Processo ativo
1014887-92.2025.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1014887-92.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
disso, a autora tem direito à restituição dos valores pagos. Por fim, entendo configurado abalo moral indenizável. A autora
teve de permanecer à mercê da ré para a continuidade do tratamento odontológico contratado, gerando espera indefinida,
angústia e frustração de legítimas expectativas relativas a tratamento de saúde. Tratou-se de situação que gero ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u à autora abalo
intenso e duradouro, passível de indenização, sobretudo por se tratar de questão de funcionalidade dos dentes. Observados
certos critérios como a conduta das partes, o valor do tratamento, a gravidade do dano, o grau de culpa, entre outros, arbitro
a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo sofrido pela
autora. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar DENTISTAS VIDA SAUDÁVEL LTDA.
a: a) restituir à autora a quantia de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), atualizada a partir do respectivo desembolso, e
acrescida de juros de mora, a contar da citação; e b) pagar à autora, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$
8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora, a contar
da citação. Apesar da sucumbência recíproca, e levando em conta o entendimento consolidado na Súmula nº 326 do E. STJ,
condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por
cento) do valor total atualizado da condenação. P. I. C. - ADV: VALDOMIRO PEREIRA SANTOS (OAB 435968/SP)
Processo 1014887-92.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Roccianera Industria e Comercio Ltda -
Rubens Corti Junior - Vistos. 1) Atendendo ao disposto no art. 3.º, parágrafos 2.º e 3.º do Código de Processo Civil, manifestem-
se as partes, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na designação de sessão de conciliação. Fixo desde já a remuneração
do conciliador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) por hora, patamar
básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução TJSP nº 809/2019. O
pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução
supra), em conta do conciliador, que será informada no dia da audiência. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da
Assistência Gratuita. 2) No mais, sem prejuízo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se
almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual
o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos,
sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do
processo no estado em que se encontra. Int. - ADV: ALEX ALVES E SILVA (OAB 348778/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR
(OAB 118908/SP)
Processo 1014980-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.F.O.C. - T.B.S. - Fls.
155/174: Vistos. 1) Atendendo ao disposto no art. 3.º, parágrafos 2.º e 3.º do Código de Processo Civil, manifestem-se as
partes, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na designação de sessão de conciliação. Fixo desde já a remuneração
do conciliador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) por hora, patamar
básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução TJSP nº 809/2019. O
pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução
supra), em conta do conciliador, que será informada no dia da audiência. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da
Assistência Gratuita. 2) No mais, sem prejuízo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se
almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual
o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos,
sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do
processo no estado em que se encontra. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), JOSÉ CARLOS
CARVALHO DA SILVA (OAB 32749/PB), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP)
Processo 1015361-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - One Elevadores Sp Ltda -
Residencial Allegrare - Ciência à parte autora acerca da contestação oferecida podendo se manifestar em réplica. Após, tornem
os autos conclusos. - ADV: JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB 419252/SP), LEANDRO GARCIA RUFINO (OAB 30648/
DF)
Processo 1016525-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo do Carmo
Liberalino - 99 Pay Instituição de Pagamentos S.a - Vistos. Fls. 55/128: Em observância ao disposto nos arts. 350 e 351 do
Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada. Prazo: 15 dias. Devem os(as)
patronos(as), ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo
e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP),
FELIPE DO CARMO LIBERALINO (OAB 412865/SP)
Processo 1017130-09.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mwc Alamos Retifica de
Motores - Wasc Indústria Metalúrgica Ltda - Epp - Vistos. 1) Atendendo ao disposto no art. 3.º, parágrafos 2.º e 3.º do Código de
Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na designação de sessão de conciliação.
Fixo desde já a remuneração do conciliador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois
centavos) por hora, patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da
Resolução TJSP nº 809/2019. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em
frações iguais (art. 10º da Resolução supra), em conta do conciliador, que será informada no dia da audiência. Fica isento
do pagamento a parte beneficiária da Assistência Gratuita. 2) No mais, sem prejuízo, especifiquem, de modo concreto e
fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo
de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam
- será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em
preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Int. - ADV: CAROLINA COZATTI DE
CAMARGO (OAB 375224/SP), ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP)
Processo 1018045-58.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tread Marketing Ltda. - Fls. 81/110:
Vistos. Houve a composição entre as partes. Homologo o acordo a que chegaram as partes em fase de execução/cumprimento
de sentença, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, e suspendo o presente feito para que a executada cumpra
voluntariamente a obrigação. Havendo valores bloqueados nos autos, proceda-se conforme constou do acordo, expedindo-se
mandados de levantamento e/ou desbloqueando-se valores, conforme o caso. Em se tratando de autos físicos, se o prazo
previsto para cumprimento do acordo for superior a um ano, encaminhem-se os autos ao arquivo. Se inferior, aguarde-se em
cartório. Sendo os autos digitais, ao arquivo provisoriamente independente do prazo de cumprimento do acordo. Decorrido o
prazo para cumprimento voluntário da obrigação e inexistindo manifestação do credor, tornem conclusos para extinção nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso realizados atos de execução nestes autos, a parte executada
deverá recolher as custas finais correspondente a 2% do valor transacionado, exceto se houver disposição de modo diverso em
acordo ou o credor já estiver executando aludido débito. Int. - ADV: ANTONIO DE JESUS DA SILVA (OAB 130495/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
disso, a autora tem direito à restituição dos valores pagos. Por fim, entendo configurado abalo moral indenizável. A autora
teve de permanecer à mercê da ré para a continuidade do tratamento odontológico contratado, gerando espera indefinida,
angústia e frustração de legítimas expectativas relativas a tratamento de saúde. Tratou-se de situação que gero ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u à autora abalo
intenso e duradouro, passível de indenização, sobretudo por se tratar de questão de funcionalidade dos dentes. Observados
certos critérios como a conduta das partes, o valor do tratamento, a gravidade do dano, o grau de culpa, entre outros, arbitro
a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo sofrido pela
autora. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar DENTISTAS VIDA SAUDÁVEL LTDA.
