Processo ativo
1014844-33.2024.8.26.0248
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Identificação
Nº Processo: 1014844-33.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
arrombamento e reforço policial, devendo a ordem ser cumprida onde quer que se encontre o bem, mesmo que esteja em posse
de terceiros. Nessas hipóteses do bem/veículo ser localizado em endereço diverso do mandado, a autorização de arrombamento
e reforço policial serão extensivos aos novos endereços, não havendo necessidade de nova decisão. Caso o b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em venha a ser
localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado
de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei
13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. Caso infrutífera a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de
transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas
as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados
pelo Conselho Superior da Magistratura, disponível em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida
a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária
da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 1014844-33.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI
BRASIL S.A - Expedi mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em
contato com o(a) oficial de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1014869-46.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Auxiliadora Morato
Pereira - Vistos Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tratando-se de matéria fática que depende de
prova pericial, determino a realização de perícia initio litis. Para o ato nomeio a médica Isabella Mendes Monteiro de Barros.
Os seus honorários são arbitrados de acordo com a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, no montante de
R$ 600,00. As aludidas custas serão adiantadas pelo requerido nos termos do artigo 8º, § 2º da lei 8.620/93. Intime-se por
portal, nos termos daResolução 232, de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, para pagamento. Em caso
de não comparecimento da parte autora na perícia a ser designada sem justificativa prévia, estará sujeita à litigância de má-
fé, conforme dispõe o artigo 80, V. Deverá o(a) perito(a) responder aos seguintes quesitos: a) O(a) autor(a) é portador(a)
de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou
perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador
ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) autor(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c)
O(a) autor(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da
atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) autor(a) para
continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve
alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela
ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h)
Face à sequela, ou doença, o(a) autor(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer
a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer
atividade? i) Deverá o(a) perito(a) esclarecer se existe nexo causal entre o acidente, a atividade laborativa e a incapacidade.
Após resultado do exame pericial, nos termos do art. 129-A, §3º, CITE-SE a autarquia previdenciária para os termos da ação
em epígrafe, encaminhando-se senha do processo digital, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. A parte autora poderá indicar assistente
técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º). Apresentados os quesitos suplementares
e indicados os assistentes técnicos, bem como comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para dar
início aos trabalhos, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. - ADV: JANAINA WOLF (OAB 382775/SP), REUTER
MIRANDA (OAB 353741/SP)
Processo 1014881-60.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita,
ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-
la (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Sequer cogitação de ineficácia da busca e apreensão acaso ciente o devedor
de seu deferimento justifica o afastamento da publicidade processual irrestrita, desde que, de qualquer maneira, a notificação
prévia do devedor é requisito à busca e apreensão. Retire-se a tarja. Diante da alienação fiduciária do bem (p. 37/48) e convertida
a mora em inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada
com aviso de recebimento (p. 49/51), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca
e apreensão liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como mandado
que deverá ser cumprido pelo Oficial em regime de urgência, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de
arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos
atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com
cópia da petição inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte
ré, se possível na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 05 (cinco) dias corridos,
pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS,
julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da
propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito
apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e
345 do Código de Processo Civil). Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer
os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial
de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Antes
de iniciado o cumprimento da diligência, poderá o procurador da parte autora, dispensado o peticionamento, indicar diretamente
ao Oficial de Justiça novo endereço da parte ré e, caso o logradouro pertença ao zoneamento de outro Oficial de Justiça, deverá
ele certificar o novo endereço e, independentemente do recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a UPJ
ou gabinete, encaminhar o mandado à Central para a redistribuição. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC, autorização de
ordem de arrombamento e reforço policial, devendo a ordem ser cumprida onde quer que se encontre o bem, mesmo que esteja
em posse de terceiros. Nessas hipóteses do bem/veículo ser localizado em endereço diverso do mandado, a autorização de
arrombamento e reforço policial serão extensivos aos novos endereços, não havendo necessidade de nova decisão. Caso o
bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca,
acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69,
incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. Caso infrutífera a apreensão de veículo, defiro desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
arrombamento e reforço policial, devendo a ordem ser cumprida onde quer que se encontre o bem, mesmo que esteja em posse
de terceiros. Nessas hipóteses do bem/veículo ser localizado em endereço diverso do mandado, a autorização de arrombamento
e reforço policial serão extensivos aos novos endereços, não havendo necessidade de nova decisão. Caso o b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em venha a ser
localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado
de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei
13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. Caso infrutífera a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de
transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas
as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados
pelo Conselho Superior da Magistratura, disponível em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida
a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária
da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 1014844-33.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI
BRASIL S.A - Expedi mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em
contato com o(a) oficial de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1014869-46.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Auxiliadora Morato
Pereira - Vistos Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tratando-se de matéria fática que depende de
prova pericial, determino a realização de perícia initio litis. Para o ato nomeio a médica Isabella Mendes Monteiro de Barros.
