Processo ativo
1014938-43.2024.8.26.0001
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Nº Processo: 1014938-43.2024.8.26.0001
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1014938-43.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Marcus Vinicius Ferreira - Vistos. Embargos de terceiro. Inicial com vinte laudas. Algumas considerações se fazem necessárias.
Este juízo conta com cerca de 9000 (nove mil feitos), divididos entre dois magistrados. Em paralelo, diariamente são di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stribuídas,
em média, nove petições iniciais diariamente. Frente a tal realidade, considerando serem em média 20 (vinte) dias trabalhados,
necessariamente devem ser proferidas ao menos 9 (nove) sentenças por dia por cada juiz. Nada obstante, não há somente
feitos a serem sentenciados. Há deliberações liminares, audiências, providências administrativas, despachos com advogados e
etc. Posto isso, se torna mandatório que todos os coadjuvantes do processo trabalhem em prol da celeridade, sendo necessária
maior objetividade, seja em relação a decisões e sentenças, seja em relação às peças apresentadas. Lamentavelmente, é a
realidade. Do contrário os atrasos se perpetuarão. Como cediço, a busca pela celeridade judicial é algo objetivado por todos. Para
tanto, necessária a colaboração de todos os coadjuvantes. O Tribunal de Justiça Bandeirante, de há muito desenvolve estudos,
estratégias, protocolos, alternativas, etc, para que a celeridade se concretize. Desembargadores, Magistrados e Serventuários
trabalham de “sol a sol”, sacrificando sua saúde, suas vidas pessoais, sociais e não raro financeiras para viabilizar a celeridade
dentro dos limites que lhes são possíveis. Nesse compasso, a quase 1/4 (um quarto) do século XXI, é absolutamente inviável e
inconcebível que uma petição inicial, uma contestação, uma réplica, um apelo, contrarrazões de apelo, um agravo, contraminuta
de agravo, dentre outros, conte, para questão tão singela, como presente nos autos, com mais de dez laudas. Emende a parte
requerente a petição inicial, para que no máximo em dez laudas, diga os fatos e o pedido. Desnecessário reproduzir artigos de
lei e excessivos entendimentos jurisprudenciais. Iura Novite Curia. Observe a parte que se o juízo notar que a emenda, ainda
que parcialmente, veio com redução de tipo de letra, será considerado como não emendada. Há mais e não menos importante
No sistema de protocolamento, há denominação de peças. E isso, não por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia
e ao magistrado (que também faz juntada), a verificação dos pedidos e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo.
Logo, observem as partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º do CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no bom andamento do processo é de todos. Não apresentada a
nomenclatura e em havendo no sistema, será determinado novo peticionamento. Com a emenda, tal como determinado, tornem
para deliberação. Sem, para sentença. Int. - ADV: TATIANA LOPES DA CRUZ PIRES (OAB 196958/SP)
Processo 1014991-29.2021.8.26.0001 (apensado ao processo 1033936-35.2019.8.26.0001) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Felipe Fernandes - Idalino Zanette Junior - Vistos. Cumpra o patrono
do embargado a determinação de fls. 125, 2º§. No silêncio, expeça-se Certidão para Inscrição na Dívida Ativa. Prazo: 15 dias.
Intimem-se. - ADV: JOÃO FLAVIO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 416067/SP), FELIPE DE SOUZA MENDONÇA (OAB 426021/
SP)
Processo 1015059-47.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Hksoares Servicos de Tecnologia Ltda - Me - Vistos. Execução de título extrajudicial. Parte executada apresentou exceção de
pré-executividade às fls. 349/375. Alegou nulidade de citação, excesso no valor da multa cobrada e inviabilidade de bloqueio
de recursos dos sócios da empresa. Sobre a exceção em questão, a parte exequente se pronunciou às fls. 417/438. Relatei o
suficiente. Afasto a exceção de pré-executividade. A exceção foi realizada no endereço informado pela excipiente à excepta.
