Processo ativo

1015659-63.2022.8.26.0001

1015659-63.2022.8.26.0001
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Texto Completo do Processo
Nº 1015659-63.2022.8.26.0001
Sentença: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do
mérito (art. 487, I, CPC), para declarar a interdição de P. C. C. L. e nomear a autora como sua curadora. Cabe
à curadora prestar contas anualmente de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano em
autos apartados, mas por dependência ao presente processo. Desnecessária a exigência de caução, haja
vista a ausência de fatos desabonadores da conduta da curadora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (CC, art. 1.745, parágrafo único, c.c. o art.
1.774). Custas pela autora, observada a gratuidade deferida (fl. 68). Sem condenação em honorários, ante a
necessariedade do processo e a ausência de resistência ao pedido. Oportunamente, certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como: a) termo de
compromisso e certidão de curatela definitiva, válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura da
curadora na parte final do documento, para todos os fins legais. Deverá a curadora imprimi-la diretamente no
portal SAJ, sem necessidade de comparecimento em cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada,
no prazo de 15 dias. b) mandado de averbação, para fins de inscrição no registro das pessoas naturais, nos
termos do art. 755, §3o, do Código de Processo Civil e art. 992 da Lei de Registros Públicos, a ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 21:01
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