Processo ativo
1016147-93.2024.8.26.0309
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Identificação
Nº Processo: 1016147-93.2024.8.26.0309
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que, desde 1984, o saudoso ORLANDO GOMES já questionava as razões que ainda a justificavam. Alguns julgados também já
vinham na direção da mudança operada pelo Código Civil de 2002. As restrições do regime anterior não têm mais sentido ante
a igualdade de condições dos cônjuges, estabelecida na Constituição Federal. Ademais, a sedimentação do relaciona ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento
conjugal cria condições para um amadurecimento mútuo, e a experiência do casamento traz maior segurança para melhor
definição dos rumos patrimoniais outrora convencionados. É o caso dos autos, em que os autores, visando à construção de
patrimônios completamente independentes, pretendem adotar o regime de separação total de bens, para impedir a meação
daqueles adquiridos na constância do casamento, que se comunicariam sob o regime da comunhão parcial de bens, além de
evitar discussões sobre a administração do patrimônio, que acabam desgastando o relacionamento. A justificativa apresentada
pelos autores atende ao disposto no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, bem como no artigo 734 do Código de Processo Civil,
uma vez que a medida proporcionará segurança ao patrimônio individual dos cônjuges, não prejudicando interesse de terceiros,
até porque a alteração que será feita no regime de bens tem eficácia ex nunc, de modo que é impossível de ser atingido qualquer
ato anterior. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de modificação do regime de bens, que passará a ser o de separação total
de bens, com a eficácia ex nunc, ressalvados os direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o
competente mandado de averbação ao registro civil, onde se encontra lavrado o assento de casamento (fl. 27). E, nada mais
sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P.I.C. - ADV: GUILHERME BRITES
(OAB 292767/SP), GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP)
Processo 1016147-93.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.E.R.S. - - C.R.N. - J.A.S. - Manifestem-
se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados às fls. 211/246. - ADV: SANDRO TEIXEIRA DE
OLIVEIRA GALVÃO (OAB 237178/SP), JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP), SANDRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
GALVÃO (OAB 237178/SP)
Processo 1019872-90.2024.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.C.C. - Vistos... Diante do informado
à fl. 93, intimem-se as partes, através de seus advogados, pela imprensa oficial/portal eletrônico, para que compareçam ao
exame médico pericial redesignado para o dia 28 de agosto de 2025, às 15:08 horas, a ser realizado na Avenida Francisco
Xavier Arruda Camargo nº 300, Bairro Jardim Santana - Cidade Judiciária, Campinas / SP. Observo que as partes deverão
comparecer munidas de seus documentos pessoais, bem como dos exames da requerida e/ou relatórios médicos que possuir.
No mais, aguarde-se a realização da perícia médica e a entrega do laudo pericial, devendo o Sr. Perito observar os quesitos
apresentados pelo representante do Ministério Público (fls. 30/31), curadora especial (fl. 59) e curador provisório (fls. 72/73).
Int. - ADV: WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), SANDRA REGINA GANDRA (OAB 157418/SP)
Processo 1022858-17.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1008044-97.2024.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível -
Alienação Parental - F.A.C.P.J. - C.M.G.P. - - M.I.M.G. - - E.L.G.O. - Vistos... Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem
que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando. O silêncio sobre a modalidade da
audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual. Após, abra-se nova vista ao representante do
Ministério Público. Int. - ADV: ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP),
JEFFERSON DOUGLAS CUSTODIO BARBOSA (OAB 177097/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), GIL
ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), ANA PAULA GAZOLI (OAB 487813/SP)
Processo 1022859-70.2022.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Salete Barbosa dos Santos - Alessandro
Celso da Costa - - Aline Cintia da Costa Santos - - Angelo Celso da Costa - - Elisabete Barbosa Siqueira - - Jacira de Fátima
Lima - Vistos. JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de fls. 138/139 destes autos
de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Ailton Celso da Costa e atribuo aos nela contemplados seus respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se Formal de Partilha.
