Processo ativo
1015871-50.2023.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1015871-50.2023.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
81/100. Nessa oportunidade trouxe sua versão sobre os fatos e defendeu a improcedência. Réplica às fls. 105/111. Relatei
o bastante. Delibero em saneador. Afasto a preliminar de ilegitimidade lançada pelo condomínio requerido. Necessária maior
verificação sobre os fatos, para se analisar sua eventual responsabilidade. Questão de mérito. No mérito a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. controvérsia está
em verificar se a requerida agiu de modo a ofender o requerente e se frente a isso houve danos morais. Saneado o feito. Nesse
compasso, sem prejuízo do julgamento no estado em que se encontra o feito, digam as partes os meios de prova pretendidos.
Rol de testemunhas em cinco dias. Como prova do juízo, depoimento pessoal de ambas as partes já está determinado.
Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos
eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Int. - ADV: MAGNA MARIA LIMA
DA SILVA (OAB 173971/SP), BIANCA DA SILVA RUSSO (OAB 428056/SP), MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUZA (OAB
215859/SP), BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI (OAB 472046/SP)
Processo 1015871-50.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.C.C.R.S.C. -
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que houvesse impugnação ao bloqueio realizado através do sistema Sisbajud. Nada
Mais. - ADV: GIHAD MENEZES (OAB 300608/SP)
Processo 1015871-50.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.C.C.R.S.C. - A
parte executada foi intimada acerca da penhora levada a efeito (bloqueio on line de ativos financeiros via Sisbajud), e não houve
impugnação (art. 854, §2º, do CPC) - fls. 212. Expeça-se em favor da parte exequente mandado de levantamento MLE dos
valores de fls. 161, fls. 165/167 (R$ 511,47), observado o formulário MLE de fls. 211. Contudo, se houver anotação de habilitação/
reserva de crédito, penhora no rosto dos autos, ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer providência, tornem
os autos conclusos. Aguarde-se futuro ATO ORDINATÓRIO a respeito da finalização do mandado de levantamento. Intime-se. -
ADV: GIHAD MENEZES (OAB 300608/SP)
Processo 1015928-34.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kaizen Consultoria Em Informática
Ltda.- Me - Sul América Serviços de Saúde S/A - Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487,
do Código de Processo Civil, para julgar procedentes os pedidos iniciais, de modo a declarar por rescindido o contrato havido
entre as partes e declarar inexigível eventuais créditos relativos a período posterior a 03 de maio de 2024. Dada a sucumbência
arcará o requerido com as despesas processuais eventualmente suportadas pela requerente e com honorários sucumbenciais,
ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com correção da data desta sentença e juros de mora do trânsito em
julgado (art. 85, §16, do CPC). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406,
ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados
pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a
correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros
de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado
será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir
apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. De modo a evitar a
oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha
de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam
as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso
interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal
de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PIC - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES
(OAB 180315/SP), SUZANA GONÇALVES DENTE (OAB 416506/SP)
Processo 1015992-44.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aline Rozante - Banco Bradesco S.A. -
Resolvendo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para: i)
condenar o requerido a ressarcir à requerente a quantia de R$ 30.106,42; ii) condenar o requerido a pagar à parte autora o valor
de R$ 8.000,00 a título de danosmorais, corrigido monetariamente dessa data e juros a contar da citação. Dada a sucumbência
arcará o requerido com as despesas processuais eventualmente suportadas pela requerente e com honorários sucumbenciais,
ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do
art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como
pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da
Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024),
o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-
IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de
mora. De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por
incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi
formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código
de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se,
incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Roga-se às partes que
acaso recorram ou se defendam em segunda instância, o façam por meio de petições objetivas e concisas. Petições longas
não raro são desnecessárias e prejudicam o célere andamento dos processos. PIC. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO
(OAB 253964/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP)
Processo 1016113-72.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Deise Dias Pregil - Banco Bradesco S.A.
