Processo ativo
1015838-83.2020.8.26.0577
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Identificação
Nº Processo: 1015838-83.2020.8.26.0577
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1015838-83.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: J. da
S. A. - Apelada: E. A. A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto
que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Supremo Tribunal Fede ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ral já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro
Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/
PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado)
- Advs: Simone Aparecida de Novais Nunes (OAB: 116178/MG) - Raquel Aparecida Barros Marcondes (OAB: 391373/SP) -
Carlos Alberto Dias Machado Ferreira de Moura (OAB: 212111/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: J. da
S. A. - Apelada: E. A. A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto
que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Supremo Tribunal Fede ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ral já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro
Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/
PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado)
- Advs: Simone Aparecida de Novais Nunes (OAB: 116178/MG) - Raquel Aparecida Barros Marcondes (OAB: 391373/SP) -
Carlos Alberto Dias Machado Ferreira de Moura (OAB: 212111/SP) - 4º andar