Processo ativo

1014938-26.2023.8.26.0309

1014938-26.2023.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo. Deverá ser lançada a movimentação “62049” (execução frustrada),
conforme o Comunicado CG Nº 259/2023. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Defiro a retirada
de eventuais mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lgado, sob pena de
serem destruídos. Em caso de eventual recurso, deverão ser considerados os COMUNICADOS CG Nº 1079/2020 e CG nº
951/2023. P.I. - ADV: WANDERLEI MUNIZ (OAB 380199/SP)
Processo 1014938-26.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio
Baptista da Conceição Moreno - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
do valor depositado em fl. 165, R$ 2.147,45, em favor da parte autora, conforme formulário MLE juntado nos autos em fl.170. Em
face do trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva (61615). Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 354990/SP), OSCAR BERWANGER BOHRER (OAB 450560/SP)
Processo 1015496-95.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Telma
Rodrigues da Cunha - Nu Pagamentos S/A - Vistos. Observo que a decisão de fl. 187 não fora publicada para a parte requerida.
Nesse sentido, republique-se a decisão proferida, reabrindo-se o prazo para a parte citada acima. Intime-se. - ADV: FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB 11663/RN)
Processo 1015895-27.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro
Ferreira da Silva - Josefa Lidiane de Souza - Vistos. Homologo a desistência do recurso Inominado interposto. Certifique-se o
trânsito em julgado da sentença. Em face do trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento deste processo. Intime-se.
- ADV: EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP)
Processo 1016457-02.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Francisca Andreia Santos da Silva
- Manifeste-se a parte exequente sobre proposta do executado de fls. 36/38, no prazo de 05 dias úteis. Com a resposta ou
decorrido o prazo, os autos serão encaminhados à conclusão. - ADV: LEONARDO AZEVEDO CHIESSI (OAB 505520/SP)
Processo 1017077-87.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Udelson Carnelossi - Vistos. Defiro o
prazo requerido. Decorrido, independentemente de intimação, manifeste-se o autor/exequente, em termos de prosseguimento,
sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 507023/SP)
Processo 1018742-36.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Izabel de Miranda
- Sindnapi Sindicato Nacional dos Aposentados - - Banco BMG S/A - - Help! Loja de Crédito - Vistos. Em face da nomeação de
fl. 9, expeça-se a certidão de honorários de acordo com as regras da Assessoria de Convênios da Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, deixando este magistrado de fixar o valor, uma vez que a Defensoria determina que o arbitramento feito pelo
juiz não é considerado para a realização dos pagamentos honorários. Observar Comunicado CG. 571/2022. Int. - ADV: TONIA
ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO
(OAB 195470/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP),
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), KELLY CRISTINA OLIVATO ZULLI (OAB 263081/SP)
Processo 1020407-19.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thales
Leander Saraiva Doms - Net Claro S/A - Vistos. Os embargos de declaração opostos pela Claro S/A serão rejeitados. Os
questionamentos do embargante referem-se a uma suposta interpretação equivocada do Juízo quanto às questões de fato e de
direito que envolvem a lide, bem como uma suposta valoração equivocada das manifestações e da prova, o que configuraria
error in judicando, que não é passível de ser sanado através de embargos de declaração. As insurgências da parte, portanto,
devem ser reservadas ao recurso cabível. Assim, não há quaisquer permissivos para o acolhimento dos presentes embargos
declaratórios, porquanto a procedência do pedido de repetição do indébito fora devidamente fundamentada às fls. 113/115,
não sendo encontrada quaisquer omissões passíveis de equacionamento por meio destes embargos. Outrossim, na decisão
embargada à fl. 118, foi determinado que o embargante se abstenha de efetuar novas cobranças atinentes aos serviços digitais
incluídos nas faturas da parte embargada (streaming), abstendo-se ainda de realizar inclusões de apontamentos nos Órgãos
de Proteção ao Crédito e Cartórios de Protesto com relação a tal produto, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 limitada a
R$ 10.000,00 por cada ato de descumprimento perpetrado (cada cobrança e/ou negativação indevidas), confirmando a tutela
provisória. Logo, deverá o embargante providenciar o necessário para o efetivo cumprimento da obrigação e somente depois
poderá haver modificação da penalidade imposta, caso demonstrados quaisquer excessos, consoante autoriza o artigo 537, §
1º do CPC. Diante disso, a decisão não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se
que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância.
Igualmente, os embargos de declaração opostos por Thales Leander Saraiva Doms serão rejeitados. A decisão embargada
de fls. 111/121 reconheceu que os valores cobrados do embargante em razão dos serviços de “streaming” são inexigíveis
e devem ser repetidos, cujo montante será calculado na fase de cumprimento de sentença. Ressalvou-se o abatimento de
créditos excepcionalmente concedidos pela parte embargada em faturas pretéritas, a fim de não ensejar o enriquecimento
sem causa. Logo, tem-se que a restituição do indébito deverá ser em pecúnia. Quanto ao pedido de indenização por danos
morais, não se visualizou eventual excepcionalidade que tivesse causado abalo na esfera moral do embargante. Os argumentos
suscitados no presente recurso não infirmaram a conclusão adotada por este juízo, porquanto, restou indubitável a ocorrência
do fato, mas não evidenciado dano capaz de ensejar a condenação por danos morais pretendida. Outrossim, consoante pacífica
jurisprudência, ojuiznãoestá adstrito arebater todosos pontos levantados no processo devendo se cingir àqueles que realmente
importam, dentro da sua convicção. Observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO que, DENTRE OUTRAS
DELIBERAÇÕES, concluiu pela não caracterização do imóvel como bem de família. OMISSÃO. inexistência. CONSTATAÇÃO
DE MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, QUE DEVE SER IMPUGNADO PELAS VIAS
RECURSAIS ADEQUADAS E TÍPICAS. CONSIDERAÇÃO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO A REBATER TODOS OS
PONTOS LEVANTADOS NO PROCESSO DEVENDO SE CINGIR ÀQUELES QUE REALMENTE IMPORTAM, DENTRO DA SUA
CONVICÇÃO, PARA A CORRETA SOLUÇÃO DO LITÍGIO DENTRO DAS BALIZAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO. embargos
rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 22530318220218260000 SP 2253031-82.2021.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de
Julgamento: 24/02/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022); Embargos de declaração. Vícios do
art. 1.022 do CPC não configurados. Órgão judicial que não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e/ou
argumentos suscitados pela parte. Embargos opostos com caráter infringente. Inadmissibilidade. Intuito de prequestionamento
que não dispensa a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV:
11062365220208260100 SP 1106236-52.2020.8.26.0100, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 31/10/2022, 1ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022). Dito isto, conclui-se que o embargante considerou ter havido erro
de julgamento. Assim, mister reconhecer que se socorreu de via inadequada a fim de sanar suposto equívoco. Cito precedentes
do E. TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Pretensão de rediscutir
a decisão que reconheceu a adequação do recurso, com reexame dos fundamentos. Recurso que não se presta a corrigir
eventual error in judicando, que, na visão do embargante, possa ter existido. Manifesto caráter infringente que é vedado ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:28
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