Processo ativo
1015092-20.2017.8.26.0482
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1015092-20.2017.8.26.0482
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (dez por cento), expedi *** de 10% (dez por cento), expedindo-se, desde logo, mandado de
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1015092-20.2017.8.26.0482
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo,
Dr(a). DAYANE APARECIDA RODRIGUES MENDES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) JOSÉ ROSA DA SILVA, Brasileiro, Pintor, RG 6.471.311-6, CPF 894.479.309-30, pai Antonio Rosa da
Silva, mãe Josefa Honorato Martins, Nascido/Nascida 21/12/1973, natural de Nova Esperanca - PR, estando em local incerto e
não sabido, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de sentença por parte de Renan Antunes Silva e outro, alegando
em síntese: “Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado no ano de 2017, inicialmente regido nos termos do artigo 528, do
CPC, por meio do qual pretendem os exequentes o recebimento de crédito alimentar relativo ao período de junho a agosto
de 2017, acrescido das prestações que vencerem no curso da ação. Comparecem os exequentes à página 350 requerendo o
prosseguimento da ação, porém, sob o rito da constrição patrimonial de bens do devedor, nos termos do artigo 523, do CPC,
em razão da dificuldade de recebimento do crédito pelo rito adotado. É cediço que o pedido de conversão do rito de execução
de alimentos que tramita pela coerção pessoal (art. 528, CPC) para a sistemática do artigo 523, do CPC, com constrição judicial
de bens, é faculdade do credor de alimentos, desde que o débito se refira a prestações antigas, em razão da perda do caráter
emergencial, seguindo, porém, sem a possibilidade de prisão. No entanto, mister se faz oportunizar ao executado os prazos
previstos no artigo 523, do CPC, para que pague a dívida ou, se assim quiser, impugne o cumprimento da sentença. Assim,
diante do requerido pelos credores, converto o procedimento do presente cumprimento de sentença para os termos do artigo
523, do CPC.”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca
dos termos do pedido de cumprimento de sentença fundado no artigo 523 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, para
no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito no valor de R$ 66.216,05, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), expedindo-se, desde logo, mandado de
penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Fica o executado cientificado de que depois de transcorrido o prazo
para pagamento voluntário previsto no artigo 523, do CPC, poderá ser levada à protesto a decisão judicial (artigo 517, do CPC),
bem como de que terá início o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para, querendo,
apresentar nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC). Os prazos, nos termos do determinado acima, fluirão após
o decurso do prazo do presente edital. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Presidente Prudente, aos 04 de julho de 2025.
5btfl.045
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE DIRCE DE SOUZA,
REQUERIDO POR ROSÂNGELA DOS SANTOS RODRIGUES - PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo,
Dr(a). DAYANE APARECIDA RODRIGUES MENDES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) JOSÉ ROSA DA SILVA, Brasileiro, Pintor, RG 6.471.311-6, CPF 894.479.309-30, pai Antonio Rosa da
Silva, mãe Josefa Honorato Martins, Nascido/Nascida 21/12/1973, natural de Nova Esperanca - PR, estando em local incerto e
não sabido, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de sentença por parte de Renan Antunes Silva e outro, alegando
em síntese: “Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado no ano de 2017, inicialmente regido nos termos do artigo 528, do
CPC, por meio do qual pretendem os exequentes o recebimento de crédito alimentar relativo ao período de junho a agosto
de 2017, acrescido das prestações que vencerem no curso da ação. Comparecem os exequentes à página 350 requerendo o
prosseguimento da ação, porém, sob o rito da constrição patrimonial de bens do devedor, nos termos do artigo 523, do CPC,
em razão da dificuldade de recebimento do crédito pelo rito adotado. É cediço que o pedido de conversão do rito de execução
de alimentos que tramita pela coerção pessoal (art. 528, CPC) para a sistemática do artigo 523, do CPC, com constrição judicial
de bens, é faculdade do credor de alimentos, desde que o débito se refira a prestações antigas, em razão da perda do caráter
emergencial, seguindo, porém, sem a possibilidade de prisão. No entanto, mister se faz oportunizar ao executado os prazos
previstos no artigo 523, do CPC, para que pague a dívida ou, se assim quiser, impugne o cumprimento da sentença. Assim,
diante do requerido pelos credores, converto o procedimento do presente cumprimento de sentença para os termos do artigo
523, do CPC.”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca
dos termos do pedido de cumprimento de sentença fundado no artigo 523 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, para
no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito no valor de R$ 66.216,05, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), expedindo-se, desde logo, mandado de
penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Fica o executado cientificado de que depois de transcorrido o prazo
para pagamento voluntário previsto no artigo 523, do CPC, poderá ser levada à protesto a decisão judicial (artigo 517, do CPC),
bem como de que terá início o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para, querendo,
apresentar nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC). Os prazos, nos termos do determinado acima, fluirão após
o decurso do prazo do presente edital. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Presidente Prudente, aos 04 de julho de 2025.
5btfl.045
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE DIRCE DE SOUZA,
REQUERIDO POR ROSÂNGELA DOS SANTOS RODRIGUES - PROCESSO