Processo ativo

1015016-31.2024.8.26.0100

1015016-31.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
honorários periciais, intime-se o(a) expert para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Sem prejuízo,
aguarde-se o decurso do prazo para manifestação quanto os embargos opostos, fls. 512. Intime-se. - ADV: ANDRÉ ELIAS
BORGES GONÇALVES (OAB 450037/SP), PABLO BERGER (OAB 61011/RS)
Processo 1015016-31.2024.8.26.0100 - Procedime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Leonardo
Henrique Romero dos Santos - Certidão retro: Ao Distribuidor Cível para cancelamento da distribuição, como já determinado. -
ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP)
Processo 1015474-97.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A.
- Renata Amorim Cicolo e outros - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s)/exequente(s) para: recolher, em 05 dias, a(s)
diligência(s) do Oficial de Justiça. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1019875-27.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO SAFRA
S/A - Prime Industria e Comercio de Embalagens Plasticas Eirel e outro - Ciente da interposição do recurso de agravo, ficando
mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por cinco dias notícias quanto à atribuição de efeito suspensivo.
Não vindo, prossiga-se. Int. - ADV: IZABELLA MARIA DE REZENDE OLIVEIRA (OAB 157794/MG), PAULO CESAR GUZZO
(OAB 192487/SP), IZABELLA MARIA DE REZENDE OLIVEIRA (OAB 157794/MG)
Processo 1023903-48.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Xiv
Bis - Sandra da Silva Sales Martins - Caixa Econômica Federal - Tiago Matias Soares Garbin - Aguarde-se por mais 60 (sessenta)
dias o julgamento do recurso pendente. - ADV: LEANDRO VIDOTTO CANO (OAB 379325/SP), CLAUDIA CAPPI (OAB 56317/
SP), DANIEL ZORZENON NIERO (OAB 214491/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA
(OAB 248291/SP), SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP), DANIEL BUSHATSKY (OAB 270767/SP)
Processo 1025087-29.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ciclo Econômico Soluções
Financeiras, Serviços e Participações Ltda - Vistos. Aguarde-se o retorno dos ofícios por 15 dias e da carta precatória por 60
dias. Intime-se. - ADV: HELBER DUARTE PESSOA (OAB 307926/SP)
Processo 1030411-15.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - POLIBRÁS MINAS
PLÁSTICOS LTDA - Usina Bibitinga S/A - - Serviço Notarial e Registral do Único Ofício do Município e Comarca de Matriz
de Camaragibe/AL e outro - Fls. 1520/1557: Ao sr. Perito para continuação dos trabalhos. - ADV: BRUNNO DE ANDRADE
LINS (OAB 10762/AL), LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB 342809/SP), SANNY CRISTINA FACIOLI DA SILVA (OAB
395130/SP)
Processo 1034371-27.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Maurício Cukierkorn Offices - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANA PAULA
VICO AVILA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EILELI (OAB 140050/SP)
Processo 1036270-94.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Kavod Lending
Tecnologias e Serviços Ltda - Frank Dailon de Sousa Santos e outro - Trata-se de exceção de pré-executividade, arguida por
FRANK DAILON DE SOUSA SANTOS, em face de KAVOD LENDING TENNOLOGIAS E SERVIÇOS LTDA, na qual alegou a
inexigibilidade da dívida, pela ausência de juntada do título executivo judicial narrado na petição inicial da execução, ausente,
portanto liquidez e exigibilidade da obrigação. Pediu a extinção do feito e a condenação do exequente ao pagamentos da custas
processuais e honorários advocatícios, fls. 1082/1085. O exequente apresentou resposta às fls. 1090/1094. Em preliminar
defendeu a inadequação da via eleita pois a matéria não se relacionada à ordem pública e, portanto, deve ser objeto de embargos
à execução. No mérito, defendeu que o título executivo judicial preenche todos os requisitos legais e foi juntado aos autos as
fls. 33/700, bem como a planilha de cálculo atualizado as fls. 701. Pediu a rejeição da exceção diante da matéria ventilada exigir
a dilação probatória. É o relatório. DECIDO. Observo ser cabível a exceção de pré-executividade para discussão de matéria de
ordem pública e que prescinda de dilação probatória. É neste sentido o entendimento consolidado nos Tribunais. Confira-se:
2129655-30.2019.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Duplicata Relator(a):Cauduro Padin Comarca:São Paulo
Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:30/07/2019 Data de publicação:30/07/2019 Ementa:Gratuidade
da justiça. Indeferimento. Necessidade do benefício não demonstrada. Elementos que revelam a solvabilidade da agravante.
Ação deexecuçãode título executivo extrajudicial.Exceçãodepré-executividade. Via estreita que apenas admite discussão
dematériadeordempública, conhecível de ofício e que não demanda dilação probatória. Cabível no caso dos autos. Duplicatas
virtuais. Protestos por indicação. Notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega e de recebimento de mercadorias.
Documentos hábeis a aparelhar aexecução. Demais duplicatas descritas na exordial. Documentação insuficiente, não hábeis
à atividade executiva. Acolhimento parcial daexceção. Extinção apenas parcial daexecução, por falta de interesse de agir
na modalidade adequação. Recurso provido em parte. A questão ventilada, carência de ação por falta de título executivo, é
de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e prescinde da produção de provas para solução. Portanto, a exceção será
conhecida. No mérito, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. A Cédula de Crédito Bancário está juntada aos autos e
representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em
planilha de cálculo, em consonância ao disposto no art. 784, XII do CPC. E a soma do saldo devedor foi descrita em planilha de
cálculo específica, facultando à devedora a possibilidade de conhecer a evolução da dívida tomada, (fls. 33/701). Assim, tendo
em vista que não nega o inadimplemento, lembrando que o exequente sequer foi capaz de indicar o valor do débito que, no seu
entendimento, é devido, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade arguida por
por FRANK DAILON DE SOUSA SANTOS, em face de KAVOD LENDING TENNOLOGIAS E SERVIÇOS LTDA. Sem condenação
de verbas de sucumbência diante da rejeição da exceção. Neste sentido: 2094809-16.2021.8.26.0000 - Classe/Assunto:Agravo
de Instrumento / Cheque - Relator(a):Régis Rodrigues Bonvicino - Comarca:Limeira - Órgão julgador:21ª Câmara de Direito
Privado - Data do julgamento:19/06/2021 - Data de publicação:19/06/2021 - Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. Decisão querejeitouaexceçãodepré-executividade, com a imposição dos ônus desucumbência. Inconformismo
do excipiente. Incabível a fixação de honorários advocatícios. Observância do REsp nº 1.646.557/SP. Decisão parcialmente
reformada, afastando a condenação do executado ao pagamento do ônus desucumbência. Recurso provido. Por fim, diga a
parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. - ADV: FERNANDO REY COTA FILHO (OAB
345438/SP), RAIANE GOMES DA SILVA (OAB 72816/GO), DIEGO DE OLIVEIRA ROSA (OAB 39301/GO)
Processo 1036357-50.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Patio Rca Remocao e Guarda
de Veiculos Ltda - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Reputo válida a intimação realizada as fls. 385, visto que
compete às partes comunicarem ao juízo sobre a modificação temporária ou definitiva de seu endereço, nos termos do art. 274,
parágrafo único do CPC. Assim, aguarde-se o prazo de 60 dias, para o pagamento das custas, fls. 382/383. No silêncio, expeça-
se certidão de dívida ativa do responsável pelo pagamento. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG),
JEAN MARCELL DE FREITAS SANTOS (OAB 127160/MG)
Processo 1041761-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson Isabelino Borba Berdette
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:34
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