Eventuais custas pendentes, a cargo da inventariante, ficando o(a) mesmo(a) isento(a), por ora, por ser beneficiário(a) da
Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. E, nada sendo
requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LÍDIA MARINA SILVA OLIVEIRA (OAB 377370/
SP), LÍDIA MARINA SILVA OLIVEIRA (OAB 377370/SP), LÍDIA MARINA SILVA OLIVEIRA (OAB 377370/SP), LÍDIA MARINA
SILVA OLIVEIRA (OAB 377370/SP), LÍDIA MARINA SILVA OLIVEIRA (OAB 377370/SP), LÍDIA MARINA SILVA OLIVEIRA (OAB
377370/SP)
Processo 1023911-33.2024.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.S.S.C. - Vistos... Diante do informado
à fl. 108, intimem-se as partes, através de seus advogados, pela imprensa oficial/portal eletrônico, para que compareçam ao
exame médico pericial redesignado para o dia 31 de julho de 2025, às 15:08 horas, a ser realizado na Avenida Francisco Xavier
Arruda Camargo nº 300, Bairro Jardim Santana - Cidade Judiciária, Campinas / SP. Observo que as partes deverão comparecer
munidas de seus documentos pessoais, bem como dos exames da requerida e/ou relatórios médicos que possuir. No mais,
aguarde-se a realização da perícia médica e a entrega do laudo pericial, devendo o(a) Sr(a). Perito(a) observar os quesitos
apresentados Ministério Público (fls. 31/33), pela curadora especial (fl. 93) e pela curadora provisória (fls. 98/99). Int. - ADV:
MARCELO DE OLIVEIRA ROSA (OAB 368679/SP)
Processo 1027648-44.2024.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.B.M.B. - Manifeste-se o requerente - no prazo
de 10 dias - sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 39 - cumprida negativa. - ADV: KELVIS GUILHERME RODRIGUES (OAB
366353/SP)
Processo 1027758-43.2024.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.W.S. - Vistos. Diante do informado às
fls. 64/65, à apontando o déficit mensal, fica o curador dispensado de apresentação do depósito judicial do valor excedente dos
rendimentos, devendo contudo guardar os recibos e notas fiscais quanto às despesas da incapaz, para comprovação em Juízo
quando solicitado. No mais, aguarde-se a citação da requerida. Int. - ADV: ERICA WILLIK CORREA (OAB 286119/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que, desde 1984, o saudoso ORLANDO GOMES já questionava as razões que ainda a justificavam. Alguns julgados também já
vinham na direção da mudança operada pelo Código Civil de 2002. As restrições do regime anterior não têm mais sentido ante
a igualdade de condições dos cônjuges, estabelecida na Constituição Federal. Ademais, a sedimentação do relaciona ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento
conjugal cria condições para um amadurecimento mútuo, e a experiência do casamento traz maior segurança para melhor
definição dos rumos patrimoniais outrora convencionados. É o caso dos autos, em que os autores, visando à construção de
patrimônios completamente independentes, pretendem adotar o regime de separação total de bens, para impedir a meação
daqueles adquiridos na constância do casamento, que se comunicariam sob o regime da comunhão parcial de bens, além de
evitar discussões sobre a administração do patrimônio, que acabam desgastando o relacionamento. A justificativa apresentada
pelos autores atende ao disposto no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, bem como no artigo 734 do Código de Processo Civil,
uma vez que a medida proporcionará segurança ao patrimônio individual dos cônjuges, não prejudicando interesse de terceiros,
até porque a alteração que será feita no regime de bens tem eficácia ex nunc, de modo que é impossível de ser atingido qualquer
ato anterior. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de modificação do regime de bens, que passará a ser o de separação total
de bens, com a eficácia ex nunc, ressalvados os direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o
competente mandado de averbação ao registro civil, onde se encontra lavrado o assento de casamento (fl. 27). E, nada mais
sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P.I.C. - ADV: GUILHERME BRITES
(OAB 292767/SP), GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP)
Processo 1016147-93.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.E.R.S. - - C.R.N. - J.A.S. - Manifestem-
se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados às fls. 211/246. - ADV: SANDRO TEIXEIRA DE
OLIVEIRA GALVÃO (OAB 237178/SP), JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP), SANDRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
GALVÃO (OAB 237178/SP)
Processo 1019872-90.2024.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.C.C. - Vistos... Diante do informado
à fl. 93, intimem-se as partes, através de seus advogados, pela imprensa oficial/portal eletrônico, para que compareçam ao
exame médico pericial redesignado para o dia 28 de agosto de 2025, às 15:08 horas, a ser realizado na Avenida Francisco
Xavier Arruda Camargo nº 300, Bairro Jardim Santana - Cidade Judiciária, Campinas / SP. Observo que as partes deverão
comparecer munidas de seus documentos pessoais, bem como dos exames da requerida e/ou relatórios médicos que possuir.