Demais disso, pela teoria da aparência é de se esperar que no endereço indicado pela parte, outra pessoa receba eventual
intimação, como bem mencionado pela excepta. Em resumo, não houve erronia alguma. Deve ser mantida a execução em seus
ulteriores termos. Outrossim, no que se refere ao questionamento ao bloqueio realizado, não logrou a executada demonstrar
pela documentação juntada, o fato de que os valores eram de cunho salarial. Mantido o bloqueio. Diga a exequente em
termos de prosseguimento. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos
próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das
nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não
menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio
recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: FABIANA FARIAS MUNIZ (OAB
454750/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1015206-97.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.R.S. -
F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sucumbente o requerente, deverá arcar com o pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, ficando, por outro lado,
isento do pagamento por ser beneficiário da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de
praxe. Caso a parte autora sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, arquivem-se com baixa definitiva. P. I. C. - ADV:
LUANA VIEIRA PEREIRA (OAB 451059/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE)
Processo 1015262-33.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Florentino Ferreira - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Sobre os documentos de
fls. 193 e seguintes, diga a parte requerida e tornem. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária
de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e
6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas
e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito,
ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a
demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), BRUNO LAPA AZEVEDO (OAB 426001/SP)
Processo 1015294-38.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marli
Ribeiro de Brito Prado - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes e comunicado às fls. 96/97,
resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Face a inexistência de interesse recursal,
esta sentença transita em julgado nesta data (data neste documento, abaixo). Lance-se a movimentação cód. 61614- “Arquivado
Provisoriamente” e aguarde-se em arquivo notícia sobre o integral cumprimento da avença, para oportuna baixa definitiva
do processo. No caso de inadimplemento, a parte poderá iniciar sua execução, providenciando abertura de cumprimento de
sentença apenso (art. 523 do CPC), através de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG n.º 1789/2017). P.R.I.C.
- ADV: ALEXANDRE VASCONCELOS ESMERALDO (OAB 249773/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP),
MAURÍCIO DE OLIVEIRA KURTZ (OAB 437152/SP)
Processo 1015366-59.2023.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Mith Participacoes Limitada - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
nesta demanda, para: A) decretar a rescisão do contrato de locação (já houve desocupação); B) condenar a parte requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1014938-43.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Marcus Vinicius Ferreira - Vistos. Embargos de terceiro. Inicial com vinte laudas. Algumas considerações se fazem necessárias.
Este juízo conta com cerca de 9000 (nove mil feitos), divididos entre dois magistrados. Em paralelo, diariamente são di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stribuídas,
em média, nove petições iniciais diariamente. Frente a tal realidade, considerando serem em média 20 (vinte) dias trabalhados,
necessariamente devem ser proferidas ao menos 9 (nove) sentenças por dia por cada juiz. Nada obstante, não há somente
feitos a serem sentenciados. Há deliberações liminares, audiências, providências administrativas, despachos com advogados e
etc. Posto isso, se torna mandatório que todos os coadjuvantes do processo trabalhem em prol da celeridade, sendo necessária
maior objetividade, seja em relação a decisões e sentenças, seja em relação às peças apresentadas. Lamentavelmente, é a
realidade. Do contrário os atrasos se perpetuarão. Como cediço, a busca pela celeridade judicial é algo objetivado por todos. Para
tanto, necessária a colaboração de todos os coadjuvantes. O Tribunal de Justiça Bandeirante, de há muito desenvolve estudos,
estratégias, protocolos, alternativas, etc, para que a celeridade se concretize. Desembargadores, Magistrados e Serventuários
trabalham de “sol a sol”, sacrificando sua saúde, suas vidas pessoais, sociais e não raro financeiras para viabilizar a celeridade
dentro dos limites que lhes são possíveis. Nesse compasso, a quase 1/4 (um quarto) do século XXI, é absolutamente inviável e
inconcebível que uma petição inicial, uma contestação, uma réplica, um apelo, contrarrazões de apelo, um agravo, contraminuta
de agravo, dentre outros, conte, para questão tão singela, como presente nos autos, com mais de dez laudas. Emende a parte
requerente a petição inicial, para que no máximo em dez laudas, diga os fatos e o pedido. Desnecessário reproduzir artigos de
lei e excessivos entendimentos jurisprudenciais. Iura Novite Curia. Observe a parte que se o juízo notar que a emenda, ainda
que parcialmente, veio com redução de tipo de letra, será considerado como não emendada. Há mais e não menos importante
No sistema de protocolamento, há denominação de peças. E isso, não por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia
e ao magistrado (que também faz juntada), a verificação dos pedidos e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo.
