Processo ativo
1014776-14.2025.8.26.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1014776-14.2025.8.26.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte autora não comprova a necessidade
da concessão do benefício da gratuidade. 4) Deverá o(a) Advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do
“link” de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. 5) Na inércia, cancele-se a distribuição. Intimem-se. - ADV: ERIVANE JOSE DE LIMA (OAB
123947/SP), ERIVANE JOSE DE LIMA (OAB 123947/SP)
Processo 1014776-14.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manuela de Almeida Carvalho
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista que não há pedido expresso de justiça gratuita, providencie o autor, no prazo de
15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, no importe de R$ 825,61, guia DARE, cód. 230-6, sob pena de cancelamento
da distribuição (art.290, CPC). Outrossim, a empresa requerida, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, deve ser
citada de forma eletrônica, assim, recolha, no mesmo prazo, o requerente a taxa correspondente, nos moldes da Lei Estadual nº
17.785/2023, no valor de R$ 32,75, guia FEDTJ, cód. 121-0. Nada Mais. - ADV: JOAO LÉO BARBIERI DA SILVA (OAB 187775/
SP)
Processo 1014794-35.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvia Camarco Marcondes Pereira - Vistos.
A Caixa Econômica Federal - CEF é empresa pública federal. A competência para processar e julgar as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes é,
em regra, da Justiça Federal, conforme determinação constitucional expressa (art. 109, I, CF). A competência, in casu, é fixada
considerando a natureza da parte, portanto ratione personae, pela regra do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
Configurada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a incompetência deste Juízo deve ser reconhecida. Redistribuam-
se os autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal desta Comarca. Uma vez que a matéria ventilada não se encontra nas
hipóteses que permitem a interposição de Agravo de Instrumento (artigo 1.015 do Código de Processo Civil), cumpra-se de
imediato. Int. - ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR)
Processo 1014833-32.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Telma Lucia de Araujo Aguiar - Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, em que a parte autora pretende contender com pessoa jurídica de direito
público. As Varas da Fazenda Pública do Estado são varas cíveis especializadas em questões de direito público, com a adoção de
dois vetores clássicos para a fixação de sua competência: “ratione personae” (sempre que surgir, no feito, o interesse de alguma
das pessoas jurídicas de direito público interno: Estado ou Município da Capital, autarquias e fundações públicas respectivas)
e “ratione materiae” (sempre que, independentemente da natureza ou qualidade das partes, o debate abranger algum tema
de direito público como desapropriação licitação, serviços públicos, improbidade administrativa, mandado de segurança, ação
popular, etc). Assim, em face da qualidade da ré, pessoa jurídica de direito público, a competência é de uma das Varas da
Fazenda Pública da Capital. Desta forma, falece competência ao Juízo Cível para apreciação da matéria. Posto isso, determino
a REDISTRIBUIÇÃO à uma das VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. Caso não seja este o entendimento do MM.
Juízo para o qual for redistribuída a ação, ficam as presentes razões servindo como informações ao conflito de competência
a ser suscitado. Uma vez que a matéria ventilada não se encontra nas hipóteses que permitem a interposição de Agravo de
Instrumento (artigo 1.015 do Código de Processo Civil), cumpra-se de imediato. URGENTE. Intimem-se. - ADV: APARECIDO
INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1014836-84.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karine Alves Garcia -
Vistos. Para aferição do estado de pobreza da parte autora, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo
98 do CPC, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três
últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge se casado(a) for. Os documentos
deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso sejam isentos de declar imposto de renda, o que
deverá ser comprovado com cópias extraídos do site (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/
ConsultaPublica.Asp) da Receita Federal informando que as declarações não constam de seu banco de dados e de comprovação
de que o CPF está regular, deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e
último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento. Na hipótese da parte ser autônoma ou não declarar
imposto de renda, deverá comprovar sua renda mediante a apresentação do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos
(CCS) - Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo (incluindo poupança vinculada) com identificação
do nº da conta e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais como
documentos sigilosos. Caso não pretendam fornecer tais informações, recolha as custas iniciais e demais despesas processuais
(notadamente de citação pela via postal) no mesmo prazo retro assinalado. A questão vertida no presente caso diz com a
necessidade da parte autora de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais
despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à
provocação do Poder Judiciário. Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da
concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais
dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário
é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que
terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária. Todavia, verifica-se que para a
concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo haver a comprovação através de
prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento (GIANNAKOS, Angelo M. Assistência Judiciária no Direito
Brasileiro. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 38). Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de
deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe
autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já
que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes
fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte autora não comprovava a necessidade da
concessão do benefício da gratuidade. Na inércia, cancele-se a distribuição. Intimem-se. - ADV: NATALIA ROXO DA SILVA (OAB
344310/SP)
Processo 1014846-31.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - André Luis Torres da Silva - Vistos. Trata-
se de ação de conhecimento, pelo rito comum, em que a parte autora pretende contender com pessoa jurídica de direito público.
