Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1014910-86.2022.8.26.0020
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Identificação
Nº Processo: 1014910-86.2022.8.26.0020
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1014910-86.2022.8.26.0020
Sentença: “Posto isso, com fundamento no artigo 84, § 1º, e nos limites do artigo 85, ambos da Lei nº
13.146/2015, estabeleço a curatela relativamente a L. M. de A., brasileiro, solteiro, natural de São Paulo-SP,
nascido em 31/12/1982, filho de J. V. de A. e de A. M. de A., com RG 29.912.897-0. Para o exercício da
curatela, com base no artigo 755, I, II e § 1º, do Código de Processo Civil, nomeio sua mãe, A. M. de A., com
RG 54.575.717-4, dispensando-a da caução, à v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ista da relação de parentesco e devido à falta de informe
acerca da existência de bens que justifiquem a cautela, com a ressalva de que a disposição de bem imóvel
dependerá de autorização judicial, e da prestação de contas nos termos da lei. Providencie-se a inscrição
desta sentença no Registro Civil, na forma dos arts. 92 e 93 da Lei de Registros Públicos, providenciando-se
também sua anotação, nos termos do art. 107, §1º, da mesma Lei. No mais, providencie-se a publicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Sentença: “Posto isso, com fundamento no artigo 84, § 1º, e nos limites do artigo 85, ambos da Lei nº
13.146/2015, estabeleço a curatela relativamente a L. M. de A., brasileiro, solteiro, natural de São Paulo-SP,
nascido em 31/12/1982, filho de J. V. de A. e de A. M. de A., com RG 29.912.897-0. Para o exercício da
curatela, com base no artigo 755, I, II e § 1º, do Código de Processo Civil, nomeio sua mãe, A. M. de A., com
RG 54.575.717-4, dispensando-a da caução, à v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ista da relação de parentesco e devido à falta de informe
acerca da existência de bens que justifiquem a cautela, com a ressalva de que a disposição de bem imóvel
dependerá de autorização judicial, e da prestação de contas nos termos da lei. Providencie-se a inscrição
desta sentença no Registro Civil, na forma dos arts. 92 e 93 da Lei de Registros Públicos, providenciando-se
também sua anotação, nos termos do art. 107, §1º, da mesma Lei. No mais, providencie-se a publicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º