Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1014792-57.2023.8.26.0576
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Identificação
Nº Processo: 1014792-57.2023.8.26.0576
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). CAROLINA CASTRO ANDRADE SILVA, na forma da
Partes e Advogados
Nome: e OAB do Adv. da *** e OAB do Adv. da Parte Ativa Tiago
Advogados e OAB
Advogado: com anotação segredo de justiça (tarja preta). Co *** com anotação segredo de justiça (tarja preta). Contudo, no caso não estão presentes os requisitos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1014792-57.2023.8.26.0576. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª
Vara Cível, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). CAROLINA CASTRO ANDRADE SILVA, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a(o) SAMUEL KYUTA OOTSUKI, Brasileiro, Casado, Empresário, RG 19.726.344-6, CPF 15430143804,
com endereço à Avenida Paulista, 1471, conjunto 902, Bela Vista, CEP 01311-200, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma
ação de Dissolução Parcial de Sociedade por parte de Lucia Mari Miura, alegando em sí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntese: “1. A autora e o réu são sócios da
empresa KYU ? ARQUITETURA, CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 01.047.871/0001-23, com sede
na Avenida Paulista, 1471, conjunto 902, Cerqueira Cesar, São Paulo-Capital, CEP 01311-200, constituída por prazo
indeterminado e que tem como objetivos sociais: prestação de serviços de projetos relativos a arquitetura e urbanismo,
consultoria técnica em projetos de arquitetura e urbanismo, gerenciamento de projetos relativo a arquitetura e urbanismo,
reprodução gráfica, artes gráficas, desenvolvimento de programas de informática, exceto software,aplicativos tecnológicos de
engenharia, arquitetura e agronomia, consultoria emprocessamento de dados, a intermediação na compra e venda de imóveis e
construção civil, com capital social de R$ 20.000,00. 2. Importante consignar que a autora há anos não vinha participando das
decisões ou da administração de tal sociedade, a qual vem sendo exercida exclusivamente pelo réu, tendo em vista a separação
do casal e o respectivo divórcio. 3. Tanto é verdade que, em 04.01.2019, a autora informa ao réu e a contabilidade que não mais
possuía interesse em continuar na sociedade, fato este confirmado com a ação de divórcio ajuizada em 24.01.2019, processo nº
1002867-06.2019.8.26.0576 (anexos). 4. E prova disso é que o réu figura com único responsável pela empresa perante a
Receita Federal, conforme pesquisa anexa. a. D. R. e A. esta, com os documentos que a instruem; b. atribuir segredo de justiça
ao processo, nos termos dos artigos 5º, inciso LX, da Constituição Federal e 189, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
por envolver questões decorrentes de ação de divórcio. c. conceder tutela provisória de urgência, determinando a imediata
retirada da autora da sociedade, expedindo-se o instrumental necessário a JUCESP; d. determinar a citação do réu por carta,
para que conteste a presente ação, no prazo legal e na forma do artigo 599 e seguintes do NCPC, sob a pena de revelia; e. ao
final, julgar procedente a ação para: e.1. tornar definitiva a tutela antecipada concedida initio litis; e.2. declarar dissolvida
parcialmente a sociedade KYU ? ARQUITETURA, CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA., com a retirada da sócia autora,
fixando-se como data da resolução em relação a mesma os 60 dias após 04.01.2019 (artigo 605, inciso II, do NCPC); e.3.
