Processo ativo
1015778-93.2024.8.26.0602
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1015778-93.2024.8.26.0602
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELKE POLIANA NÓBREGA DE SALLES
Processo 1015778-93.2024.8.26.0602 FAZ SABER a(o) M. DE L. N. e A. N. DE L. F., representadoS por MARIANE FERRAZ
DE MORAES, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de A. de L. N., e foi determinada
a sua citação no termos da r decisão transcrita a seguir: “Vistos. 1) Providencie a Servent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia o acionamento do sistema Petrus,
implementado para pesquisas de endereços e que engloba as bases de dados dos sistemas Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita
Federal, para realização de pesquisa de endereço da genitora dos requeridos. Caso não seja possível o acionamento do sistema
anteriormente mencionado, determino o acionamento dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, com a mesma finalidade.
Com a vinda aos autos dos resultados e independentemente de nova decisão, intimem-se os autores para manifestação, no
prazo de 10 (dez) dias, para que indiquem o(s) endereço(s) em que pretendem que seja tentada a citação da parte requerida.
Fica desde logo determinada, independentemente de nova decisão, a expedição de mandado(s) de citação e prática pela
zelosa Serventia de outros atos necessários (como intimação para recolhimento de taxa judiciária, v.g.) para a citação da parte
requerida no(s) endereço(s) indicado(s) pelos autores. 2) Na hipótese de a(s) pesquisa(s) não se mostrar(em) frutífera(s), sem
obtenção de novos endereços da parte requerida, determino, também independentemente de nova decisão e sem necessidade
de prévia intimação dos autores para manifestação, a citação da parte requerida por edital, nos termos do artigo 256, II e §3º,
do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias e advertência de que haverá nomeação de curador especial em caso
de revelia, providenciando a Serventia o necessário. Após, caso não oferte a parte requerida resposta, providencie a Serventia,
independentemente de nova decisão, abertura de vista dos autos para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que
atue como curadora especial da ré, nos termos do artigo 72, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe
oferecer resposta, no prazo legal. Int.”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO,
por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
TABOÃO DA SERRA
Juizado Especial Cível
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELKE POLIANA NÓBREGA DE SALLES
Processo 1015778-93.2024.8.26.0602 FAZ SABER a(o) M. DE L. N. e A. N. DE L. F., representadoS por MARIANE FERRAZ
DE MORAES, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de A. de L. N., e foi determinada
a sua citação no termos da r decisão transcrita a seguir: “Vistos. 1) Providencie a Servent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia o acionamento do sistema Petrus,
implementado para pesquisas de endereços e que engloba as bases de dados dos sistemas Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita
Federal, para realização de pesquisa de endereço da genitora dos requeridos. Caso não seja possível o acionamento do sistema
anteriormente mencionado, determino o acionamento dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, com a mesma finalidade.
Com a vinda aos autos dos resultados e independentemente de nova decisão, intimem-se os autores para manifestação, no
prazo de 10 (dez) dias, para que indiquem o(s) endereço(s) em que pretendem que seja tentada a citação da parte requerida.
Fica desde logo determinada, independentemente de nova decisão, a expedição de mandado(s) de citação e prática pela
zelosa Serventia de outros atos necessários (como intimação para recolhimento de taxa judiciária, v.g.) para a citação da parte
requerida no(s) endereço(s) indicado(s) pelos autores. 2) Na hipótese de a(s) pesquisa(s) não se mostrar(em) frutífera(s), sem
obtenção de novos endereços da parte requerida, determino, também independentemente de nova decisão e sem necessidade
de prévia intimação dos autores para manifestação, a citação da parte requerida por edital, nos termos do artigo 256, II e §3º,
do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias e advertência de que haverá nomeação de curador especial em caso
de revelia, providenciando a Serventia o necessário. Após, caso não oferte a parte requerida resposta, providencie a Serventia,
independentemente de nova decisão, abertura de vista dos autos para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que
atue como curadora especial da ré, nos termos do artigo 72, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe
oferecer resposta, no prazo legal. Int.”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO,
por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
TABOÃO DA SERRA
Juizado Especial Cível
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO