Processo ativo
1015810-85.2023.8.26.0068
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Identificação
Nº Processo: 1015810-85.2023.8.26.0068
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1015810-85.2023.8.26.0068 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barueri - Recorrente: Kovi Tecnologia
Ltda - Recorrido: Moises Carolino Alves de Souza - Vistos. No sistema dos Juizados, há regramento específico quanto ao
processamento dos recursos, competindo ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 42 da Lei
nº 9.099/95. Nesse sentido, inclusive, são os entendimentos expostos no Enunciado 166 do FONAJE e no Comunicado CG nº
420/2019 do E. TJSP: “ENUNC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será
feito em primeiro grau” e “COMUNICADO CG Nº 420/2019: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e
Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal
deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC”. Ante o
exposto, tornem os autos ao Juízo de origem para análise da impugnação à tempestividade do recolhimento do preparo pela
recorrente, formulada nas contrarrazões a fls. 305/326. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Guilherme Kaschny
Bastian (OAB: 266795/SP) - Ana Carolline Seleme Alves (OAB: 425077/SP) - Sala 2100
Ltda - Recorrido: Moises Carolino Alves de Souza - Vistos. No sistema dos Juizados, há regramento específico quanto ao
processamento dos recursos, competindo ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 42 da Lei
nº 9.099/95. Nesse sentido, inclusive, são os entendimentos expostos no Enunciado 166 do FONAJE e no Comunicado CG nº
420/2019 do E. TJSP: “ENUNC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será
feito em primeiro grau” e “COMUNICADO CG Nº 420/2019: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e
Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal
deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC”. Ante o
exposto, tornem os autos ao Juízo de origem para análise da impugnação à tempestividade do recolhimento do preparo pela
recorrente, formulada nas contrarrazões a fls. 305/326. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Guilherme Kaschny
Bastian (OAB: 266795/SP) - Ana Carolline Seleme Alves (OAB: 425077/SP) - Sala 2100