Processo ativo

1014765-45.2020.8.26.0361

1014765-45.2020.8.26.0361
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1014765-45.2020.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Joana Darc
Santana dos Santos - Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 192/197:
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada mostrou-se obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art.
1.022, I, II e III, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do CPC, sob pena de não conhecimento. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a esclarecer
dúvidas ou dificuldades de interpretação legal. O despacho anterior foi claro: a interposição de Agravo Interno só é cabível
contra decisões que apliquem entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No caso, a aplicação de súmula do STF não se enquadra em tais hipóteses e deveria ter sido interposto Agravo em Recurso
Extraordinário (art. 1.042 do CPC) e não Agravo Interno. Ou seja, a parte incorreu, sim, em erro grosseiro. Assim, é caso de não
conhecer o recurso, pois não foi demonstrado que a decisão embargada mostrou-se obscura, contraditória ou omissa. Advirta-
se a parte recorrente que a insistência em embargos de declaração em situações em que não são cabíveis, poderá caracterizar
litigância de má-fé. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior
- Colégio Recursal - Advs: Ricardo Moscovich (OAB: 104350/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 00:39
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