Processo ativo

1016106-47.2019.8.26.0004

1016106-47.2019.8.26.0004
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro Regional IV - Lapa, Estado de São Paulo, Dr(a). Raphael Garcia Pinto,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1016106-47.2019.8.26.0004
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível, do Foro Regional IV - Lapa, Estado de São Paulo, Dr(a). Raphael Garcia Pinto,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) NATAIZA ANGELA DE SOUZA ALVES, Brasileira, Vendedora, RG 589294957, CPF 138.384.217-52, que lhe
foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Fundação Cásper Líbero, objetivando a cobrança no valor de
R$ 11.745,32 (novembro/2019), oriunda da prestação de serviço educacionais, referente ao ano ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. letivo de 2015 . Encontrando-
se a ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e
para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente defesa. Não sendo contestada
a ação, a ré será considerada revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso em que
será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 04 de abril de 2025.
Família e Sucessões
UPJ 1ª a 3ª VARAS DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1010575-
04.2024.8.26.0004
... Isto posto, declaro a requerida Maria Emília P., relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, nomeando-
lhe curadora Suely Maria P., considerando-se compromissada independentemente de assinatura de termo. A curadora deverá
prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, quando solicitado. Em
razão da parcial incapacidade, a requerida não pode praticar atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos,
conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. Comprovado que em decorrência do seu estado de
saúde a requerida está está de forma completa e irreversível impedida de expressar sua vontade, aplico a ela o regime previsto
no art. 3o do Código Civil para os absolutamente incapazes, a fim de que seja não somente assistida para a prática de atos
patrimoniais, mas sim representada pelo curador nomeado. São Paulo, 28 de fevereiro de 2025.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1005682-
72.2021.8.26.0004
...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de IZABEL CRISTINA BAKSA, nascido aos
01/09/1957, Francisco Baksa e de Catharina Baksa, registro de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil de Rolândia/
PR, matrícula nº 081794 01 55 1957 1 00031 269 0028739 53, domiciliado à Rua General Lauro Cavalcanti de Farias, 561,
Jardim Mangalot - CEP 05135-000, São Paulo-SP, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil abaixo
indicados, na forma dos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando curadora a Sra. ESTELA
BAKSA, RG 113846058 e CPF nº 03344337890, considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Ficam, aqui, estipuladas as restrições impostas à parte requerida: Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial,
como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de
mera administração. O quadro descrito é irreversível. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar
que a interditanda seja proprietário de bens que os justifiquem, e por considerar que a curatela já acarretará razoáveis ônus
de guarda, sustento e orientação. São Paulo, 20 de agosto de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 22:27
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