024, dispensando-se o apostilamento. No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão
proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema
810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da
Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. No mais, quanto aos consectários legais, em
09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial deLiquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos arts. 57, § 3.º, e 116,ambos da Constituição Estadual. Assim, a
partir de 09/12/2021, deve aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos
54 e 55 daLei9.099/95). Não há remessa necessária. Publique-se. Intimem-se - ADV: LUCI MEIRELLES DE CAMARGO (OAB
452817/SP)
Processo 1015384-17.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Ricardo
de Freitas Paula - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para o fim de DETERMINAR que a ré se abstenha de
incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores percebidos pela parte autora a título de vale transporte, bem como
para CONDENARaquela ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal (art.
1º do Decreto nº 20.910/32). O indébito possui natureza tributária e, considerando o entendimento fixado pelo STF no Tema nº
810 e pelo STJ no Tema nº 905, a correção monetária deverá ser feita desde os descontos indevidos (Súmula nº 162, do STJ)
com utilização do mesmo índice empregado pelo Município para cobrança do tributo pago, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 113/2021 (dia 09/12/2021), quando então passará a seguir a taxa SELIC, que já abrange a correção monetária
e os juros de mora. Não haverá fixação separada de juros de mora, pois estes seriam devidos somente a partir do trânsito em
julgado (Súmula nº 188, do STJ), momento em que a atualização pela taxa SELIC já abarcará tanto a correção monetária quanto
os juros, se o caso. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal
n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em
julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-
se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP)
Processo 1015400-68.2024.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Taubaté - Vistos. SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151, do Código Tributário
Nacional. Com o parcelamento, se houver pedido expresso da exequente, liberem-se os bloqueios realizados e/ou expeça-se
MLE em favor da parte mencionada pela exequente, ou os mantenha no silêncio. Cessam-se novas constrições, a exemplo da
SISBAJUD/teimosinha, até novo requerimento do credor, em caso de descumprimento/rompimento do parcelamento. Por fim,
observe-se a aplicação da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido,
interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Remetam-se os autos para fila 258 -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:59
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