Processo ativo

1014870-97.2024.8.26.0032

1014870-97.2024.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 1014870-97.2024.8.26.0032 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araçatuba - Recorrente: Alcides Garcia
Ferreira - Recorrido: Município de Araçatuba - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo
não merece prosperar. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do
contexto fático-prob ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Ademais, concluir
de forma diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via
extrema, não há campo para se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade
à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento
do recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Súmula 279:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs:
Maria Fernanda Calixto Benassi (OAB: 509219/SP) - Marcos Roberto de Souza (OAB: 251639/SP) - Gustavo Boraschi (OAB:
503876/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 17:20
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