Processo ativo
1015147-97.2019.8.26.0482
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Identificação
Nº Processo: 1015147-97.2019.8.26.0482
Vara: Cível; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de
Registro: 14/12/2021) Ato contínuo, intime-se a parte exequente para providenciar a impressão e o encaminhamento do ofício,
comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A (OAB 140951/
SP)
Processo 1015147-97.2019.8.26.0482 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Autofalência - Abrassan Consultoria e Empreendimentos Ltda - Requena Consultoria Empresarial Eireli
- Vistos. Foi proferida sentença de convolação da recuperação judicial em falência (fls. 886/889). Houve a manifestação da
Administradora Judicial (fls. 894/897), pugnando pelo prosseguimento de habilitação dos credores, com posterior expedição
do edital previsto no art. 99, §1º, da Lei n.º 11.101/2025. Indicou o e-mail: ricardorequena.adv@gmail.com, para apresentação
de Divergência de Crédito. Indicou também, leiloeiro responsável pela hasta pública dos bens da massa falida. O Ministério
Público não se opôs em relação ao leiloeiro indicado (fl. 906). A massa falida, por meio de seus procuradores (fls. 910/922),
apresentou rol de credores a serem habilitados (fls. 912/913), requerendo dilação de prazo, a fim de acostar a certidão de
feitos ajuizados. Juntada, em folhas 1.106/1.108. Pedido de habilitação do credor trabalhista Antonio Carlos Correia dos Santos
(fls. 926/1.092). Pedido de habilitação do credor trabalhista Ricardo Fidelis Peres (fls. 1.093/1.105). Informação de julgamento
recursal de Agravo de Instrumento não provido (fls. 1.109/1.110). 1. Providencie a serventia a certificação do cumprimento dos
itens g, h, e i da sentença retro. 2. Após, intime-se a i. Administradora Judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-
se acerca do rol de credores apresentado pela massa falida. 3. Estando em ordem, DEFIRO, desde já, a expedição do edital
previsto no artigo, 99, §1º, da Lei n.º 11.101/2025. 3.1. Havendo divergências apontadas pela i. Administradora Judicial, tornem
os autos conclusos para deliberação. 4. Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de suas divergências
quanto aos créditos relacionados, devendo serem apresentadas preferencialmente ao e-mail: ricardorequena.adv@gmail.com.
5. Transcorrido o regular cumprimento dos itens acima, intime-se a i. Administradora Judicial, para no prazo de 10 (dez) dias,
manifeste-se em termos de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. - ADV: RICARDO AUGUSTO
REQUENA (OAB 209564/SP), ALEXANDRE GOMES BERTÃO (OAB 284376/SP)
Processo 1016180-30.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Yolanda Maria
Camara Scapol - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco C6 S/A - - Banco Bradesco
S.A. - Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil,
fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), SANDRA DE PAULA DURAO (OAB 146287/SP), FERNANDO ROSENTHAL
(OAB 146730/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG),
ANDRÉ SALGADO FELIX (OAB 357792/SP)
Processo 1048326-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - B.p.c. Assisntência Médica S/s - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do
aviso de recebimento da citação postal, carta precatória ou do mandado cumprido positivo. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente
manifestação. Expeça-se carta. Caso a parte autora requeira citação por mandado e recolha as custas do oficial de justiça,
expeça-se folha de rosto, servindo a cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem
para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes
no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de
homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, “embargos de declaração” etc). Intime-se. - ADV:
GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 177073/SP)
Processo 1078836-68.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Julian Rodrigo Neir
Araujo - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. 1. Para a realização da perícia nomeio
perito do Juízo, o Dr. Rodrigo Monteiro (rodrigomt@hotmail.com), que deverá ser intimado para designar dia, hora e local
para a realização do exame. Providencie a serventia a remessa das peças principais por e-mail. Anoto que conforme §1º do
art. 129-A da Lei nº 8.213/91, o perito deve indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas
quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua
data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciado, observando-se que os quesitos a serem respondidos
pelo perito são os constantes da RecomendaçãoConjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/
detalhar/atos-normativos?documento=2235 2. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, devendo as próprias partes
providenciarem suas vindas aos autos, pois não serão intimados para qualquer ato do processo. 3. Oficie-se ao INSS, para
que informe sobre a situação do segurado-autor, bem como para que providencie, no prazo de dez (10) dias, o depósito de
R$ 557,81, a título de honorários do perito nomeado por este Juízo, na forma da Portaria Conjunta nº 01/2023 dos Juízes de
Direito das Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital. Servirá a presente como ofício para o cumprimento imediato
da presente decisão (informação e depósito de honorários). Com a ciência do INSS no Portal de Intimação Eletrônica, dá-se
como recebido o presente ofício. 4. Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito.