Logo, observem as partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º do CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no bom andamento do processo é de todos. Não apresentada a
nomenclatura e em havendo no sistema, será determinado novo peticionamento. Com a emenda, tal como determinado, tornem
para deliberação. Sem, para sentença. Int. - ADV: TATIANA LOPES DA CRUZ PIRES (OAB 196958/SP)
Processo 1014991-29.2021.8.26.0001 (apensado ao processo 1033936-35.2019.8.26.0001) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Felipe Fernandes - Idalino Zanette Junior - Vistos. Cumpra o patrono
do embargado a determinação de fls. 125, 2º§. No silêncio, expeça-se Certidão para Inscrição na Dívida Ativa. Prazo: 15 dias.
Intimem-se. - ADV: JOÃO FLAVIO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 416067/SP), FELIPE DE SOUZA MENDONÇA (OAB 426021/
SP)
Processo 1015059-47.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Hksoares Servicos de Tecnologia Ltda - Me - Vistos. Execução de título extrajudicial. Parte executada apresentou exceção de
pré-executividade às fls. 349/375. Alegou nulidade de citação, excesso no valor da multa cobrada e inviabilidade de bloqueio
de recursos dos sócios da empresa. Sobre a exceção em questão, a parte exequente se pronunciou às fls. 417/438. Relatei o
suficiente. Afasto a exceção de pré-executividade. A exceção foi realizada no endereço informado pela excipiente à excepta.
Demais disso, pela teoria da aparência é de se esperar que no endereço indicado pela parte, outra pessoa receba eventual
intimação, como bem mencionado pela excepta. Em resumo, não houve erronia alguma. Deve ser mantida a execução em seus
ulteriores termos. Outrossim, no que se refere ao questionamento ao bloqueio realizado, não logrou a executada demonstrar
pela documentação juntada, o fato de que os valores eram de cunho salarial. Mantido o bloqueio. Diga a exequente em
termos de prosseguimento. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos
próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das
nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema
nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não
menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio
recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: FABIANA FARIAS MUNIZ (OAB
454750/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1015206-97.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.R.S. -
F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sucumbente o requerente, deverá arcar com o pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, ficando, por outro lado,
isento do pagamento por ser beneficiário da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de
praxe. Caso a parte autora sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, arquivem-se com baixa definitiva. P. I. C. - ADV:
LUANA VIEIRA PEREIRA (OAB 451059/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE)
Processo 1015262-33.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Florentino Ferreira - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Sobre os documentos de
fls. 193 e seguintes, diga a parte requerida e tornem. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária
de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e
6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas
e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito,
ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a
demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), BRUNO LAPA AZEVEDO (OAB 426001/SP)
Processo 1015294-38.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marli
Ribeiro de Brito Prado - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes e comunicado às fls. 96/97,
resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Face a inexistência de interesse recursal,
esta sentença transita em julgado nesta data (data neste documento, abaixo). Lance-se a movimentação cód. 61614- “Arquivado
Provisoriamente” e aguarde-se em arquivo notícia sobre o integral cumprimento da avença, para oportuna baixa definitiva
do processo. No caso de inadimplemento, a parte poderá iniciar sua execução, providenciando abertura de cumprimento de
sentença apenso (art. 523 do CPC), através de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG n.º 1789/2017). P.R.I.C.
- ADV: ALEXANDRE VASCONCELOS ESMERALDO (OAB 249773/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP),
MAURÍCIO DE OLIVEIRA KURTZ (OAB 437152/SP)
Processo 1015366-59.2023.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Mith Participacoes Limitada - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
nesta demanda, para: A) decretar a rescisão do contrato de locação (já houve desocupação); B) condenar a parte requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º