Processo ativo

1015476-80.2022.8.26.0005

1015476-80.2022.8.26.0005
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Estado de São
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº1015476-80.2022.8.26.0005.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Estado de São
Paulo, Dr(a). Célio de Almeida Mello, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 20/03/2025, foi
decretada a INTERDIÇÃO de AUGUSTO RODRIGUES NOGUEIRA NETO, filho de pai LAURO RODRIGUES NOGUEIRA, mãe
MARIA ALVES DOS SANTOS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a)
como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). LUCIANA FRANCO NOGUEIRA, filha de AUGUSTO RODRIGUES
NOGUEIRA NETO e ALDINA FRANCO NOGUEIRA. Causa da interdição:”(...) A perícia levada a efeito bem definiu o estado
físico e psíquico do interditando, deixando evidenciado que o interditanto “consegue exprimir desejos ou necessidade, quando
não sucumbido pelo uso de substâncias, da qual foi diagnosticado como dependente e que compromete sua vida econômica,
pessoal e familiar. Tem potencial para opinar sobre a nomeação de seu curador e assim dividir decisões. Tem potencial para
lidar com pequenas quantidades de dinheiro” (fls. 108/119). (...)”Limites da curatela:”(...) Ante o exposto e tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro o requerido parcialmente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe Curadora a filha L.F.N., sob compromisso, fixando, como limites da curatela,
nos termos dos artigos 1.772 e 1.782, do Código Civil (redação dada pela Lei 13.146, de 2015), os atos de emprestar, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e os atos que não sejam de mera administração, consistentes em:
gerenciar, comprar ou vender bens de grande valor; administrar conta bancária, talão de cheques ou cartão de crédito; assumir
responsabilidades, principalmente no que diz respeito a menores impúberes e exercer atividade executiva ou de planejamento,
devendo o interditado ser assistido por sua Curadora para a prática dos demais atos.Deixo de determinar a especialização de
hipoteca legal, uma vez que o próprio exercício da curatela já constitui múnusconsiderável e o Estatuto Civil atual não prevê
mais aquela espécie de garantia, cuja instituição anterior poderia inclusive ensejar o seu cancelamento (artigo 2.040 do C.
Civil). A caução a que alude o parágrafo único do artigo 1.745, combinado com o artigo 1.781, ambos do Código Civil, também
fica dispensada in casu haja vista que a idoneidade da requerente é presumida por ser ela filha do interditado.Ademais, fica
expressamente vedada a alienação de bens do interditado sem autorização judicial.(...)”
O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 04 de junho de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Bruno Aparecido
Pereira Salgado de Arruda, REQUERIDO POR Romario Aparecido Pereira Salgado Arruda - PROCESSO Nº1024581-
81.2022.8.26.0005.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Estado de São
Paulo, Dr(a). Célio de Almeida Mello, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 09/04/2025,
foi decretada a INTERDIÇÃO de BRUNO APARECIDO PEREIRA SALGADO DE ARRUDA, filho de pai Sidney Batista de
Aruda, mãe Elizete Aparecida Pereira declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Bruno Aparecido Pereira Salgado de Arruda, filho de pai
Sidney Batista de Aruda, mãe Elizete Aparecida Pereira.Causa da interdição: “(...) A perícia levada a efeito bem definiu o estado
físico e psíquico do interditando, deixando evidenciado que “O periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não
conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos
de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:18
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