5. Em observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, determino a realização da
citação somente após o resultado do exame médico-pericial que seja divergente da conclusão do laudo administrativo realizado
pela perícia médica federal, sem prejuízo da intimação de todo e qualquer ato processual que venha a ser proferido por este
juízo. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso
do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza
o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária
ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação;
manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de
Registro: 14/12/2021) Ato contínuo, intime-se a parte exequente para providenciar a impressão e o encaminhamento do ofício,
comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A (OAB 140951/
SP)
Processo 1015147-97.2019.8.26.0482 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Autofalência - Abrassan Consultoria e Empreendimentos Ltda - Requena Consultoria Empresarial Eireli
- Vistos. Foi proferida sentença de convolação da recuperação judicial em falência (fls. 886/889). Houve a manifestação da
Administradora Judicial (fls. 894/897), pugnando pelo prosseguimento de habilitação dos credores, com posterior expedição
do edital previsto no art. 99, §1º, da Lei n.º 11.101/2025. Indicou o e-mail: ricardorequena.adv@gmail.com, para apresentação
de Divergência de Crédito. Indicou também, leiloeiro responsável pela hasta pública dos bens da massa falida. O Ministério
Público não se opôs em relação ao leiloeiro indicado (fl. 906). A massa falida, por meio de seus procuradores (fls. 910/922),
apresentou rol de credores a serem habilitados (fls. 912/913), requerendo dilação de prazo, a fim de acostar a certidão de
feitos ajuizados. Juntada, em folhas 1.106/1.108. Pedido de habilitação do credor trabalhista Antonio Carlos Correia dos Santos
(fls. 926/1.092). Pedido de habilitação do credor trabalhista Ricardo Fidelis Peres (fls. 1.093/1.105). Informação de julgamento
recursal de Agravo de Instrumento não provido (fls. 1.109/1.110). 1. Providencie a serventia a certificação do cumprimento dos
itens g, h, e i da sentença retro. 2. Após, intime-se a i. Administradora Judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-
se acerca do rol de credores apresentado pela massa falida. 3. Estando em ordem, DEFIRO, desde já, a expedição do edital
previsto no artigo, 99, §1º, da Lei n.º 11.101/2025. 3.1. Havendo divergências apontadas pela i. Administradora Judicial, tornem
os autos conclusos para deliberação. 4. Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de suas divergências
quanto aos créditos relacionados, devendo serem apresentadas preferencialmente ao e-mail: ricardorequena.adv@gmail.com.
5. Transcorrido o regular cumprimento dos itens acima, intime-se a i. Administradora Judicial, para no prazo de 10 (dez) dias,
manifeste-se em termos de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. - ADV: RICARDO AUGUSTO
REQUENA (OAB 209564/SP), ALEXANDRE GOMES BERTÃO (OAB 284376/SP)
Processo 1016180-30.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Yolanda Maria
Camara Scapol - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco C6 S/A - - Banco Bradesco
S.A. - Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil,
fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), SANDRA DE PAULA DURAO (OAB 146287/SP), FERNANDO ROSENTHAL
(OAB 146730/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG),
ANDRÉ SALGADO FELIX (OAB 357792/SP)
Processo 1048326-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - B.p.c. Assisntência Médica S/s - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do
aviso de recebimento da citação postal, carta precatória ou do mandado cumprido positivo. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente
manifestação. Expeça-se carta. Caso a parte autora requeira citação por mandado e recolha as custas do oficial de justiça,
expeça-se folha de rosto, servindo a cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem
para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes
no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de
homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, “embargos de declaração” etc). Intime-se. - ADV:
GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 177073/SP)
Processo 1078836-68.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Julian Rodrigo Neir
Araujo - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. 1. Para a realização da perícia nomeio
perito do Juízo, o Dr. Rodrigo Monteiro (rodrigomt@hotmail.com), que deverá ser intimado para designar dia, hora e local
para a realização do exame. Providencie a serventia a remessa das peças principais por e-mail. Anoto que conforme §1º do
art. 129-A da Lei nº 8.213/91, o perito deve indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas
quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua
data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciado, observando-se que os quesitos a serem respondidos
pelo perito são os constantes da RecomendaçãoConjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/
detalhar/atos-normativos?documento=2235 2. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, devendo as próprias partes
providenciarem suas vindas aos autos, pois não serão intimados para qualquer ato do processo. 3. Oficie-se ao INSS, para
que informe sobre a situação do segurado-autor, bem como para que providencie, no prazo de dez (10) dias, o depósito de
R$ 557,81, a título de honorários do perito nomeado por este Juízo, na forma da Portaria Conjunta nº 01/2023 dos Juízes de
Direito das Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital. Servirá a presente como ofício para o cumprimento imediato
da presente decisão (informação e depósito de honorários). Com a ciência do INSS no Portal de Intimação Eletrônica, dá-se
como recebido o presente ofício. 4. Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito.
5. Em observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, determino a realização da
citação somente após o resultado do exame médico-pericial que seja divergente da conclusão do laudo administrativo realizado
pela perícia médica federal, sem prejuízo da intimação de todo e qualquer ato processual que venha a ser proferido por este
juízo. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso
do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza
o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária
ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação;
manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: PATRICIA SANTOS CESAR (OAB 97708/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º