- - Itaú Unibanco S.A. - Diante do exposto, ,resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil,
de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sucumbente a requerente, observada a gratuidade a ela conferida, arcará
com as despesas processuais suportadas pelos requeridos e com honorários sucumbenciais, no importe de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) devidos a cada banca de advogados que atuou na defesa dos requeridos, quantia a ser devidamente atualizada e com
a incidência de juros de mora. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406,
ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados
pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a
correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros
de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado
será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
81/100. Nessa oportunidade trouxe sua versão sobre os fatos e defendeu a improcedência. Réplica às fls. 105/111. Relatei
o bastante. Delibero em saneador. Afasto a preliminar de ilegitimidade lançada pelo condomínio requerido. Necessária maior
verificação sobre os fatos, para se analisar sua eventual responsabilidade. Questão de mérito. No mérito a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. controvérsia está
em verificar se a requerida agiu de modo a ofender o requerente e se frente a isso houve danos morais. Saneado o feito. Nesse
compasso, sem prejuízo do julgamento no estado em que se encontra o feito, digam as partes os meios de prova pretendidos.
Rol de testemunhas em cinco dias. Como prova do juízo, depoimento pessoal de ambas as partes já está determinado.
Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos
eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos
corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de
determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Int. - ADV: MAGNA MARIA LIMA
DA SILVA (OAB 173971/SP), BIANCA DA SILVA RUSSO (OAB 428056/SP), MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUZA (OAB
215859/SP), BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI (OAB 472046/SP)
Processo 1015871-50.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.C.C.R.S.C. -
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que houvesse impugnação ao bloqueio realizado através do sistema Sisbajud. Nada
Mais. - ADV: GIHAD MENEZES (OAB 300608/SP)
Processo 1015871-50.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.C.C.R.S.C. - A
parte executada foi intimada acerca da penhora levada a efeito (bloqueio on line de ativos financeiros via Sisbajud), e não houve
impugnação (art. 854, §2º, do CPC) - fls. 212. Expeça-se em favor da parte exequente mandado de levantamento MLE dos
valores de fls. 161, fls. 165/167 (R$ 511,47), observado o formulário MLE de fls. 211. Contudo, se houver anotação de habilitação/
reserva de crédito, penhora no rosto dos autos, ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer providência, tornem
os autos conclusos. Aguarde-se futuro ATO ORDINATÓRIO a respeito da finalização do mandado de levantamento. Intime-se. -
ADV: GIHAD MENEZES (OAB 300608/SP)
Processo 1015928-34.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kaizen Consultoria Em Informática
Ltda.- Me - Sul América Serviços de Saúde S/A - Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487,
do Código de Processo Civil, para julgar procedentes os pedidos iniciais, de modo a declarar por rescindido o contrato havido
entre as partes e declarar inexigível eventuais créditos relativos a período posterior a 03 de maio de 2024. Dada a sucumbência
arcará o requerido com as despesas processuais eventualmente suportadas pela requerente e com honorários sucumbenciais,
ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com correção da data desta sentença e juros de mora do trânsito em
julgado (art. 85, §16, do CPC). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406,
ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados
pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a
correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros
de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado
será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir
apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. De modo a evitar a
oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha
de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam
as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso
interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal
de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PIC - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES
(OAB 180315/SP), SUZANA GONÇALVES DENTE (OAB 416506/SP)
Processo 1015992-44.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aline Rozante - Banco Bradesco S.A. -
Resolvendo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para: i)
condenar o requerido a ressarcir à requerente a quantia de R$ 30.106,42; ii) condenar o requerido a pagar à parte autora o valor
de R$ 8.000,00 a título de danosmorais, corrigido monetariamente dessa data e juros a contar da citação. Dada a sucumbência
arcará o requerido com as despesas processuais eventualmente suportadas pela requerente e com honorários sucumbenciais,
ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do
art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como
pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da
Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024),
o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-
IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de
mora. De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por
incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi
formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código
de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se,
incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Roga-se às partes que
acaso recorram ou se defendam em segunda instância, o façam por meio de petições objetivas e concisas. Petições longas
não raro são desnecessárias e prejudicam o célere andamento dos processos. PIC. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO
(OAB 253964/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP)
Processo 1016113-72.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Deise Dias Pregil - Banco Bradesco S.A.
- - Itaú Unibanco S.A. - Diante do exposto, ,resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil,
de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sucumbente a requerente, observada a gratuidade a ela conferida, arcará
com as despesas processuais suportadas pelos requeridos e com honorários sucumbenciais, no importe de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) devidos a cada banca de advogados que atuou na defesa dos requeridos, quantia a ser devidamente atualizada e com
a incidência de juros de mora. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406,
ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados
pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a
correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros
de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado
será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º