a: a) restituir à autora a quantia de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), atualizada a partir do respectivo desembolso, e
acrescida de juros de mora, a contar da citação; e b) pagar à autora, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$
8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora, a contar
da citação. Apesar da sucumbência recíproca, e levando em conta o entendimento consolidado na Súmula nº 326 do E. STJ,
condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por
cento) do valor total atualizado da condenação. P. I. C. - ADV: VALDOMIRO PEREIRA SANTOS (OAB 435968/SP)
Processo 1014887-92.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Roccianera Industria e Comercio Ltda -
Rubens Corti Junior - Vistos. 1) Atendendo ao disposto no art. 3.º, parágrafos 2.º e 3.º do Código de Processo Civil, manifestem-
se as partes, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na designação de sessão de conciliação. Fixo desde já a remuneração
do conciliador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) por hora, patamar
básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução TJSP nº 809/2019. O
pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução
supra), em conta do conciliador, que será informada no dia da audiência. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da
Assistência Gratuita. 2) No mais, sem prejuízo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se
almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual
o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos,
sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do
processo no estado em que se encontra. Int. - ADV: ALEX ALVES E SILVA (OAB 348778/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR
(OAB 118908/SP)
Processo 1014980-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.F.O.C. - T.B.S. - Fls.
155/174: Vistos. 1) Atendendo ao disposto no art. 3.º, parágrafos 2.º e 3.º do Código de Processo Civil, manifestem-se as
partes, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na designação de sessão de conciliação. Fixo desde já a remuneração
do conciliador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) por hora, patamar
básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução TJSP nº 809/2019. O
pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução
supra), em conta do conciliador, que será informada no dia da audiência. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da
Assistência Gratuita. 2) No mais, sem prejuízo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se
almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual
o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos,
sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do
processo no estado em que se encontra. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), JOSÉ CARLOS
CARVALHO DA SILVA (OAB 32749/PB), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP)
Processo 1015361-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - One Elevadores Sp Ltda -
Residencial Allegrare - Ciência à parte autora acerca da contestação oferecida podendo se manifestar em réplica. Após, tornem
os autos conclusos. - ADV: JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB 419252/SP), LEANDRO GARCIA RUFINO (OAB 30648/
DF)
Processo 1016525-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo do Carmo
Liberalino - 99 Pay Instituição de Pagamentos S.a - Vistos. Fls. 55/128: Em observância ao disposto nos arts. 350 e 351 do
Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada. Prazo: 15 dias. Devem os(as)
patronos(as), ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo
e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP),
FELIPE DO CARMO LIBERALINO (OAB 412865/SP)
Processo 1017130-09.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mwc Alamos Retifica de
Motores - Wasc Indústria Metalúrgica Ltda - Epp - Vistos. 1) Atendendo ao disposto no art. 3.º, parágrafos 2.º e 3.º do Código de
Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na designação de sessão de conciliação.
Fixo desde já a remuneração do conciliador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois
centavos) por hora, patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da
Resolução TJSP nº 809/2019. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em
frações iguais (art. 10º da Resolução supra), em conta do conciliador, que será informada no dia da audiência. Fica isento
do pagamento a parte beneficiária da Assistência Gratuita. 2) No mais, sem prejuízo, especifiquem, de modo concreto e
fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo
de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam
- será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em
preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Int. - ADV: CAROLINA COZATTI DE
CAMARGO (OAB 375224/SP), ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP)
Processo 1018045-58.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tread Marketing Ltda. - Fls. 81/110:
Vistos. Houve a composição entre as partes. Homologo o acordo a que chegaram as partes em fase de execução/cumprimento
de sentença, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, e suspendo o presente feito para que a executada cumpra
voluntariamente a obrigação. Havendo valores bloqueados nos autos, proceda-se conforme constou do acordo, expedindo-se
mandados de levantamento e/ou desbloqueando-se valores, conforme o caso. Em se tratando de autos físicos, se o prazo
previsto para cumprimento do acordo for superior a um ano, encaminhem-se os autos ao arquivo. Se inferior, aguarde-se em
cartório. Sendo os autos digitais, ao arquivo provisoriamente independente do prazo de cumprimento do acordo. Decorrido o
prazo para cumprimento voluntário da obrigação e inexistindo manifestação do credor, tornem conclusos para extinção nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso realizados atos de execução nestes autos, a parte executada
deverá recolher as custas finais correspondente a 2% do valor transacionado, exceto se houver disposição de modo diverso em
acordo ou o credor já estiver executando aludido débito. Int. - ADV: ANTONIO DE JESUS DA SILVA (OAB 130495/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º