No mais, aguarde-se a realização da perícia médica e a entrega do laudo pericial, devendo o Sr. Perito observar os quesitos
apresentados pelo representante do Ministério Público (fls. 30/31), curadora especial (fl. 59) e curador provisório (fls. 72/73).
Int. - ADV: WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), SANDRA REGINA GANDRA (OAB 157418/SP)
Processo 1022858-17.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1008044-97.2024.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível -
Alienação Parental - F.A.C.P.J. - C.M.G.P. - - M.I.M.G. - - E.L.G.O. - Vistos... Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem
que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando. O silêncio sobre a modalidade da
audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual. Após, abra-se nova vista ao representante do
Ministério Público. Int. - ADV: ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP),
JEFFERSON DOUGLAS CUSTODIO BARBOSA (OAB 177097/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), GIL
ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), ANA PAULA GAZOLI (OAB 487813/SP)
Processo 1022859-70.2022.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Salete Barbosa dos Santos - Alessandro
Celso da Costa - - Aline Cintia da Costa Santos - - Angelo Celso da Costa - - Elisabete Barbosa Siqueira - - Jacira de Fátima
Lima - Vistos. JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de fls. 138/139 destes autos
de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Ailton Celso da Costa e atribuo aos nela contemplados seus respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se Formal de Partilha.
Eventuais custas pendentes, a cargo da inventariante, ficando o(a) mesmo(a) isento(a), por ora, por ser beneficiário(a) da
Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. E, nada sendo
requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LÍDIA MARINA SILVA OLIVEIRA (OAB 377370/
SP), LÍDIA MARINA SILVA OLIVEIRA (OAB 377370/SP), LÍDIA MARINA SILVA OLIVEIRA (OAB 377370/SP), LÍDIA MARINA
SILVA OLIVEIRA (OAB 377370/SP), LÍDIA MARINA SILVA OLIVEIRA (OAB 377370/SP), LÍDIA MARINA SILVA OLIVEIRA (OAB
377370/SP)
Processo 1023911-33.2024.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.S.S.C. - Vistos... Diante do informado
à fl. 108, intimem-se as partes, através de seus advogados, pela imprensa oficial/portal eletrônico, para que compareçam ao
exame médico pericial redesignado para o dia 31 de julho de 2025, às 15:08 horas, a ser realizado na Avenida Francisco Xavier
Arruda Camargo nº 300, Bairro Jardim Santana - Cidade Judiciária, Campinas / SP. Observo que as partes deverão comparecer
munidas de seus documentos pessoais, bem como dos exames da requerida e/ou relatórios médicos que possuir. No mais,
aguarde-se a realização da perícia médica e a entrega do laudo pericial, devendo o(a) Sr(a). Perito(a) observar os quesitos
apresentados Ministério Público (fls. 31/33), pela curadora especial (fl. 93) e pela curadora provisória (fls. 98/99). Int. - ADV:
MARCELO DE OLIVEIRA ROSA (OAB 368679/SP)
Processo 1027648-44.2024.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.B.M.B. - Manifeste-se o requerente - no prazo
de 10 dias - sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 39 - cumprida negativa. - ADV: KELVIS GUILHERME RODRIGUES (OAB
366353/SP)
Processo 1027758-43.2024.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.W.S. - Vistos. Diante do informado às
fls. 64/65, à apontando o déficit mensal, fica o curador dispensado de apresentação do depósito judicial do valor excedente dos
rendimentos, devendo contudo guardar os recibos e notas fiscais quanto às despesas da incapaz, para comprovação em Juízo
quando solicitado. No mais, aguarde-se a citação da requerida. Int. - ADV: ERICA WILLIK CORREA (OAB 286119/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º