Processo ativo

1015087-94.2023.8.26.0576

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Texto Completo do Processo
Nº 1015087-94.2023.8.26.0576
RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 18411
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. FRANQUIA. Não recolhimento das custas de forma suficiente. Deserção. Não
conhecimento do apelo por falta de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 371/375, que, nos autos da ação ajuizada por HASH
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pretensões autorais, tão somente para declarar rescindido o contrato de franquia, imputando-se a culpa à franqueada. Em
razão da sucumbência recíproca, foi determinado o rateio das custas e demais despesas processuais, além do pagamento de
honorários advocatícios arbitrados aos patronos de cada parte em R$ 1.000,000. Irresignada com a r. sentença, a apelante
recorre pleiteando a modificação do julgado. Aduz que, mediante aditivo contratual, a taxa inicial de franquia, bem como os
valores a serem pagos a título de royalties foram alterados unilateralmente pela franqueadora, em menos de 3 meses de
vigência do contrato, algo que não pode ser admitido tendo variado a taxa de R$ 33.000,00 para R$ 39.900,00 e os royalties
estabelecidos no patamar mínimo de meio salário-mínimo. Considera que tais alterações eram vedadas pela própria cláusula
18.3 do contrato. Afirma que suas reclamações perante a franqueadora foram apresentadas de forma escrita (via e-mail e
WhatsApp), conforme recomenda a cláusula 18.5 do instrumento, razão pela qual devem ser consideradas válidas. Expõe que
as solicitações de suporte, expendidas em tais comunicações, eram atendidas com muita mora, e isso prejudicava o regular
desenvolvimento da atividade. Pontua que um dos produtos oferecidos pela rede projeto de energia solar demorou bastante
para ser disponibilizado à franqueada, o que ocorreu somente em 08/08/22, situação que obstava a otimização das vendas.
Conclui que a culpa pelo desenlace comercial deve ser atribuída à franqueadora. Por estas e pelas demais razões, pugna pelo
provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que seja atribuída à franqueadora a culpa pela rescisão contratual e, por
conseguinte, seja ela condenada ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais postuladas na inicial. O recurso
é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido à fl. x. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 404/426). Não houve oposição
ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do
necessário. O presente recurso não é cognoscível, pois ausente requisito extrínseco de admissibilidade. No despacho de fls.
559, foi determinado que a parte efetuasse a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º do
CPC). Vale salientar, que o valor da causa, e consequente base de cálculo para o preparo é de R$ 173.419,20. No entanto, a
parte recorrente efetuou recolhimento total de R$ 185,10 (fls. 399/400 e 563), valor este notadamente aquém do necessário.
Destarte, alternativa não resta afora decretar a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Assim, diante do
não recolhimento do valor adequado do preparo recursal no prazo concedido, de rigor o não conhecimento do presente recurso,
na forma do artigo 1.007, §2º do CPC. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. São Paulo, 14 de julho de 2025. -
Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Jose Helio Lucio da Silva Filho (OAB: 4413/PI) - Leandro Cesar de Jorge (OAB: 200651/
SP) - Paulo Roberto Gomes Azevedo (OAB: 213028/SP) - Jose Luis Scarpelli Junior (OAB: 225735/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:03
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