Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

1015472-44.2022.8.26.0037

1015472-44.2022.8.26.0037
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Apelado: D. M. (Menor(es) representado(s)) - Apel *** D. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. F. G. ( M. (Justiça Gratuita) -
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos e acha-se empregada Recurso impro *** constituído nos autos e acha-se empregada Recurso improvido (TJSP Ag. Reg. n. 341.477-4/0 Guarulhos 3ª Câmara
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1015472-44.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: V. R. M. - Apelado:
B. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. F. G. ( M. (Justiça Gratuita) -
Vistos. 1.Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, ora apelante,
em sede prelim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inar, consoante à sistemática do artigo 99, § 7.º, do CPC/2015. Alega que não possui condições de arcar com
as despesas inerentes ao presente processo. Diz que é autônomo, trabalha como professor de jiu jitsu e aufere rendimentos
mensais variáveis entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00. Roga pelo deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório. 2. Indefiro
ao recorrente o benefício da justiça gratuita. Já com o advento da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, normas foram
estabelecidas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo o artigo 4.º desse diploma, que: A parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O tema, hoje,
vem tratado pelo Código de Processo Civil de 2015 que, semelhantemente, dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (artigo 98). A necessidade, mediante a declaração, como se sabe, em princípio,
se presume. Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz ou exigir prova complementar
ou mesmo afastar o benefício. E os indícios não apoiam o apelante. O recorrente conta, de fato, com vínculo informal de
trabalho; contudo, o próprio apelante afirma que seus rendimentos mensais variam entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, como
se constata de sua movimentação bancária às fls. 9/42 e 431/437. Tal rendimento se revela superior ao valor de três salários
mínimos mensais, usualmente adotado pela jurisprudência para aferir a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça.
Desse modo, ante a ausência de comprovação da alegada pobreza, não há como ser concedido o benefício. Tem assim se
manifestado a jurisprudência: Agravo regimental. Justiça gratuita. Afirmação de pobreza. Indeferimento. 1. O entendimento
pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação
da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe
o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à
Lei n. 1.060/1950. 3. Agravo regimental improvido. ‘Afirmação da parte. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos,
pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar
as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se
exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem
obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza
que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de
valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício’ (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY, in “Código de Processo Civil Comentado”, 3ª edição, p. 1.310) (STJ - Ag. Reg. na Med. Cautelar n. 7.324 -
4ª T - Rel. Min. Fernando Gonçalves - j. 10.02.2004 - RSTJ 179/327). Outrossim, o demandado possui procurador particular
constituído. Tal circunstância, embora de per se não conduza ao afastamento do benefício (artigo 99, § 4º, do novo Estatuto
Processual), ao menos corrobora a presunção contrária àquela buscada. E como já se decidiu: Agravo regimental Decisão
que negou seguimento a agravo de instrumento Petição inicial que não está instruída com o comprovante do pagamento da
taxa judiciária, nem com o porte de retorno Agravante que não se afigura pessoa pobre, na expressão jurídica do termo Tem
advogado constituído nos autos e acha-se empregada Recurso improvido (TJSP Ag. Reg. n. 341.477-4/0 Guarulhos 3ª Câmara
de Direito Privado - Rel. Flávio Pinheiro j. 30.03.2004). Agravo de instrumento Ação ordinária de indenização Assistência
judiciária Indeferimento Admissibilidade Parte que contratou advogado e não demonstrou a incapacidade financeira Recurso
desprovido (TJSP Ag. Inst. n. 346.726-4/1 São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado Rel. Sérgio Gomes j. 04.05.2004). Justiça
gratuita Declaração do art. 4º da Lei n. 1.060/50 Presunção relativa, autorizando o Magistrado ordenar a comprovação do
estado de miserabilidade Hipótese na qual restou desmerecida diante do vultoso negócio jurídico objeto da ação, além de
contarem os agravantes com advogado constituído Recurso improvido, cassada a liminar (TJSP Ag. Inst. n. 353.673-4/5 Birigüi
3ª Câmara de Direito Privado - Rel. Waldemar Nogueira Filho j. 08.06.2004). O acesso à justiça é um direito do cidadão, mas
a assistência judiciária gratuita deve ser reservada àqueles casos em que a impossibilidade de arcar com as despesas do
processo se revele, de fato, não sendo esta a hipótese ora versada. 3.Nestes termos, indefiro os benefícios da justiça gratuita
ao recorrente, que deverá providenciar o recolhimento das custas e despesas devidas no prazo de cinco dias (artigo 101, § 2º,
do Estatuto Processual Civil, por analogia). Decorrido o prazo, efetuado ou não o recolhimento, tornem conclusos. P. R. Intime-
se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Diego Martins de Andrade Paula (OAB: 487109/SP) - Débora Passos (OAB: 443234/
SP) - Aline Alves de Souza (OAB: 368517/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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