Processo ativo
1015702-47.2021.8.26.0320
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Identificação
Nº Processo: 1015702-47.2021.8.26.0320
Vara: da Família e das Sucessões, do Foro de Limeira, Estado de São Paulo, Dr. André Quintela
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1015702-47.2021.8.26.0320.
O MM. Juiz de Direito da Vara da Família e das Sucessões, do Foro de Limeira, Estado de São Paulo, Dr. André Quintela
Alves Rodrigues, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 04/04/2024,
foi decretada a INTERDIÇÃO de LUIZ ANTONIO DE FREITAS, CPF 162.08X.XX8-53, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeada como CURADORA, em caráter DEFINITI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VO, a Sra. Marta Marina
Pissorusso de Freitas. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Limeira, aos 13 de novembro de 2024.
LINS
2ª Vara Cível
Processo n. 1000934-08.2024.8.26.0322
Edital de interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
processo para DECRETAR a interdição de Adalva Palmira de Barros Mellaci, para todos os atos negociais e patrimoniais da
vida civil, nomeando a parte requerente Eduardo de Barros Mellaci sua curadora definitiva. Não há custas a recolher por ser a
requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão
oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria,
da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a).
Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em razão do
parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da ciência
do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1007281-28.2022.8.26.0322
Edital de interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
processo para DECRETAR a interdição PARCIAL de Ilda Miranda, para todos os atos de vida negocial e patrimonial, não podendo
assumir, por si só, empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, praticar atos que não
sejam de mera administração, estando capacitada para opinar sobre a nomeação de seu curador e assim dividir decisão (decisão
apoiada), podendo administrar pequenas quantias em dinheiro (valores até R$100,00). Fica nomeada a parte requerente como
curadora definitiva. Não há custas a recolher por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a
publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria, da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente proceda o seu cumprimento. Após a coleta da ciência do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório
para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para
todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1005167-53.2021.8.26.032
Edital de interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo
o processo para DECRETAR a interdição de Maria Morales Savazzi, para todos os atos negociais e patrimoniais da vida civil,
nomeando a parte requerente, Jani Savazzi Cardoso de Abreu sua curadora definitiva. Não há custas a recolher por ser a
requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão
oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria,
da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a).
Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em razão do
parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da ciência
do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1000005-09.2023.8.26.0322
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O MM. Juiz de Direito da Vara da Família e das Sucessões, do Foro de Limeira, Estado de São Paulo, Dr. André Quintela
Alves Rodrigues, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 04/04/2024,
foi decretada a INTERDIÇÃO de LUIZ ANTONIO DE FREITAS, CPF 162.08X.XX8-53, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeada como CURADORA, em caráter DEFINITI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VO, a Sra. Marta Marina
Pissorusso de Freitas. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Limeira, aos 13 de novembro de 2024.
LINS
2ª Vara Cível
Processo n. 1000934-08.2024.8.26.0322
Edital de interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
processo para DECRETAR a interdição de Adalva Palmira de Barros Mellaci, para todos os atos negociais e patrimoniais da
vida civil, nomeando a parte requerente Eduardo de Barros Mellaci sua curadora definitiva. Não há custas a recolher por ser a
requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão
oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria,
da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a).
Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em razão do
parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da ciência
do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1007281-28.2022.8.26.0322
Edital de interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
processo para DECRETAR a interdição PARCIAL de Ilda Miranda, para todos os atos de vida negocial e patrimonial, não podendo
assumir, por si só, empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, praticar atos que não
sejam de mera administração, estando capacitada para opinar sobre a nomeação de seu curador e assim dividir decisão (decisão
apoiada), podendo administrar pequenas quantias em dinheiro (valores até R$100,00). Fica nomeada a parte requerente como
curadora definitiva. Não há custas a recolher por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a
publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria, da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente proceda o seu cumprimento. Após a coleta da ciência do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório
para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para
todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1005167-53.2021.8.26.032
Edital de interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo
o processo para DECRETAR a interdição de Maria Morales Savazzi, para todos os atos negociais e patrimoniais da vida civil,
nomeando a parte requerente, Jani Savazzi Cardoso de Abreu sua curadora definitiva. Não há custas a recolher por ser a
requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão
oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria,
da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a).
Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em razão do
parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da ciência
do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1000005-09.2023.8.26.0322
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º