Processo ativo
1015702-05.2021.8.26.0625
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1015702-05.2021.8.26.0625
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo Suspenso - Prazo Acordo, com anotação da data da última parcela do acordo ou, na ausência desta informação, pelo
prazo de 60 meses. Por fim, cumpre destacar que compete ao Município informar, independentemente de intimação, eventual
pagamento, cancelamento ou descumprimento do acordo, sendo que nesta última hipótese, deverá apresentar o val ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or do débito
remanescente, informando a data em que ocorreu o inadimplemento da última parcela, com indicação de bens passíveis de
penhora. Intimem-se. - ADV: JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP)
Processo 1015702-05.2021.8.26.0625 (apensado ao processo 1015701-20.2021.8.26.0625) - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - Universidade de Taubaté - UNITAU - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo
Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de
15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial
alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo,
tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o
recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia,
em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO
PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO
AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância
Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo
de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda Pública). Intimem-se. - ADV: HELOISA HELENA HIGASHI CESAR (OAB
333586/SP)
Processo 1015706-52.2015.8.26.0625 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Taubaté -
Vistos. Arquive-se definitivamente. Intimem-se. - ADV: PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP)
Processo 1015717-66.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Sergio Antonio Zaina - Vistos.
Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante ressaltar que o
juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro
grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência
funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo
para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia
CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA
com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das
Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda Pública).
Intimem-se. - ADV: VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP)
Processo 1015897-24.2020.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Tainara Laís Santos Corrêa Leite - Vistos. Manifeste-
se a EXEQUENTE sobre o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, observados os documentos de fls. 119/178.
Prazo: 05 dias úteis. Intimem-se. - ADV: RAFAELA DE CÁSSIA PINHEIRO GOMES BATISTA (OAB 417403/SP)
Processo 1015924-65.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Jose
Fabio Ramos Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DETERMINAR que a ré se abstenha
de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores percebidos pela parte autora a título de vale transporte, bem como
para CONDENAR aquela ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal (art.
1º do Decreto nº 20.910/32). O indébito possui natureza tributária e, considerando o entendimento fixado pelo STF no Tema nº
810 e pelo STJ no Tema nº 905, a correção monetária deverá ser feita desde os descontos indevidos (Súmula nº 162, do STJ)
com utilização do mesmo índice empregado pelo Município para cobrança do tributo pago, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 113/2021 (dia 09/12/2021), quando então passará a seguir a taxa SELIC, que já abrange a correção monetária
e os juros de mora. Não haverá fixação separada de juros de mora, pois estes seriam devidos somente a partir do trânsito em
julgado (Súmula nº 188, do STJ), momento em que a atualização pela taxa SELIC já abarcará tanto a correção monetária quanto
os juros, se o caso. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal
n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em
julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-
se. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB
432105/SP)
Processo 1015937-06.2020.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Suelen Nascimento Lima - Vistos. I - SISBAJUD
NEGATIVO Desbloqueado os valores constritos, em cumprimento a decisão de fls. 77/79, cientifique-se a exequente,
suspendendo-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80, pelo prazo de 1 ano, no
aguardo de informações acerca de bens passíveis de penhora, devendo a parte exequente promover pesquisas em órgãos
conveniados, se o caso, comprovando-se nos autos. Observe-se, ao final do prazo, os termos da resolução 547, do CNJ,
se o caso. Não sendo o caso de aplicação da resolução 547, do CNJ, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º,
da Lei nº 6.830/80, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, cientificando-se a parte exequente. Intime(m)-se. - ADV:
ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP)
Processo 1015995-67.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Reginaldo
Lins de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para o fim de DETERMINAR que a ré se abstenha de
incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores percebidos pela parte autora a título de vale transporte, bem como
para CONDENARaquela ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal (art.
1º do Decreto nº 20.910/32). O indébito possui natureza tributária e, considerando o entendimento fixado pelo STF no Tema nº
810 e pelo STJ no Tema nº 905, a correção monetária deverá ser feita desde os descontos indevidos (Súmula nº 162, do STJ)
com utilização do mesmo índice empregado pelo Município para cobrança do tributo pago, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 113/2021 (dia 09/12/2021), quando então passará a seguir a taxa SELIC, que já abrange a correção monetária
e os juros de mora. Não haverá fixação separada de juros de mora, pois estes seriam devidos somente a partir do trânsito em
julgado (Súmula nº 188, do STJ), momento em que a atualização pela taxa SELIC já abarcará tanto a correção monetária quanto
os juros, se o caso. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n.
