Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1014932-71.2024.8.26.0248
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1014932-71.2024.8.26.0248
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: da autora em cadastros de inadimplentes. Pede, ao final, que s *** da autora em cadastros de inadimplentes. Pede, ao final, que seja declarado inexigível a multa contratual, no valor total de
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo *** ou, não o tendo, pessoalmente,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
meses de contrato, a ré exigiu indevidamente o pagamento de multa contratual no valor de R$ 11.540,00 (onze mil, quinhentos
e quarenta reais), sob a alegação de descumprimento de cláusula de permanência mínima de 24 meses, e declara que tal
exigência é abusiva e incompatível com as normas de proteção do consumidor. Pede liminarmente que seja determ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inado que
a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança relacionada à multa impugnada, bem como que a ré seja impedida de incluir o
nome da autora em cadastros de inadimplentes. Pede, ao final, que seja declarado inexigível a multa contratual, no valor total de
R$ 11.540,00 (onze mil, quinhentos e quarenta reais), reconhecendo sua ilegalidade. No caso, não há elementos que evidenciam
a probabilidade do direito alegado pela autora, pois há necessidade de ouvir, antes, os réus. Ante o exposto, indefiro o pedido
liminar. 2. Considerando que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, V), a fim de velar
pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), deixo de designar audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC,
art. 334). Prossiga-se. 3. Cite-se, pelo correio (CPC, art. 247), a parte ré, que poderá oferecer contestação (utilizando o código
38001 Contestação), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 a 346), cujo termo inicial será a data de juntada
aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, inc. I), sob pena de revelia (CPC, art. 250, inc. II), presumindo-se verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RÚBIA HELENA FILASI GIRELLI (OAB 206838/SP)
Processo 1014932-71.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marilda Martins
Monteiro Pieroni - Vistos. 1. Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Defiro o requerimento de prioridade
de tramitação (CPC, art. 1.048, I). Anote-se. 3. Trata-se de demanda ajuizada por Marilda Martins Monteiro Pieroni em face de
Facta Financeira S/A, em que pede declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e repetição de
indébito. Sustenta a autora, pensionista do INSS, que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário no valor
de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos), com contrato averbado ao seu beneficio sob n ° 0078291089. Invoca que em
nenhum momento a autora solicitou o serviço em questão à ré ou que algum contrato foi assinado. Pede tutela provisória para
o fim de suspender os descontos no benefício da autora. No caso, por enquanto, não há elementos suficientes que evidenciem
a probabilidade do direito ou o perigo de dano/o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, “caput”). Considerando o
Histórico de Empréstimo Consignado de p. 14/17 emitido pelo INSS, constata-se que os descontos iniciaram-se ao mês de junho
de 2024, decorrendo-se o período de 6 (seis) meses sem que a autora notasse, desta forma, não há o que se falar em perigo
de dano, visto que qualquer dano existente já foi suportado pela parte, além da procuração de p. 12 datada de 09/08/2024, que
demonstra que a demanda não foi tratada com prioridade nem mesmo pelo patrono da autora, visto que decorreram-se 4 (meses)
desde a assinatura da mesma e a propositura da ação, não existindo então urgência. Posto isso, indefiro o pedido de tutela
provisória de urgência antecipada. 4. Considerando que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art.
139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), deixo de designar audiência prévia de conciliação
ou de mediação (CPC, art. 334). Prossiga-se. 5. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico se houver indicação no banco
de dados do Poder Judiciário (CPC, art. 246), ou pelo correio (CPC, art. 247), a parte ré, que poderá oferecer contestação
(utilizando o código: “38001 - Contestação”), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 a 346), cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com a modalidade de citação. 6. Se a parte ré não for
localizada, fica autorizada a realização de pesquisas de endereço, mediante o recolhimento das despesas processuais, caso a
parte autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: FABIO CEZAR CELLIGOI DE CAMPOS (OAB 399982/SP)
Processo 1014938-78.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio The Palms
Reserva da Mata - Vistos. 1. Cite-se a parte executada Caio Mendes Toledo, 40119555824, para pagar a dívida, no prazo de 3
(três) dias a contar da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art.