Os seus honorários são arbitrados de acordo com a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, no montante de
R$ 600,00. As aludidas custas serão adiantadas pelo requerido nos termos do artigo 8º, § 2º da lei 8.620/93. Intime-se por
portal, nos termos daResolução 232, de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, para pagamento. Em caso
de não comparecimento da parte autora na perícia a ser designada sem justificativa prévia, estará sujeita à litigância de má-
fé, conforme dispõe o artigo 80, V. Deverá o(a) perito(a) responder aos seguintes quesitos: a) O(a) autor(a) é portador(a)
de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou
perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador
ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) autor(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c)
O(a) autor(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da
atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) autor(a) para
continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve
alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela
ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h)
Face à sequela, ou doença, o(a) autor(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer
a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer
atividade? i) Deverá o(a) perito(a) esclarecer se existe nexo causal entre o acidente, a atividade laborativa e a incapacidade.
Após resultado do exame pericial, nos termos do art. 129-A, §3º, CITE-SE a autarquia previdenciária para os termos da ação
em epígrafe, encaminhando-se senha do processo digital, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. A parte autora poderá indicar assistente
técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º). Apresentados os quesitos suplementares
e indicados os assistentes técnicos, bem como comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para dar
início aos trabalhos, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. - ADV: JANAINA WOLF (OAB 382775/SP), REUTER
MIRANDA (OAB 353741/SP)
Processo 1014881-60.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita,
ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-
la (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Sequer cogitação de ineficácia da busca e apreensão acaso ciente o devedor
de seu deferimento justifica o afastamento da publicidade processual irrestrita, desde que, de qualquer maneira, a notificação
prévia do devedor é requisito à busca e apreensão. Retire-se a tarja. Diante da alienação fiduciária do bem (p. 37/48) e convertida
a mora em inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada
com aviso de recebimento (p. 49/51), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca
e apreensão liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como mandado
que deverá ser cumprido pelo Oficial em regime de urgência, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de
arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos
atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com
cópia da petição inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte
ré, se possível na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 05 (cinco) dias corridos,
pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS,
julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da
propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito
apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e
345 do Código de Processo Civil). Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer
os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial
de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Antes
de iniciado o cumprimento da diligência, poderá o procurador da parte autora, dispensado o peticionamento, indicar diretamente
ao Oficial de Justiça novo endereço da parte ré e, caso o logradouro pertença ao zoneamento de outro Oficial de Justiça, deverá
ele certificar o novo endereço e, independentemente do recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a UPJ
ou gabinete, encaminhar o mandado à Central para a redistribuição. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC, autorização de
ordem de arrombamento e reforço policial, devendo a ordem ser cumprida onde quer que se encontre o bem, mesmo que esteja
em posse de terceiros. Nessas hipóteses do bem/veículo ser localizado em endereço diverso do mandado, a autorização de
arrombamento e reforço policial serão extensivos aos novos endereços, não havendo necessidade de nova decisão. Caso o
bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca,
acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69,
incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. Caso infrutífera a apreensão de veículo, defiro desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º