Processo ativo

1015196-50.2024.8.11.0040

1015196-50.2024.8.11.0040
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal desta
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Situação atualizada da Serventia em relação a eventuais dívidas, encargos, Decisão
inclusive trabalhistas, cíveis, previdenciários e fiscais;
Rol de eventuais ações judiciais e administrativas de interesse da Serventia;
Relação de atos não praticados e os valores cobrados discriminados
individualmente; CIA nº. 0073131-65.2024.811.0040
Relação dos materiais de expediente, bem como dos móveis e equipamentos Vistos etc.
que sejam utilizados pela serventia e pertencentes ao Poder Judiciário; Trata-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de Pedido de Providências interposto pelo Cartório de Registro de
Guia de recolhimento do Funajuris e comprovante de pagamento Imóveis, representado pelo registrador imobiliário Haroldo Canavarros Serra,
concernentes aos atos praticados; requerendo a revogação da gratuidade dos emolumentos, em razão de
Registrar informações quanto a responsabilidade pela alimentação de ausência do pressuposto que a justificaria: a insuficiência de recursos, uma
programas de informações (Receita Federal, IBGE, Cadastro na CGJ, compra vez que o patrimônio contante no formal de partilha não caracteriza
de selos, ressarcimento dos atos, CNJ, CEI e autocorreição, etc); insuficiência de recursos.
Registrar informações quanto ao fechamento dos balancetes mensais e dos Instado a se manifestar, o MPE se manifestou no sentido que o mérito da
livros contábeis (Auxiliar e Depósito Prévio); demanda não desafia a intervenção ministerial, tendo em vista que o pleito é
Registrar o valor dos emolumentos pagos pelas partes a título de depósito meramente de natureza patrimonial, devolvendo o feito sem manifestação de
prévio e a transferência do numerário para a conta indicada pelo novo mérito.
responsável pela Serventia; Os herdeiros, por sua vez, manifestaram requerendo a mantença do benefício
Registrar informações quanto ao pagamento do excedente ao teto da gratuidade já deferida, ante a ausência de condições financeiras, vez que
remuneratório se o responsável pela serventia a ser substituído for interino. dispensaram suas economias com o pagamento do ITCMD, bem como com o
Art. 5º. CIENTIFICAR o Senhor Hudson Oliveira Ribeiro Júnior, Oficial Interino funeral e hospital do “de cujus”.
do Cartório do 2º Ofício de Alta Floresta, acerca da transmissão do acervo. É o relatório. Decido.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. Trata-se de pedido do registrador do Cartório de Registro de Imóveis, com
Publique-se, remetendo-se cópia à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado objetivo de revogar a gratuidade deferida as partes quando da homologação
de Mato Grosso, bem como ao Oficial destituído e ao Tabelião interino do Formal de partilha de 07/11/2024, expedido pelo Centro Judiciário de
designado. Solução de Conflito e Cidadania da Comarca de Sorriso/MT - CEJUSC,
Junte-se cópia desta Portaria no Expediente CIA n. 0716313- assinado eletronicamente pelo Dr. Anderson Candiotto, Juiz de Direito, nos
20.2025.8.11.0007. Autos do Procedimento n.º 1015196-50.2024.8.11.0040, de inventário e
Alta Floresta, 14 de abril de 2025. partilha de bens deixados por falecimento de Claudio Reinaldo Dumke, a favor
de Salete Maria Vergutz Dumke, Luana Maria Dumke e Kellim Samara Dumke
(assinado digitalmente) Carleto, com sentença de 07/11/2024, certidão do trânsito em julgado de
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI 08/11/2024 e deferimento do benefício da justiça gratuita, enquanto o
Juiz de Direito e Diretor do Foro registrador intenta o não preenchimento dos pressupostos para a concessão
de gratuidade.
Comarca de Canarana Em consonância com as alegações supra citadas, realmente a parte
interessada teve o beneficio da assistência judiciária gratuita deferida nos
autos do procedimento n.º 1015196-50.2024.8.11.0040, de inventário e partilha
Portaria
de bens deixados por falecimento de Claudio Reinaldo Dumke, a favor de
Salete Maria Vergutz Dumke, Luana Maria Dumke e Kellim Samara Dumke
Carleto, com sentença de 07/11/2024, certidão do trânsito em julgado de
PORTARIA N. 021/2025-DFCAN
08/11/2024 e deferimento do beneficio da justiça gratuita.