827, caput; 829, caput). No caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será
reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2. No prazo para oferecimento de embargos à execução, que é de 15 (quinze) dias,
contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC, art. 915, caput), reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, a parte executada poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916, caput). Nesse caso, independentemente de prévia
apreciação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas, sob pena de indeferimento. 3. Esta decisão servirá de CERTIDÃO
PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da execução no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 1014938-
78.2024.8.26.0248. Distribuição: 19/12/2024. Parte exequente: Condomínio The Palms - Reserva da Mata. Parte executada:
Caio Mendes Toledo. Valor da causa: R$ 2.672,36. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida,
a parte exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob
pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a requerimento da parte executada. A alienação ou oneração de bens após a averbação
presumem-se em fraude à execução (CPC, art. 828, § 4º). A parte exequente que promover a averbação manifestamente
indevida ou não cancelar as averbações dos bens não penhorados indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em
autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). 4. Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo
requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica
deferida a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de
Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados
indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente,
(CPC, art. 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de
Justiça. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a
indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra
formalidade (CPC: 854, § 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que
apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Caso a restrição seja de
valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do
Código de Processo Civil. 5. Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo requerimento
e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferida a
pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre
eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação,
providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado
fiduciariamente, fica deferida a penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando
informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá
comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meses de contrato, a ré exigiu indevidamente o pagamento de multa contratual no valor de R$ 11.540,00 (onze mil, quinhentos
e quarenta reais), sob a alegação de descumprimento de cláusula de permanência mínima de 24 meses, e declara que tal
exigência é abusiva e incompatível com as normas de proteção do consumidor. Pede liminarmente que seja determ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inado que
a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança relacionada à multa impugnada, bem como que a ré seja impedida de incluir o
nome da autora em cadastros de inadimplentes. Pede, ao final, que seja declarado inexigível a multa contratual, no valor total de
R$ 11.540,00 (onze mil, quinhentos e quarenta reais), reconhecendo sua ilegalidade. No caso, não há elementos que evidenciam
a probabilidade do direito alegado pela autora, pois há necessidade de ouvir, antes, os réus. Ante o exposto, indefiro o pedido
liminar. 2. Considerando que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, V), a fim de velar
pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), deixo de designar audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC,
art. 334). Prossiga-se. 3. Cite-se, pelo correio (CPC, art. 247), a parte ré, que poderá oferecer contestação (utilizando o código
38001 Contestação), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 a 346), cujo termo inicial será a data de juntada
aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, inc. I), sob pena de revelia (CPC, art. 250, inc. II), presumindo-se verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RÚBIA HELENA FILASI GIRELLI (OAB 206838/SP)
Processo 1014932-71.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marilda Martins
Monteiro Pieroni - Vistos. 1. Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Defiro o requerimento de prioridade
de tramitação (CPC, art. 1.048, I). Anote-se. 3. Trata-se de demanda ajuizada por Marilda Martins Monteiro Pieroni em face de
Facta Financeira S/A, em que pede declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e repetição de
indébito. Sustenta a autora, pensionista do INSS, que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário no valor
de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos), com contrato averbado ao seu beneficio sob n ° 0078291089. Invoca que em
nenhum momento a autora solicitou o serviço em questão à ré ou que algum contrato foi assinado. Pede tutela provisória para
o fim de suspender os descontos no benefício da autora. No caso, por enquanto, não há elementos suficientes que evidenciem
a probabilidade do direito ou o perigo de dano/o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, “caput”). Considerando o
Histórico de Empréstimo Consignado de p. 14/17 emitido pelo INSS, constata-se que os descontos iniciaram-se ao mês de junho
de 2024, decorrendo-se o período de 6 (seis) meses sem que a autora notasse, desta forma, não há o que se falar em perigo
de dano, visto que qualquer dano existente já foi suportado pela parte, além da procuração de p. 12 datada de 09/08/2024, que
demonstra que a demanda não foi tratada com prioridade nem mesmo pelo patrono da autora, visto que decorreram-se 4 (meses)
desde a assinatura da mesma e a propositura da ação, não existindo então urgência. Posto isso, indefiro o pedido de tutela
provisória de urgência antecipada. 4. Considerando que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art.
139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), deixo de designar audiência prévia de conciliação
ou de mediação (CPC, art. 334). Prossiga-se. 5. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico se houver indicação no banco
de dados do Poder Judiciário (CPC, art. 246), ou pelo correio (CPC, art. 247), a parte ré, que poderá oferecer contestação
(utilizando o código: “38001 - Contestação”), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 a 346), cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com a modalidade de citação. 6. Se a parte ré não for
localizada, fica autorizada a realização de pesquisas de endereço, mediante o recolhimento das despesas processuais, caso a
parte autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: FABIO CEZAR CELLIGOI DE CAMPOS (OAB 399982/SP)
Processo 1014938-78.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio The Palms
Reserva da Mata - Vistos. 1. Cite-se a parte executada Caio Mendes Toledo, 40119555824, para pagar a dívida, no prazo de 3
(três) dias a contar da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art.
827, caput; 829, caput). No caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será
reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2. No prazo para oferecimento de embargos à execução, que é de 15 (quinze) dias,
contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC, art. 915, caput), reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, a parte executada poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916, caput). Nesse caso, independentemente de prévia
apreciação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas, sob pena de indeferimento. 3. Esta decisão servirá de CERTIDÃO
PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da execução no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 1014938-
78.2024.8.26.0248. Distribuição: 19/12/2024. Parte exequente: Condomínio The Palms - Reserva da Mata. Parte executada:
Caio Mendes Toledo. Valor da causa: R$ 2.672,36. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida,
a parte exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob
pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a requerimento da parte executada. A alienação ou oneração de bens após a averbação
presumem-se em fraude à execução (CPC, art. 828, § 4º). A parte exequente que promover a averbação manifestamente
indevida ou não cancelar as averbações dos bens não penhorados indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em
autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). 4. Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo
requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica
deferida a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de
Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados
indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente,
(CPC, art. 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de
Justiça. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a
indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra
formalidade (CPC: 854, § 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que
apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Caso a restrição seja de
valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do
Código de Processo Civil. 5. Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo requerimento
e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferida a
pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre
eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação,
providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado
fiduciariamente, fica deferida a penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando
informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá
comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º