Processo ativo

1015779-21.2023.8.26.0309

1015779-21.2023.8.26.0309
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Sonia Cristina Mazzei (Esp *** Sonia Cristina Mazzei (Espólio) - Despacho Apelação
Advogados e OAB
Advogado: do adiantamento de custas processuais *** do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1015779-21.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Eduardo Tomassoni
Seixas - Apelada: Maria Lúcia Mazzei (Assistência Judiciária) - Apelado: Sonia Cristina Mazzei (Espólio) - Despacho Apelação
Cível Processo nº 1015779-21.2023.8.26.0309 - SG Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito
Privado Apelante: Eduardo Tomasson ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. i Seixas Apelados: Maria Lúcia Mazzei e Sonia Cristina Mazzei Vistos. 1 - Fls. 225/228:
Para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente o apelante, no prazo de dez dias, cópia de sua declaração
de imposto de renda completa do exercício de 2024, visto que constou a informação de declaração processada no documento
de fl. 186, além de cópias de seus três últimos extratos bancários de todas as instituições financeiras a que for vinculado,
inclusive em relação ao Banco do Brasil S/A, com o qual restou demonstrado que possui vinculo (fls. 166/177), conforme
determinado no Agravo de Instrumento n. 2333705-42.2024.8.26.0000, interposto contra a r. decisão que revogou a gratuidade
judiciária ao autor, o qual foi recebido sem efeito suspensivo (ausência de pedido), e julgado prejudicado diante da perda do
objeto pela prolação da r. sentença. Em referido agravo, o recorrente não deu cumprimento ao determinado (cf. certificado à fl.
80, daqueles), ficando o apelante desde já intimado que o não cumprimento da integralidade do disposto no item 1, ensejará
o não conhecimento do recurso, por deserção, com a manutenção da r. sentença de extinção pela falta de recolhimento das
custas iniciais. 2 Fl. 255: Inaplicável a alteração trazida pela LEI Nº 15.109, DE 13 DE MARÇO DE 2025, quanto ao § 3º do
art. 82 do CPC, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções
de honorários advocatícios, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade, haja vista que tanto a r. sentença quanto
o recurso são anteriores à sua vigência. Int. São Paulo, 4 de abril de 2025. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio
Podestá - Advs: Debora Correa Silva (OAB: 401194/SP) - Pedro Fernando Pontes Nogueira (OAB: 261850/SP) (Convênio A.J/
OAB) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:41
Reportar