Dispõe sobre a concessão de Licença-Prêmio.
Contudo, para fins de fruição da garantia insculpida no art. 5º, LXXIV, da
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE
Constituição Federal, prevê que o “ Estado prestará assistência jurídica
MORAES E SILVA, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que não
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, na
esta presente no pedido, eis que a relação patrimonial dos interessados
forma da lei, e considerando a Decisão proferida nos autos do expediente CIA
perfaz um montante expressivo(doc. 01, andamento 02), além do mais, não
nº 0714712-10.2025.8.11.0029,
comprovaram documentalmente a insuficiência de recursos para arcar com
RESOLVE:
emolumentos da serventia (andamento 08).
Art. 1º CONCEDER ao servidor MICHAEL BROETTO, Analista Judiciário,
Vale ressaltar, ainda, que o art. 98, §1º, IX, do CPC, consagra o direito a
matrícula 41530, 03 (três) meses de LICENÇA-PRÊMIO, referente ao
gratuidade:
quinquênio de 27/11/2019 a 27/11/2024 – nos termos da Decisão
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE/MT – Edição nº 11924
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
disponibilizada em 10/04/2025 e publicada em 11/04/2025, para ser usufruída
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
oportunamente.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
P.R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Gestão de
I – as taxas e custas judiciais;
Pessoas do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
(...)
Canarana - MT, 15 de abril 2025.
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da
(documento assinado digitalmente)
prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à
CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA
efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o
Juiz de Direito e Diretor do Foro
benefício tenha sido concedido.
No entanto, em havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento dos
Comarca de Sorriso
pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, diz o
§ 8º, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou
Diretoria do Fórum registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo
parcelamento de que trata o § 6º, ambos do artigo 98, do CPC.
Assim, analisando os autos originários de Inventário nº 1015196-
Portaria 50.2024.811.0040, é possível verificar que os interessados possuem vários
imóveis, mais precisamente 07 imóveis, além de 01 caminhonete e vários
animais, cujo o montante do valor perfaz aproximadamente R$1.803.154,80
PORTARIA N.º 31/2025-SOR
(um milhão, oitocentos e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA EMANUELLE CHIARADIA
centavos), quantia esta longe de ser considerada hipossuficiente.
NAVARRO MANO - JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA
Corroborando com o entendimento, segue in verbis julgado fortalecendo tal
COMARCA DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
matéria:
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando o disposto na Portaria TJMT/PRES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA
n.º 845, de 2/09/2022, que regulamenta os critérios para substituição de cargo
JUDICIÁRIA GRATUITA - EMOLUMENTOS DEVIDO NO FORO
em comissão e de função de confiança no Poder Judiciário de Mato Grosso.
EXTRAJUDICIAL - INICIATIVA DO REGISTRATOR - ART. 98, § 8º DO
Considerando que a servidora Mirian Pires da Silva Andrade Borges,
NOVO CPC - CAPACIDADE FINANCEIRA DA IMPUGNADA - SITUAÇÃO
matrícula 5701, Gestora Judiciária Substituta da 2ª Vara Criminal desta
DEMONSTRADA - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO - JUSTIÇA
Comarca, estará afastada de suas funções de 10.04 a 22.04.2025, em virtude
GRATUITA REVOGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO
de folgas e atestado médico. RESOLVE: Art. 1º - Designar a servidora Neusa
PROVIDO. 1. Na dicção do novel art . 98, § 8º do CPC, havendo dúvida
Iolanda Schneider (matrícula 13535) – Técnica Judiciária, para exercer a
fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão de
função de Gestora Judiciária Substituta da 2ª Vara Criminal desta Comarca, no
gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer ao
período de 10.04.2025 a 22.04.2025, durante a ausência da titular. Publique-
juízo competente, para decidir questões notariais ou registrais, a revogação
se. Registre-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 11 de abril de 2025. (assinado
total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que
digitalmente) Emanuelle Chiaradia Navarro Mano Juíza de Direito Diretora do
trata o § 6º deste artigo. 2. A finalidade da norma prevista no art. 5º, LXXIV, da
Foro
Constituição da Republica é beneficiar aqueles que realmente não possuem
Disponibilizado 15/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11927 10
Cadastrado em: 08/08/2025 02:18
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