condenar o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; 321 / 99198-6949 (WhatsApp) -
e-mail: pcrsadvocacia@gmail.com f. no caso de improcedência da ação e/ou indeferimento da liminar, o que não se espera,
requer a manifestação do Juízo quanto ao confronto do caso in tela com os paradigmas acima citados, através da utilização da
técnica do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, sob a pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da CF);
g. conceder os benefícios da Justiça Gratuita a autora, nos termos da lei. 30. Provará o alegado por todos os meios em direito
admitidos, em especial por depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, realização de perícias
técnicas, juntada de novos documentos, expedição de ofícios, sem prejuízo de quaisquer outros que se façam necessários. Dá-
se à causa o valor de R$ 20.000,00. Petição datada de 24/03/2023, subscrita por Nome e OAB do Adv. da Parte Ativa Tiago
Henrique Paracatu OAB/SP nº 299.116. Encontrando-se o(a) réu(ré) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será
nomeado curador especial, tudo em conformidade com a decisão: “Vistos. 1) Inicialmente, observo que a ação foi distribuída e
cadastrada pelo advogado com anotação segredo de justiça (tarja preta). Contudo, no caso não estão presentes os requisitos
previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tramitação sob segredo de justiça
desta ação. Exclua-se a respectiva tarja. Anoto que as peças relativas à ação de divórcio já se encontram sob sigilo. 2) Concedo
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita
a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se ao Juízo. Designar audiências de conciliação em todos os
processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 4) Cuida-se de AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora afirma
que há tempos não faz parte da empresa KYU ARQUITETURA, CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA., pretendendo ter seu
nome retirado do quadro societário. Todavia o sócio remanescente e ex-cônjuge dificulta-lhe a dissolução da sociedade
empresarial. Assim, requer a fls. 7, c. conceder tutela provisória de urgência, determinando a imediata retirada da autora da
sociedade, expedindo-se o instrumental necessário a JUCESP. Pois bem. Prescreve o artigo 300, “caput”, do NCPC, “in verbis”:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, com fulcro no artigo 300, caput, NCPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA pleiteada, pois ainda não está clara a probabilidade do direito invocado, tampouco configurado o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. Insta salientar que a ingerência do juízo na composição de quadro societário é medida
drástica e constitui matéria de sentença, vez que demanda profunda análise do contrato social, a qual deve vir atrelada aos
fatos narrados e documentação apresentada. Tata-se de situação complexa, envolvendo questões de cunha familiar, o que se
mostra incompatível com a fase processual, a ensejar cautela do julgador. Ademais, o pedido de tutela confunde-se com o
propósito da demanda, encontrando óbice no artigo 300, §3º do CPC. Isto posto, de rigor prestigiar-se o contraditório, mesmo
porque novos elementos de convicção poderão surgir. Não é demais lembrar que eventual inconformismo deverá ser sustentado
por meio de recurso adequado, além do que embargos de declaração protelatórios poderão ensejar multa. 5) Cite-se a parte
requerida com as advertências de praxe, observando-se que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias. Int.”, e despacho de
fls. * “Vistos. 1) Inicialmente, observo que a ação foi distribuída e cadastrada pelo advogado com anotação segredo de justiça
(tarja preta). Contudo, no caso não estão presentes os requisitos previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil, razão
pela qual INDEFIRO o pedido de tramitação sob segredo de justiça desta ação. Exclua-se a respectiva tarja. Anoto que as peças
relativas à ação de divórcio já se encontram sob sigilo. 2) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vara Cível, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). CAROLINA CASTRO ANDRADE SILVA, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a(o) SAMUEL KYUTA OOTSUKI, Brasileiro, Casado, Empresário, RG 19.726.344-6, CPF 15430143804,
com endereço à Avenida Paulista, 1471, conjunto 902, Bela Vista, CEP 01311-200, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma
ação de Dissolução Parcial de Sociedade por parte de Lucia Mari Miura, alegando em sí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntese: “1. A autora e o réu são sócios da
empresa KYU ? ARQUITETURA, CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 01.047.871/0001-23, com sede
na Avenida Paulista, 1471, conjunto 902, Cerqueira Cesar, São Paulo-Capital, CEP 01311-200, constituída por prazo
indeterminado e que tem como objetivos sociais: prestação de serviços de projetos relativos a arquitetura e urbanismo,
consultoria técnica em projetos de arquitetura e urbanismo, gerenciamento de projetos relativo a arquitetura e urbanismo,
reprodução gráfica, artes gráficas, desenvolvimento de programas de informática, exceto software,aplicativos tecnológicos de
engenharia, arquitetura e agronomia, consultoria emprocessamento de dados, a intermediação na compra e venda de imóveis e
construção civil, com capital social de R$ 20.000,00. 2. Importante consignar que a autora há anos não vinha participando das
decisões ou da administração de tal sociedade, a qual vem sendo exercida exclusivamente pelo réu, tendo em vista a separação
do casal e o respectivo divórcio. 3. Tanto é verdade que, em 04.01.2019, a autora informa ao réu e a contabilidade que não mais
possuía interesse em continuar na sociedade, fato este confirmado com a ação de divórcio ajuizada em 24.01.2019, processo nº
1002867-06.2019.8.26.0576 (anexos). 4. E prova disso é que o réu figura com único responsável pela empresa perante a
Receita Federal, conforme pesquisa anexa. a. D. R. e A. esta, com os documentos que a instruem; b. atribuir segredo de justiça
ao processo, nos termos dos artigos 5º, inciso LX, da Constituição Federal e 189, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
por envolver questões decorrentes de ação de divórcio. c. conceder tutela provisória de urgência, determinando a imediata
retirada da autora da sociedade, expedindo-se o instrumental necessário a JUCESP; d. determinar a citação do réu por carta,
para que conteste a presente ação, no prazo legal e na forma do artigo 599 e seguintes do NCPC, sob a pena de revelia; e. ao
final, julgar procedente a ação para: e.1. tornar definitiva a tutela antecipada concedida initio litis; e.2. declarar dissolvida
parcialmente a sociedade KYU ? ARQUITETURA, CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA., com a retirada da sócia autora,
fixando-se como data da resolução em relação a mesma os 60 dias após 04.01.2019 (artigo 605, inciso II, do NCPC); e.3.
condenar o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; 321 / 99198-6949 (WhatsApp) -
e-mail: pcrsadvocacia@gmail.com f. no caso de improcedência da ação e/ou indeferimento da liminar, o que não se espera,
requer a manifestação do Juízo quanto ao confronto do caso in tela com os paradigmas acima citados, através da utilização da
técnica do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, sob a pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da CF);
g. conceder os benefícios da Justiça Gratuita a autora, nos termos da lei. 30. Provará o alegado por todos os meios em direito
admitidos, em especial por depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, realização de perícias
técnicas, juntada de novos documentos, expedição de ofícios, sem prejuízo de quaisquer outros que se façam necessários. Dá-
se à causa o valor de R$ 20.000,00. Petição datada de 24/03/2023, subscrita por Nome e OAB do Adv. da Parte Ativa Tiago
Henrique Paracatu OAB/SP nº 299.116. Encontrando-se o(a) réu(ré) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será
nomeado curador especial, tudo em conformidade com a decisão: “Vistos. 1) Inicialmente, observo que a ação foi distribuída e
cadastrada pelo advogado com anotação segredo de justiça (tarja preta). Contudo, no caso não estão presentes os requisitos
previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tramitação sob segredo de justiça
desta ação. Exclua-se a respectiva tarja. Anoto que as peças relativas à ação de divórcio já se encontram sob sigilo. 2) Concedo
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita
a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se ao Juízo. Designar audiências de conciliação em todos os
processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 4) Cuida-se de AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora afirma
que há tempos não faz parte da empresa KYU ARQUITETURA, CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA., pretendendo ter seu
nome retirado do quadro societário. Todavia o sócio remanescente e ex-cônjuge dificulta-lhe a dissolução da sociedade
empresarial. Assim, requer a fls. 7, c. conceder tutela provisória de urgência, determinando a imediata retirada da autora da
sociedade, expedindo-se o instrumental necessário a JUCESP. Pois bem. Prescreve o artigo 300, “caput”, do NCPC, “in verbis”:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, com fulcro no artigo 300, caput, NCPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA pleiteada, pois ainda não está clara a probabilidade do direito invocado, tampouco configurado o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. Insta salientar que a ingerência do juízo na composição de quadro societário é medida
drástica e constitui matéria de sentença, vez que demanda profunda análise do contrato social, a qual deve vir atrelada aos
fatos narrados e documentação apresentada. Tata-se de situação complexa, envolvendo questões de cunha familiar, o que se
mostra incompatível com a fase processual, a ensejar cautela do julgador. Ademais, o pedido de tutela confunde-se com o
propósito da demanda, encontrando óbice no artigo 300, §3º do CPC. Isto posto, de rigor prestigiar-se o contraditório, mesmo
porque novos elementos de convicção poderão surgir. Não é demais lembrar que eventual inconformismo deverá ser sustentado
por meio de recurso adequado, além do que embargos de declaração protelatórios poderão ensejar multa. 5) Cite-se a parte
requerida com as advertências de praxe, observando-se que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias. Int.”, e despacho de
fls. * “Vistos. 1) Inicialmente, observo que a ação foi distribuída e cadastrada pelo advogado com anotação segredo de justiça
(tarja preta). Contudo, no caso não estão presentes os requisitos previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil, razão
pela qual INDEFIRO o pedido de tramitação sob segredo de justiça desta ação. Exclua-se a respectiva tarja. Anoto que as peças
relativas à ação de divórcio já se encontram sob sigilo. 2) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º