As Varas da Fazenda Pública do Estado são varas cíveis especializadas em questões de direito público, com a adoção de dois
vetores clássicos para a fixação de sua competência: “ratione personae” (sempre que surgir, no feito, o interesse de alguma
das pessoas jurídicas de direito público interno: Estado ou Município da Capital, autarquias e fundações públicas respectivas)
e “ratione materiae” (sempre que, independentemente da natureza ou qualidade das partes, o debate abranger algum tema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte autora não comprova a necessidade
da concessão do benefício da gratuidade. 4) Deverá o(a) Advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do
“link” de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. 5) Na inércia, cancele-se a distribuição. Intimem-se. - ADV: ERIVANE JOSE DE LIMA (OAB
123947/SP), ERIVANE JOSE DE LIMA (OAB 123947/SP)
Processo 1014776-14.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manuela de Almeida Carvalho
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista que não há pedido expresso de justiça gratuita, providencie o autor, no prazo de
15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, no importe de R$ 825,61, guia DARE, cód. 230-6, sob pena de cancelamento
da distribuição (art.290, CPC). Outrossim, a empresa requerida, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, deve ser
citada de forma eletrônica, assim, recolha, no mesmo prazo, o requerente a taxa correspondente, nos moldes da Lei Estadual nº
17.785/2023, no valor de R$ 32,75, guia FEDTJ, cód. 121-0. Nada Mais. - ADV: JOAO LÉO BARBIERI DA SILVA (OAB 187775/
SP)
Processo 1014794-35.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvia Camarco Marcondes Pereira - Vistos.
A Caixa Econômica Federal - CEF é empresa pública federal. A competência para processar e julgar as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes é,
em regra, da Justiça Federal, conforme determinação constitucional expressa (art. 109, I, CF). A competência, in casu, é fixada
considerando a natureza da parte, portanto ratione personae, pela regra do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
Configurada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a incompetência deste Juízo deve ser reconhecida. Redistribuam-
se os autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal desta Comarca. Uma vez que a matéria ventilada não se encontra nas
hipóteses que permitem a interposição de Agravo de Instrumento (artigo 1.015 do Código de Processo Civil), cumpra-se de
imediato. Int. - ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR)
Processo 1014833-32.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Telma Lucia de Araujo Aguiar - Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, em que a parte autora pretende contender com pessoa jurídica de direito
público. As Varas da Fazenda Pública do Estado são varas cíveis especializadas em questões de direito público, com a adoção de
dois vetores clássicos para a fixação de sua competência: “ratione personae” (sempre que surgir, no feito, o interesse de alguma
das pessoas jurídicas de direito público interno: Estado ou Município da Capital, autarquias e fundações públicas respectivas)
e “ratione materiae” (sempre que, independentemente da natureza ou qualidade das partes, o debate abranger algum tema
de direito público como desapropriação licitação, serviços públicos, improbidade administrativa, mandado de segurança, ação
popular, etc). Assim, em face da qualidade da ré, pessoa jurídica de direito público, a competência é de uma das Varas da
Fazenda Pública da Capital. Desta forma, falece competência ao Juízo Cível para apreciação da matéria. Posto isso, determino
a REDISTRIBUIÇÃO à uma das VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. Caso não seja este o entendimento do MM.
Juízo para o qual for redistribuída a ação, ficam as presentes razões servindo como informações ao conflito de competência
a ser suscitado. Uma vez que a matéria ventilada não se encontra nas hipóteses que permitem a interposição de Agravo de
Instrumento (artigo 1.015 do Código de Processo Civil), cumpra-se de imediato. URGENTE. Intimem-se. - ADV: APARECIDO
INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1014836-84.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karine Alves Garcia -
Vistos. Para aferição do estado de pobreza da parte autora, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo
98 do CPC, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três
últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge se casado(a) for. Os documentos
deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso sejam isentos de declar imposto de renda, o que
deverá ser comprovado com cópias extraídos do site (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/
ConsultaPublica.Asp) da Receita Federal informando que as declarações não constam de seu banco de dados e de comprovação
de que o CPF está regular, deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e
último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento. Na hipótese da parte ser autônoma ou não declarar
imposto de renda, deverá comprovar sua renda mediante a apresentação do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos
(CCS) - Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo (incluindo poupança vinculada) com identificação
do nº da conta e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais como
documentos sigilosos. Caso não pretendam fornecer tais informações, recolha as custas iniciais e demais despesas processuais
(notadamente de citação pela via postal) no mesmo prazo retro assinalado. A questão vertida no presente caso diz com a
necessidade da parte autora de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais
despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à
provocação do Poder Judiciário. Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da
concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais
dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário
é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que
terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária. Todavia, verifica-se que para a
concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo haver a comprovação através de
prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento (GIANNAKOS, Angelo M. Assistência Judiciária no Direito
Brasileiro. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 38). Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de
deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe
autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já
que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes
fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte autora não comprovava a necessidade da
concessão do benefício da gratuidade. Na inércia, cancele-se a distribuição. Intimem-se. - ADV: NATALIA ROXO DA SILVA (OAB
344310/SP)
Processo 1014846-31.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - André Luis Torres da Silva - Vistos. Trata-
se de ação de conhecimento, pelo rito comum, em que a parte autora pretende contender com pessoa jurídica de direito público.
As Varas da Fazenda Pública do Estado são varas cíveis especializadas em questões de direito público, com a adoção de dois
vetores clássicos para a fixação de sua competência: “ratione personae” (sempre que surgir, no feito, o interesse de alguma
das pessoas jurídicas de direito público interno: Estado ou Município da Capital, autarquias e fundações públicas respectivas)
e “ratione materiae” (sempre que, independentemente da natureza ou qualidade das partes, o debate abranger algum tema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º