12.153/2009). Atente-se que em relação aos valores eventualmente devidos, deverá ser observada ainda a nova metodologia do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo Suspenso - Prazo Acordo, com anotação da data da última parcela do acordo ou, na ausência desta informação, pelo
prazo de 60 meses. Por fim, cumpre destacar que compete ao Município informar, independentemente de intimação, eventual
pagamento, cancelamento ou descumprimento do acordo, sendo que nesta última hipótese, deverá apresentar o val ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or do débito
remanescente, informando a data em que ocorreu o inadimplemento da última parcela, com indicação de bens passíveis de
penhora. Intimem-se. - ADV: JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP)
Processo 1015702-05.2021.8.26.0625 (apensado ao processo 1015701-20.2021.8.26.0625) - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - Universidade de Taubaté - UNITAU - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo
Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de
15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial
alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo,
tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o
recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia,
em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO
PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO
AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância
Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo
de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda Pública). Intimem-se. - ADV: HELOISA HELENA HIGASHI CESAR (OAB
333586/SP)
Processo 1015706-52.2015.8.26.0625 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Taubaté -
Vistos. Arquive-se definitivamente. Intimem-se. - ADV: PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP)
Processo 1015717-66.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Sergio Antonio Zaina - Vistos.
Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante ressaltar que o
juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro
grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência
funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo
para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia
CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA
com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das
Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda Pública).
Intimem-se. - ADV: VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP)
Processo 1015897-24.2020.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Tainara Laís Santos Corrêa Leite - Vistos. Manifeste-
se a EXEQUENTE sobre o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, observados os documentos de fls. 119/178.
Prazo: 05 dias úteis. Intimem-se. - ADV: RAFAELA DE CÁSSIA PINHEIRO GOMES BATISTA (OAB 417403/SP)
Processo 1015924-65.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Jose
Fabio Ramos Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DETERMINAR que a ré se abstenha
de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores percebidos pela parte autora a título de vale transporte, bem como
para CONDENAR aquela ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal (art.
1º do Decreto nº 20.910/32). O indébito possui natureza tributária e, considerando o entendimento fixado pelo STF no Tema nº
810 e pelo STJ no Tema nº 905, a correção monetária deverá ser feita desde os descontos indevidos (Súmula nº 162, do STJ)
com utilização do mesmo índice empregado pelo Município para cobrança do tributo pago, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 113/2021 (dia 09/12/2021), quando então passará a seguir a taxa SELIC, que já abrange a correção monetária
e os juros de mora. Não haverá fixação separada de juros de mora, pois estes seriam devidos somente a partir do trânsito em
julgado (Súmula nº 188, do STJ), momento em que a atualização pela taxa SELIC já abarcará tanto a correção monetária quanto
os juros, se o caso. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal
n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em
julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-
se. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB
432105/SP)
Processo 1015937-06.2020.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Suelen Nascimento Lima - Vistos. I - SISBAJUD
NEGATIVO Desbloqueado os valores constritos, em cumprimento a decisão de fls. 77/79, cientifique-se a exequente,
suspendendo-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80, pelo prazo de 1 ano, no
aguardo de informações acerca de bens passíveis de penhora, devendo a parte exequente promover pesquisas em órgãos
conveniados, se o caso, comprovando-se nos autos. Observe-se, ao final do prazo, os termos da resolução 547, do CNJ,
se o caso. Não sendo o caso de aplicação da resolução 547, do CNJ, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º,
da Lei nº 6.830/80, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, cientificando-se a parte exequente. Intime(m)-se. - ADV:
ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP)
Processo 1015995-67.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Reginaldo
Lins de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para o fim de DETERMINAR que a ré se abstenha de
incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores percebidos pela parte autora a título de vale transporte, bem como
para CONDENARaquela ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal (art.
1º do Decreto nº 20.910/32). O indébito possui natureza tributária e, considerando o entendimento fixado pelo STF no Tema nº
810 e pelo STJ no Tema nº 905, a correção monetária deverá ser feita desde os descontos indevidos (Súmula nº 162, do STJ)
com utilização do mesmo índice empregado pelo Município para cobrança do tributo pago, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 113/2021 (dia 09/12/2021), quando então passará a seguir a taxa SELIC, que já abrange a correção monetária
e os juros de mora. Não haverá fixação separada de juros de mora, pois estes seriam devidos somente a partir do trânsito em
julgado (Súmula nº 188, do STJ), momento em que a atualização pela taxa SELIC já abarcará tanto a correção monetária quanto
os juros, se o caso. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n.
12.153/2009). Atente-se que em relação aos valores eventualmente devidos, deverá ser observada ainda a nova metodologia do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º